I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente.
II – A ausência de prova de um facto descrito na acusação, que se compreende no objeto do processo, não submete o resultado da prova ao regime de alteração dos factos; mas se os factos parcialmente provados preencherem um tipo de crime diferente daquele por que o arguido está acusado, isto é, se houver lugar a uma alteração da qualificação jurídica, impõe-se a observância do regime de alteração não substancial dos factos (artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP), sob pena de nulidade da sentença condenatória nos termos do artigo 379.º, n.º 1, do CPP. O que obriga à formulação de um juízo de idoneidade e valoração dos factos provados no sentido da sua correspondência à descrição típica da previsão normativa de um concreto crime estabelecida na lei penal, com rigorosa indicação da norma incriminadora, para que possa ser adequadamente assegurada a garantia do contraditório.
III – Estando o arguido acusado da prática de um crime de coação na forma tentada, de cuja prática foi absolvido por falta de prova de elemento do facto típico, e faltando elementos da descrição de facto que permitam concluir que os bens patrimoniais eram de considerável valor e que a ameaça foi feita de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido, ao apreciar a questão da culpabilidade (artigo 368.º do CPP) não podia o tribunal recorrido, por falta de base factual, concluir que se verificavam os «elementos constitutivos do crime» de ameaça (artigo 153.º do CP), o que dispensaria a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 358.º do CPP, por os factos não serem passíveis de qualificação jurídica que devesse ser alterada.
IV – Sendo caso em que se imporia que fosse proferida decisão absolutória, deve ser dado provimento ao recurso, com revogação da decisão condenatória pelo crime de ameaça, ficando prejudicado o conhecimento da alegada questão da nulidade do acórdão por falta da comunicação a que se refere o artigo 358.º, n.º 3, do CPP.
V - A confissão parcial não se mostrou importante para o esclarecimento dos factos nem o comportamento posterior ou outros elementos permitem a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de a confissão ser reveladora de «arrependimento e assunção de responsabilidade».
VI – Das condições pessoais extrai-se que o arguido sofre, desde muito jovem, de problemas do foro psiquiátrico e de toxicodependência, resultantes de consumo de haxixe e heroína, vivendo na rua depois de se frustrarem várias tentativas de apoio médico e acolhimento institucional que o próprio recusou. É neste quadro de vida de conflito e sem apoio familiar, depois de já ter cumprido penas de prisão, que o arguido praticou os crimes, numa situação que, na sua ambivalência – enquanto fator suscetível de, por um lado, afetar a liberdade de determinação e de, por outro, aumentar a censurabilidade –, evidencia prementes necessidades de ressocialização, a satisfazer através da aplicação da pena de prisão, não sendo possível identificar elementos favoráveis à pretensão de redução da pena.
VII – Não ocorre motivo impeditivo da valoração das condenações anteriores constantes do registo criminal, pois que, tendo em conta o disposto no artigo 11.º («cancelamento definitivo»), n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (lei da identificação criminal), bem como a data do termo da liberdade condicional, com o efeito de extinção da pena (artigo 57.º do CP ex vi artigo 64.º), o registo da pena ainda se encontra «vigente».
VIII – Para além disto e das considerações de prevenção geral e do elevado grau de ilicitude do modo de execução do facto, pese embora o não elevado valor dos objetos furtados, há que considerar, também negativamente, as muito elevadas exigências de prevenção especial face à personalidade desvaliosa e à falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, reveladas na prática dos factos, em função das evidenciadas necessidades de socialização, para que contribuem as desfavoráveis condições socioeconómicas e familiares.
IX – Considerando a moldura da pena aplicável ao crime de furto qualificado, de 2 a 8 anos de prisão, não se surpreendem elementos que permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 4 anos de prisão, a justificar uma intervenção corretiva.
X – A redução do número de crimes em concurso, por deste conjunto se excluir o crime de ameaça, implica a diminuição do limite máximo da moldura da pena aplicável, descontados os 6 meses de prisão aplicados a esse crime.
XI – Tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, com o limite mínimo de 4 anos, correspondente à pena mais grave, e o máximo de 10 anos e 6 meses, correspondente à soma das penas concretamente aplicadas (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido, julga-se adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por, nesta medida, se conformar ao critério de proporcionalidade que deve presidir à determinação das penas, em vista da sua realização das finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos com a prática dos crimes e de integração do agente na sociedade.