I. Estabelece o art. 400º, nº 1, al. c), - para o qual remete o art. 432º, nº 1, alª b), ambos do CPP -, que “não é admissível recurso:” “dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”.
II. Por isso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal uniformemente não admite recurso de acórdão da Relação que, em recurso, conheceu de impugnação de decisão interlocutória ou incidental que não conhece, a final, do objeto do processo.
III. À Relação, em recurso, não se exige um novo exame crítico da prova, não se lhe impõe que reanalise a prova para aferir da exatidão, ou não, do exame crítico efectuado na 1ª instância, bastando que verifique que o exame foi realizado, se encontra na fundamentação da decisão e se mostra enformado das exigências legais. A intervenção do tribunal de recurso em sede de matéria de facto não constitui um segundo julgamento. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artigo 374º, nº 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, estando-se perante uma fundamentação derivada, nos termos do artigo 425º, nº 4, do CPP.
IV. Em relação á localização do veículo via GPS, como diz Henriques Gaspar et alii, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 4ª edição, 2022, em nota ao artigo 189º, “a colocação de tal dispositivo de localização constitui um meio de prova que não contende, ou contende apenas de forma superficial, com o direito à intimidade”, citando o Processo do TEDH Uzun c. Allemagne de 02/09/2010, (requête nº 35623/05), já que a localização por GPS é o “irmão gémeo electrónico” do clássico seguimento do alvo por pessoas a bordo de um carro. Pelo que “os elementos obtidos pelo mesmo devem ser valorados nos termos do artigo 125 do CPP.”
V. O GPS é surdo e cego, não diz quem é o condutor, não diz quem está com ele, nem que conversas teve, limita-se a indicar por onde andou o veículo, não uma concreta pessoa. O GPS está colocado num veículo eventualmente conduzido a cada hora por diferente condutor, não está colocado em pessoa ou condutor. Aquilo que transmite é a passagem do veículo num certo lugar, nada mais, o que é presenciável por qualquer transeunte aí passante.
VI. No que toca a utilizada videovigilância em local público, o recorrente questiona aqui não a legalidade da instalação do meio de prova mas sim invocada invalidade na junção, no tempo da junção (prazo legal) e na sua validação. Ora, como se disse no ac. do STJ de 17/05/2007, proc. nº 07P1231, Pereira Madeira, “tal prazo tem tão-somente por escopo controlar os actos processuais com reflexos sobre direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade, impondo-se à autoridade que tome posição sobre o motivo das apreensões levadas a cabo de forma a evitar que se conservem apreendidos bens cuja apreensão já se não legitime. Parece-nos que deste normativo não advém de forma directa quaisquer direitos para os titulares dos bens apreendidos. Com efeito, no n.º 6 do mesmo artigo 178.º do Código de Processo Penal, prevê-se que os titulares de bens apreendidos possam requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, o que se revelaria despiciendo se o efeito da ultrapassagem do prazo fosse a nulidade da apreensão. É consabido que para que se verifique uma nulidade processual necessário se torna que a mesma esteja prevista na lei (cf. artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Não o estando, “(…) o acto ilegal é irregular” (cf. n.º 2 do artigo 118.º do referido corpo de leis). Contudo, lido cuidadosamente o artigo 178.º do Código de Processo Penal, verifica-se que a violação de quaisquer dos seus ditames não envolve a nulidade do acto, pelo que, à luz do artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal o acto ilegal seria somente irregular. É isso que se verifica com a situação do prazo das 72 horas, cominado no n.º 5 do referido artigo 178.º do Código de Processo Penal. Assim sendo, restaria ao recorrente invocar a invalidade do acto com fundamento em irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, o que, a acontecer, sempre seria manifestamente extemporâneo, atento o regime da arguição em 3 dias, tal como resulta do seu n.º 1.” (v. também ac. do STJ de 20/09/2006, proc. nº 06P2321, Armindo Monteiro).
