I - A empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores, constituindo esse todo uma universalidade, com a sua dinâmica, a sua mobilidade e movimento próprios, uma unidade económica dinâmica, organizada de modo estável, com a sua própria identidade e autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, da qual resultem proventos económicos.
II - Sendo o Réu uma empresa de transportes regularmente constituída para os efeitos do Decreto Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, isto porque, para além de cumprir a declaração da sua atividade à administração fiscal no ano de 2017, exerceu efectivamente tal actividade de transporte de mercadorias por conta de terceiros naquele ano, emitindo os correspondentes recibos e declarando tais recebimentos à autoridade tributária, e finalmente porque em meados de agosto de 2017, a autora contratou o serviço de mudanças do réu para proceder à mudança/transporte do recheio que se encontrava na habitação sita na Av. ...., 1.º frente, em ..., para ... no dia 23 de agosto de 2017, transporte este que veio a realizar, assim evidenciando a organização, a estrutura empresarial, mesmo que minimalista (viatura usada para o transporte, motorista, gestão da viagem e do transporte, facturação, recebimento e declaração fiscal do exercício), o dinamismo e a efectiva mobilidade da organização empresarial do Réu, sendo-nos, pois, permitido concluir que o Réu cumpriu o desígnio vertidoí nos art. 2º nº 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, ou seja, que logrou demonstrar ter constituída regularmente a sua empresa de transportes e ter celebrado com a Autora o contrato de transporte nacional a que os autos se reporta.
III - Sendo, pois, aplicável o art. 24º nº 1 e 2 daquele diploma, segundo o qual “o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano, sendo que tal prazo se conta a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador”.
IV - Não pode confundir-se a constituição da empresa como entidade transportadora para os efeitos do Decreto Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, com o seu licenciamento e registo para os efeitos do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, uma vez que a constituição da empresa antecede o seu licenciamento, constituindo a constituição da empresa um momento (mais ou menos formal) anterior a este, sendo o licenciamento e registo da actividade formalidades que, a não existirem, não coloca em causa aquela constituição, ou seja, é possível que uma empresa de transportes esteja regularmente constituída como tal - nos termos supra expostos, para os efeitos do Decreto Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro - , mas que não esteja devidamente acreditada e registada perante as autoridades oficiais conexas como impõe Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, para que possa operar.
V - A falta de licenciamento tem consequências a nível contra-ordenacional, como resulta dos art. 22º e 23º daquele diploma, sendo à luz destes normativos que a inobservância e violação das normas constantes daquele diploma (em particular a falta de licenciamento e de registo da actividade no IMTT) são legalmente penalizados.