I - Questão em debate: prazo de suspensão prescricional contraordenacional- legislação Covid; “Determinação da regra de fixação do número de dias que deve acrescer ao prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, por efeito da legislação COVID- [- Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.]
II - O Código de Processo Penal admite, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 437.º, a interposição de recurso para fixação de jurisprudência «[quando, no domínio da mesma legislação, (…) «um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação (…) e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
III - Por aplicação subsidiária das normas do processo penal ao processo de contraordenação, determinada pelo art. 41.º, n.º 1, do RGCO (DL n.º 433/82, de 27-10), aplicável aos processos por infração ao disposto nos arts. 9.º, 11.º e 12.º do novo regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 08-05, é admissível a fixação de jurisprudência em matéria de contraordenações pelo STJ para resolução de conflitos entre acórdãos dos Tribunais da Relação, os quais, atento o disposto no art. 75.º, n.º 1, do mesmo diploma, não admitem recurso ordinário.
IV - A oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – “oposição de julgados” –resultará de ambos os acórdãos se terem pronunciado e terem resolvido a mesma questão de direito controvertida, no domínio da mesma legislação, adotando soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas, decidindo em termos contraditórios em idênticas situações de facto.
V - Requisito essencial para o prosseguimento do recurso de X será verificar e reconhecer se, afinal, ambas as decisões do Tribunais Superiores se reportaram com identidade normativa à mesma questão de direito.
VI - A questão em oposição ateve-se à “ fixação do número de dias que deve acrescer ao prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional, por efeito da legislação COVID, ou seja, por efeito da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril”, ou seja, em causa estava o debate sobre se a aplicação fora em sentido oposto, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, dos arts. 6.º da Lei n.º 16/2020 e 5.ª da Lei n.º 13/B/2021 quanto ao alargamento/duplicação dos prazos de suspensão.
VII - Inexiste oposição de julgados quando, sendo embora a situação fáctico-processual coincidente no que que se ateve à contagem do prazo de suspensão da prescrição, tenho em conta as leis Covid mas considerando-se (só aparentemente) o contrário do que se decidiu, estabelecendo-se no Acórdão-fundamento uma menor limitação de prazos de suspensão sem o alargamento previsto nos arts. 6.º da Lei n.º 16/2020 e 5.º da Lei n.º 13-B/ 2021, tais leis apenas foram referidas genericamente sem qualquer alusão aos arts. 6.º e 5.º respectivos, sem discussão clara sobre a razão da sua não aplicação no acórdão fundamento.
VIII - Quanto à problemática de saber se os artigos 6.º da Lei 16/2020 e artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 que previram que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, o acórdão recorrido entendeu expressamente, aludindo explícita e claramente aos arts. 6º. e 5.º citados, que esse regime de suspensão prescricional era aplicável e, por isso, calculou cada um dos períodos em causa esticando-os para o dobro
IX - Já o Acórdão fundamento nunca invocou nem aplicou expressamente qualquer entendimento claro, inequívoco e preciso sobre o disposto no art. 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, bem como no estabelecido no art. 5.º da Lei n.º 4B/2021, de 01-02, ou seja, não considerou interpretativamente os períodos em que vigoraram as suspensões que, por força desses mesmos diplomas, cessaram nem a sua eventual extensão por períodos equivalentes, ignorando-se a razão da não aplicação nem nele se explica porque o não fez, se por lapso, desatenção ou mesmo intencionalmente, não se pronunciando clara e expressamente sobre o disposto nessas duas normas, aplicando-as ou não e dizendo porquê, a fim de se perceber a razão da divergência, bem ao contrário do que inequivocamente fez o Ac. recorrido.
X - Só haveria oposição se o Acórdão Fundamento, expressamente (ou mesmo de modo implícito, o tivesse feito com clareza jurídica e sem que se suscitassem dúvidas hermenêuticas sobre o sentido em que o tivesse feito) ou tivesse referido essas normas e também, dada a sua importância e relevo (e não por referência genérica ao ordenamento jurídico onde se incluíam) explicado a razão de não as aplicar ou de as ter ( mesmo que implicitamente) afastado, quanto à extensão do prazo de suspensão da prescrição como, expressamente fez (sem controvérsia, diga-se) o Acórdão recorrido.”