I. Da conjugação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância.
II. Estando, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP).
III. Porque as nulidades e vícios do acórdão da Relação que vêm invocados dizem respeito à decisão na parte que se refere aos crimes em concurso, a que foram aplicadas penas singulares não superiores a 5 anos de prisão, e tendo o acórdão recorrido confirmado, sem qualquer alteração, a decisão da 1.ª instância que aplicou essas penas, o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça não é admissível nesta parte.
IV. Na procedência desta questão prévia, é, pois, o recurso rejeitado quanto a essas questões, limitando-se a sua apreciação à questão da determinação da pena única fixada em 9 anos de prisão, pela prática de 34 crimes de abuso sexual de criança e de menor dependente.
V. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir de uma moldura definida, no seu mínimo, pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e, no seu máximo, pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine), aqui se incluindo, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
VI. Os factos, que agora preenchem o ilícito global, com repetida ofensa do mesmo bem jurídico, por diversas formas, foram praticados, todos eles, em 2017 e 2018, num período de cerca de 2 anos, tendo a criança ofendida entre 13 e 15 anos de idade, sempre no espaço de habitação comum em que o arguido e a mãe da vítima viviam em condições análogas às dos cônjuges, aproveitando-se o arguido da circunstância de viverem na mesma casa, de ter acesso ao quarto de dormir da criança, da privacidade e ocultação que estas circunstâncias proporcionavam e da ascendência que mantinha relativamente à criança, filha da sua companheira, também ao seu cuidado, como se sua filha fosse.
VII. Embora não se devam levar em conta na determinação da medida da pena (artigo 71.º do CP) as circunstâncias típicas de qualificação dos crimes decorrentes da gravidade do ato praticado e das relações de coabitação e dependência (artigos 171.º, n.º 2, 172.º e 177.º do CP), por a isso se opor a proibição da dupla valoração, evidencia-se uma atividade criminosa de ilicitude muito elevada revelada pela intensidade, frequência, variedade e repetição dos atos, pela determinação e persistência do dolo, pelas circunstâncias concretas de tempo, lugar e modo por que os atos foram praticados e pela forma reiterada e intensa de violação dos deveres de proteção da criança e da relação de confiança familiar em que esta se movia.
VIII. Não obstante não ter sofrido condenações anteriores, a forma e demais circunstâncias repetidas da prática dos crimes, relativamente aos quais são intensas as exigências de prevenção geral evidenciadas pela sua frequência, revelam uma personalidade com manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, mostrando-se muito elevadas as exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, a satisfazer mediante a aplicação da pena.
IX. Nesta conformidade, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso (5 a 25 anos de prisão), na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática (artigo 77.º, n.º 1, do CP), não se encontra fundamento suscetível de pôr em crise a aplicação da pena única de 9 anos de prisão, por violação dos critérios, que se mostram respeitados, de adequação e proporcionalidade que devem presidir à determinação das penas, em vista da realização das finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos com a prática dos crimes e de integração do agente na sociedade.