I - Nos termos das disposições conjugadas nos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), 414.º, n.º 3, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso parra o STJ quanto às penas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão aplicadas na decisão condenatória do tribunal de primeira instância confirmadas pelo tribunal da relação, ainda que in mellius (dupla conforme) e, no caso da al. e), mesmo que in pejus.
II – E, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do STJ, tal irrecorribilidade abrange a medida dessas penas e a apreciação das demais questões suscitadas no recurso a elas direta e exclusivamente referidas, sem que daí resulte qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso.
III - Porém, essa conclusão não poderá prejudicar o dever de retirar da eventual procedência de outras questões apreciadas no recurso quanto às penas recorríveis as consequências legalmente impostas relativamente àquelas, numa interpretação aplicativa extensiva, que se tem por necessária, adequada e sem oposição daquela orientação, das disposições conjugadas dos arts. 402.º e 403.º, n.º 3, do CPP.
IV – O “meio insidioso” previsto no art. 132.º, n.º 2, al. i), do CP, pese embora tenha como referente a “utilização do veneno” não obsta à classificação como tal da utilização de outros meios e/ou condutas, cujas concretas circunstâncias sejam valorativamente análogas à utilização do veneno, nomeadamente quanto ao modo sub-reptício, inesperado, traiçoeiro de atuação/utilização, capaz de deixar a vítima totalmente desprotegida perante a agressão imprevista e imprevisível, instantânea ou prolongada de que seja alvo, apta a pôr a sua vida em perigo ou mesmo a matá-la, e sem qualquer hipótese de defesa, um simples esboçar que seja dela, se daí, desse exemplo padrão, puder indiciar-se ou extrair-se o tipo especial de culpa reclamado pela cláusula geral do n.º 1 do art. 132.º do CP, que se reconduz à possibilidade de, sobre o autor do crime de homicídio, pela sua conduta ilícita particularmente desvaliosa e atitude ou personalidade desviante por ela revelada, formular um particular e acentuado juízo de censura e/ou de perversidade.
V – Como sucede no caso em apreço, na medida em que as circunstâncias em que o arguido atuou se traduzem numa atuação gratuita, inesperada, traiçoeira e impeditiva de qualquer reação, muito menos defensiva, da(s) vítima(s), disparando uma arma de fogo à “queima roupa” e “pelas costas”, numa exígua casa de banho de estabelecimento de diversão noturna, contra as pessoas que ali se haviam dirigido e encontravam concentradas na satisfação de necessidades fisiológicas, sem as conhecer ou com elas ter tido qualquer contacto ou desaguisado anterior.
VI – O regime penal especial para “jovens adultos” consagrado no DL n.º 401/82, de 23/09, em concretização do art. 9.º do CP, conjugado com o seu art. 19,º, sendo embora de ponderação obrigatória pelo tribunal, em cumprimento do “poder- dever” que a lei lhe impõe, quando o arguido à data da prática dos factos tenha idade entre os 16 e os 21 anos, como aqui ocorreu, e ao princípio de que ele constitui o “regime regra” a equacionar necessariamente perante crimes cometidos por jovens com essa idade, não é de aplicação automática nem obrigatória, antes reclamando uma apreciação casuística e à luz de todas as circunstâncias apuradas no processo que permitam ao juiz “ter sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
VII – No caso em apreço, como no acórdão recorrido se demonstrou exuberantemente, o modo de execução dos crimes por que o recorrente foi condenado, as fatais e irreversíveis consequências deles resultantes, o seu comportamento anterior, contemporâneo e posterior ao seu cometimento, sem qualquer manifestação de arrependimento e persistência numa atitude belicosa, afrontadora da autoridade, de insubmissão a regras, de desprezo e indiferença pelo sofrimento dos outros e de consciente e voluntário desperdício das várias oportunidades de que beneficiou no sentido de o reconduzir para um percurso de normal enquadramento normativo e de socialização, não permitem, na verdade, afirmar a existência de sérias razões para acreditar que da atenuação especial das penas sofridas resultariam vantagens para a sua reinserção social, antes as afastam.
VIII - E a tal conclusão não basta opor a ausência de antecedentes criminais, cujo significado e relevância para este efeito, numa pessoa da idade do arguido, é diminuta, senão mesmo irrelevante, face ao pouco tempo de imputabilidade vivido e aos anteriores confrontos com o sistema de justiça por ele vivenciados no âmbito tutelar educativo, nem ao favorável ambiente e apoio familiar, que, embora afetuoso e solidário, se mostra também condescendente e incapaz de conter a sua impulsividade e propensão transgressora, como evidenciam os factos objeto deste processo e dos processos tutelares educativos referidos no acórdão recorrido.
IX - A determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única ou conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu art. 77.º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente”.
X – Constitui jurisprudência uniforme e constante do STJ que, se a fundamentação do acórdão recorrido revelar o cumprimento daquelas operações e o respeito pelas referidas finalidades e critérios, o tribunal de recurso deve, em princípio, abster-se de qualquer modificação na medida concreta da pena, salvo desconformidade com as regras da experiência ou manifesta injustiça, por desproporcionalidade ou desnecessidade.
XI – Mostrando-se o acórdão recorrido bem fundado e tendo em conta as finalidades das penas, em particular as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, entre os quais, o da vida, valor supremo de um Estado de direito, fundado na dignidade e na inviolabilidade da pessoa e da vida humana, constitucional e legalmente consagrado, que aqui foi alvo de duplo atentado.
XII - As penas de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al. i), do CP e 86.º, n.º 3, da Lei das Armas, e única ou conjunta de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico daquela pena com as de 8 (oito) anos, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, correspondentes aos crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, de roubo agravado, na forma tentada, e de detenção de arma proibida, por que também foi condenado, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa.
XIII - Mostram-se, além disso, mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo das correspondentes molduras abstratas ou legais e em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes, como pode ver-se do acórdão, de 26-10-2023, proferido no processo 911/21.0JALRA.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres.