I - Os poderes do STJ em sede de revista, no que concerne à matéria de facto, estão definidos nos termos do n.º 3 do art. 674.º do CPC, segundo o qual “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
II - O STJ pode controlar, por se tratar de questão de direito, o uso feito pela Relação da expurgação de alegados conceitos de direito ou que assumam alegada feição conclusiva ou valorativa, da matéria de facto, isto é, a expurgação (ou não), dos neste sentido designados “factos conclusivos”.
II - Embora constitua, obviamente, uma criação do espírito humano, de conteúdo concreto variável e, muitas vezes, sujeita a dúvidas, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é um elemento estruturante do processo civil.
IV - Na enunciação da matéria de facto provada (e não provada), deve o tribunal eximir-se a afirmações que constituam, afinal, proposições de índole essencialmente jurídica, no sentido de que apontam para a solução do litígio, ou para a solução de questão essencial para a resolução do litígio, em termos que, solucionando o pleito, o façam deixando ocultos os aspetos da vida real que justificam esse desfecho, isto é, que justificam o juízo de aplicabilidade ou de inaplicabilidade da norma jurídica que acolhe, ou não, a pretensão formulada em juízo.
V - Tendo a presente ação por objeto o reconhecimento de que o autor é comproprietário de dois imóveis e de duas viaturas que, alegadamente, adquiriu conjuntamente com a ré na pendência da situação de união de facto que manteve com a ré, pretensão essa que é impugnada pela ré, não cabe na decisão de facto, isto é, na enunciação dos factos provados, a declaração de que tais bens, objeto da controvérsia, à data da separação do casal faziam parte do “património comum do autor e da ré” (ponto 33 dos factos provados, nos termos da sentença), assim como não cabe a afirmação de que a ré procedeu à venda “da viatura do casal” de marca BMW (ponto 38 dos factos provados, nos termos da sentença) e a afirmação de que o autor continuou a comparticipar nas despesas das “duas viaturas do casal” (ponto 21 da matéria de facto, nos termos da sentença).
VI - Quanto à fundamentação de facto, não basta que a Relação tenha procedido a uma qualquer modificação nessa parte da decisão para se arredar a dupla conforme, apenas “sendo relevante que sejam introduzidas na matéria de facto alterações que redundem numa modificação substancial do percurso jurídico que foi seguido pela 1.ª instância para atingir o mesmo resultado”.
VII - Nas situações de objeto processual plural a conformidade decisória terá, em princípio, de ser avaliada, separadamente, para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias.
VIII - Tendo o autor peticionado o reconhecimento da sua condição de comproprietário de dois imóveis e de dois automóveis, deduzindo pedidos condenatórios correspondentes e, subsidiariamente, tendo alicerçado as suas pretensões no instituto do enriquecimento sem causa, há dupla conforme quanto aos pedidos respeitantes à compropriedade, se a 1.ª instância os julga improcedentes e a Relação, embora modificando alguns pontos da matéria de facto, confirma a sentença com fundamentação idêntica à da 1.ª instância.
IX - Tendo a 1.ª instância julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados com base no enriquecimento sem causa e tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação da ré, absolvendo a ré quanto a um desses pedidos, sobre essa matéria há dupla conforme inibidora de revista ordinária por parte da ré.
X - Tendo sido reconhecido ao autor, com base no instituto do enriquecimento sem causa, o direito à restituição das quantias que prestou tendo em vista a sua comparticipação no pagamento dos bens imóveis que a sua companheira adquiriu na pendência da união de facto, assim como o pagamento parcial dos empréstimos contraídos pela companheira para financiar essas aquisições, a prestação de restituição, decorrente da cessação da união de facto, não abrange a mais-valia correspondente ao preço recebido pela ex-companheira em virtude da venda que esta subsequentemente fez de um dos imóveis.