I - Tratando-se de medida de promoção e proteção prevista no art. 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, que visa o afastamento do perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, esta não deixa de se traduzir numa restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação da liberdade merecedora da proteção legal concedida pela providência extraordinária de “habeas corpus”.
II - Efectivamente, tal pode ocorrer, no caso das medidas cautelares – art. 37.º, n.º 3, da LPCJP – por decurso do seu prazo máximo de duração (6 meses) ou por omissão de revisão (findos os 3 meses), ou no caso das medidas aplicadas por acordo ou por decisão judicial – arts. 61.º e 62.º da LPCJP – por decurso do prazo fixado, pois, são obrigatoriamente revistas findo esse prazo, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça – conforme o n.º 1 do art. 62.º da LPCJP.
III - A medida de acolhimento residencial que foi aplicada à criança encontra-se legalmente prevista – arts. 35.º, n.º 1, al. f) e 49.º da LPCJP – e foi aplicada por decisão judicial e pelo tribunal competente, tendo sido fixado o prazo de duração da medida em um ano, pelo que, o decurso do prazo de um ano da execução da medida aplicada à criança terminou, conforme o disposto no n.º 1, al. a), do art. 63.º da LPCJP.
IV - Verificando-se que, quando foi requerida a providência de habeas corpus, estava decorrido o prazo de um ano de duração da medida fixado em sentença judicial, a medida de acolhimento residencial é, agora, ilegal.
V - A tendência jurisprudencial do STJ tem se vindo a fixar no sentido em que o habeas corpus também se aplica às medidas de promoção e protecção de acolhimento residencial. A opção jurisprudencial não é isenta de dúvidas, porém, a verdade é que, as crianças ficam mais desprotegidas que os adultos, quando se verifica uma situação de decurso do prazo da duração das medidas de acolhimento residencial, sem que tivessem sido acautelados os aspectos processuais relacionados com a sua cessação, manutenção ou prorrogação.
VI - Todavia há necessidade de atender à especificidade deste processo de habeas corpus no âmbito de medidas decretadas num processo de Promoção e Protecção pois, não se trata, apenas, da apreciação da ilegalidade da privação da liberdade, mas, primacialmente está em causa o dever de protecção exercido pelo Estado, em face do interesse superior da criança em ser protegida, havendo necessidade de se conciliar a tutela da liberdade com a necessidade de protecção da criança.
VII - Tendo decorrido o prazo de duração da medida, implicando a sua cessação, há razão para que se considere que, no momento do pedido da providência de habeas corpus, a mesma se mantém para além dos prazos fixados na lei – decurso do prazo de duração da medida –, pelo que se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus conforme arts. 31.º da CRP e 222.º do CPP.
VIII - O tribunal de 1.ª instância não procedeu às diligências de apuramento das circunstâncias que poderiam determinar a revisão da medida, antes da data do seu termo, tal como impunha o art. 62.º, n.º 3, da LPCJP, podendo assim determinar a cessação da medida ou a sua substituição por outra mais adequada ou a continuação ou a prorrogação da execução da medida.
IX - Com efeito, impunha-se que o tribunal de 1.ª instância tivesse procedido às diligências necessárias para verificar se restava algum perigo para a integridade psíquica ou física da criança, designadamente ouvindo-a, bem como aos demais intervenientes no processo (progenitores, técnicos e MP) a fim de, atendendo aos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da adequação, da responsabilidade parental e da prevalência da família, melhor aquilatar da necessidade de manter, alterar, prorrogar ou substituir a medida aplicada à criança por força da sentença homologatória.
X - Extrai -se da interpretação conjugada do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, com o disposto nos arts. 61.º e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, que há que declarar ilegal a situação de execução da medida de acolhimento residencial em que se encontra a criança.