I – Não é admissível recurso de revista, em termos gerais, quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.
III – Porém apesar de se verificar uma situação de «dupla conforme», este Supremo Tribunal tem entendido, de forma consistente e reiterada, que será admissível o recurso de revista (normal) quanto à eventual violação de normas de direito adjetivo por parte do Tribunal da Relação, considerando-se que inexiste, quanto a esta matéria, uma situação de dupla conformidade obstativa do recurso de revista.
IV – A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º/4 e 666º/1, aplicáveis por força do art. 679º, todos do CPCivil, implica a admissibilidade da revista, uma vez que são fundamentos acessórios do objeto recursivo alegado.
V – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil).
VI – A imposição de fundamentação está consagrada no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e encontra regulamentação processual especifica, no caso da decisão da matéria de facto (art. 653º-2), e no da sentença (art. 607º/3/4).
VII – A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso .
VIII – Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
IX – Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662º/do CPCivil, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640º/1/a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640º/1/b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640º/1/c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640º/2/a)) que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.
X – Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640º/1/a/b/c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640º/2/a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.
XI – A omissão de cumprimento dos ónus processuais referidos art. 640º, nº 1, do CPCivil, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, o que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento.
XII – Na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais.
XIII – Os “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CPCivil, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis.
XIV – É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente ao artigo 672º/1/c, do CPCivil, os “aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”.