VII. Ou seja, o prazo de 72 horas não é o prazo para a validação das apreensões, mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação. E “se a validação for efetuada depois de ter terminado o prazo de 72 horas previsto para o efeito, o acto será irregular (art. 123º).” (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, II, Almedina, 2019, António Gama et alii, nota ao artigo 178). E se a dita irregularidade não foi arguida em tempo, como aqui não o foi, mister é, como o acórdão recorrido considerou, entender-se que a questão ficou definitivamente resolvida na fase instrutória.
VIII. Sem olvidar que, no decurso do processo, no que toca ao MP logo que juntou as imagens aos autos e no que concerne ao JI logo no despacho subsequente ao primeiro interrogatório houve inequívoca validação tácita da apreensão das imagens. “Embora esta validação deva, em bom rigor, ser expressa, entende-se à semelhança das buscas, que a validação implícita, desde que inequívoca, satisfaz capazmente os objectivos jurídico-constitucionais: confirmar que estavam preenchidos os requisitos que permitam a apreensão sem dependência de prévia autorização da autoridade judiciária. (ac. TC 278/2007; no mesmo sentido para as buscas, já tinha decidido o ac. TC 274/2007; para a apreensão, acs RP, 30/05/2007 (António Gama) e 06/02/2013 (Eduarda Lobo).” (in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, II, Almedina, 2019, António Gama et alii, nota ao artigo 178º).
IX. A frieza de ânimo vem sendo definida pela doutrina e pela jurisprudência como a atuação a sangue-frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana, constituindo frieza de ânimo o processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do projeto criminoso, nomeadamente na seleção dos meios a utilizar e na escolha daquele que menos possibilidade de defesa deixa à vítima.
X. Trata-se de uma forma de premeditação, e é uma qualificativa que, como as demais catalogadas nas alíneas do nº 2 do artigo 132º, não funciona automaticamente, pois para qualificar o homicídio terá de transportar culpa agravada, isto é, a ideia condutora agravante que lhe subjaz e que traduza a especial censurabilidade ou especial perversidade exigida pelo nº 1.
XI. Para que se considere qualificativa a frieza de ânimo mister é que, na ponderação da globalidade, tanto do processo de formação da vontade criminosa como do modo de execução do facto e da atitude do agente, em concreto se conclua por um plus de culpa do agente, face ao tipo matriz, integrador da especial censurabilidade ou da especial perversidade.
XII. Mas para a verificação da circunstância qualificativa da frieza de ânimo não se exige que a vontade de cometer o crime de homicídio se tenha formado com grande planificação ou com grande antecipação temporal porque esses atributos já são os pertinentes ao preenchimento dos outros dois indícios da premeditação, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Basta o hiato temporal suficiente para o agente se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a poder desistir dos seus desígnios.
XIII. No caso o crime de homicídio foi qualificado pela al. j), do nº 2 do artigo 132º (frieza de ânimo). E só. O uso de arma não é aqui elemento do crime de homicídio e não levou ao preenchimento do tipo qualificado do 132º, pelo que inexiste fundamento para afastar a agravação prevista no 86º, nº 3, do RJAM nem há impedimento legal à existência da dupla agravação.
XIV. Mostra-se necessária, adequada e na justa medida, e dentro da medida da culpa, a pena de 23 anos pela prática de homicídio qualificado, por via de frieza de ânimo, em coautoria, executado com arma de fogo, em previamente planeada ação de intensa crueldade e insensibilidade com foros de execução através de seis disparos, um à queima-roupa, um no interior da boca, dois a curta distância e outros dois a uma distância superior a 75 centímetros, atingindo-o na hemiface direita, no tórax e no abdómen e, causando-lhe «graves lesões traumáticas crânio encefálicas, com fratura cominutiva da calote craniana e a laceração das leptomeninges e do encéfalo, faciais, intratorácicas com a laceração traumática do coração, dos pulmões, com perfuração da pleura e do diafragma e intra-abdominais com laceração do peritoneu, do fígado e dos intestinos» que foram causa necessária da sua morte resultado que o arguido pensada e antecipadamente previu e quis alcançar.