Processo 1550/21.0T8PVZ.P1.S1
A tradição de quantias depositadas para efeitos dos artigos 945.º e 947.º do Código Civil não pode fazer-se através da entrega do cartão de débito ao donatário.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A tradição de quantias depositadas para efeitos dos artigos 945.º e 947.º do Código Civil não pode fazer-se através da entrega do cartão de débito ao donatário.

Sempre que o Supremo Tribunal de Justiça julgue procedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (ou, em geral, alguma das nulidades não previstas no artigo 615.º, n.º 1, als. c), d), 2.ª parte, e e), do CPC), deve anular o Acórdão e mandar baixar o processo à Relação, para que aí se proceda à reforma do Acórdão, se possível, com a intervenção dos mesmos juízes (cfr. artigo 684.º, n.º 2, do CPC).

I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil].
II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
III — Só há nulidade por falta de fundamentação quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do Código Civil].

I - Tendo transitado em julgado o acórdão do STJ que confirmou o acórdão da Relação de Lisboa onde foi ordenado o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pela República Francesa e consequente entrega da requerente às autoridades judiciais deste Estado, iniciou-se a fase de execução do referido mandado.
II - A requerente foi detida e entregue no Estabelecimento Prisional ao abrigo de mandado de detenção emitido pelo respectivo Juiz Desembargador Relator.
III - Saber se no acto da detenção da requerente foi ou não cumprido o disposto no n.º 3 do art. 258.º do CPP, é questão que ultrapassa o âmbito do habeas corpus, pois esta providência não serve para arguir nulidades ou irregularidades, as quais devem ser suscitadas no processo respectivo.
IV - Assim, porque a prisão foi ordenada pelo juiz competente e foi determinada por facto que a lei admite, inexiste o fundamento de habeas corpus invocado pelo requerente

I. Impondo a Constituição da República Portuguesa uma hierarquia dos Tribunais judiciais, com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, terá de admitir-se que se é inquestionável que o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os Tribunais de recurso e os próprios recursos, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos, respetivos procedimentos adjetivos e a recorribilidade das decisões.
II. Compete ao primitivo relator a quem o recurso para uniformização de jurisprudência é distribuído, decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do n.º 2 do art.º 692º do Código de Processo Civil, sendo destituído de sentido invocar o respetivo impedimento, uma vez que está salvaguardado o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo.
III. Quando do confronto dos arestos em presença, seja evidente que a sobre a questão fundamental de direito (no caso, saber se ocorre dupla conforme sempre que há reformatio in melius para o recorrente, enquanto pressuposto processual negativo do recurso de revista) inexistir uma oposição afirmada, sendo inequívoco que aquela questão de direito, sendo decisiva para a solução perfilhada no acórdão recorrido, não se revelou, nos mesmos termos, ou seja, decisiva, para a solução encontrada no acórdão fundamento, importa reconhecer não estar demonstrado a contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual, importando a rejeição liminar do interposto recurso para uniformização de jurisprudência.

Se a causa de pedir e o pedido apontam para a resolução do contrato promessa fundada na alteração anormal das circunstâncias e para o incumprimento do contrato, deve ser apreciada no seu conjunto.

O Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art.º 682.º do Código de Processo Civil, não pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto a que chegaram as instâncias no uso dos respectivos poderes de livre apreciação da prova, sem demonstração de ela incorporar qualquer erro lógico, insuficiência ou ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a que se reporta o art.º 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil

A tradição de quantias depositadas para efeitos dos artigos 945.º e 947.º do Código Civil pode fazer-se através da alteração da titularidade de uma conta bancária, convertendo-a em conta conjunta.

I – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
II – A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa .
III – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
IV – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
V – A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final.
VI – A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.
VII – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
VIII – A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido, nos termos do art. 527.º/1, do CPCivil.

1 – Não diverge de modo flagrante dos padrões de avaliação jurisprudencial do dano de natureza não patrimonial sofrido por um jovem adulto de 23 anos de idade que, num acidente de viação a que não deu causa, sofreu graves lesões físicas com um grau de quantum doloris associado de 6 numa escala de 7, que viriam a demandar até à sua consolidação médico legal um período de cerca de dois anos e meio, a provocar um défice permanente de integridade físico-psíquica de 61 pontos numa escala de 100, e a persistência de dores físicas, incómodo e mal estar que as sequelas das lesões lhe causam, o valor de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros); 2 -Tendo o lesado á data do acidente 23 anos de idade e trabalhado anteriormente como cortador de carnes verdes auferindo então salário mensal de cerca de 591,00 euros, considerando a esperança de vida para os homens da sua idade em Portugal e que as lesões sofridas lhe causaram em défice de integridade físico-psíquica de 61 pontos com incapacidade total para o exercício da sua anterior actividade profissional, ainda que sem compromisso do eventual exercício de outras profissões compatíveis com a área da sua preparação técnica que não envolvam a execução de tarefas complexas, o juízo de equidade a formular em relação aos previsíveis danos de natureza patrimonial, nomeadamente por perdas salariais que virá a sofrer no futuro, apontam para o valor de uma indemnização de cerca de 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros ).

I) Não é admissível recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação proferido em acção de anulação de Sentença Arbitral que ordenou a suspensão temporária do processo de anulação, nos termos do artigo 46.º n.º 8 da Lei de Arbitragem Voluntária, a fim de permitir ao Tribunal Arbitral retomar o processo arbitral e colmatar apontada violação do princípio do contraditório prévio susceptível de influir na decisão da causa.
II) A admissibilidade do recurso de revista de tal decisão não encontra fundamento no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil nem na excepção prevista no artigo 673.º alínea a) do mesmo diploma, na medida em que – quanto a esta – a impugnação do acórdão recorrido com o que vier a ser interposto nos termos gerais não torna absolutamente inútil a decisão, ainda não tomada, sobre a nulidade da sentença arbitral.

I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
III – A exceção de caso julgado tem na sua base o mesmo conceito de repetição da causa que a litispendência, desta deferindo por a verificação da repetição se fazer após a decisão definitiva de uma das causas, sendo feita valer na que ainda não está julgada.

I – O recurso do despacho que rejeita algum meio de prova deve ser interposto no prazo de 15 dias, subindo em separado e, em regra, com efeito meramente devolutivo.
II – O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material.
II – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.

I - O Tribunal da Relação pode, por força dos poderes de substituição que lhe advém e se lhe impõe nos termos do n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil e após considerar a tempestividade da reclamação de bens do cabeça-de-casal, na qual veio acusar a falta de bens e reclamar créditos, após não ter apresentado relação de bens, quando notificado para tal, conheceu do mérito desta reclamação no sentido da sua improcedência.
II - As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios são bens incomunicáveis

I – O recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa relativamente a esses factos e, enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
III – A especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no artigo 662.º/1 do CPCivil.
IV – O recorrente terá de tomar posição especifica sobre os motivos da discordância, indicando e explicitando de forma pormenorizada, individualizada e minuciosa os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entenda ser a correta, não sendo para o efeito suficiente uma genérica ou exemplificativa afirmação dessa discordância.
V – A lei comina a inobservância destes requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º/1, do CPCivil.
