I- Da conjugação do disposto nos artigos 434.º e 432.º, n.º1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, retira-se que, na actual redação destes preceitos, os poderes de cognição em recurso do Supremo Tribunal de Justiça se restringem ao reexame da matéria de direito podendo ainda conhecer, a requerimento do recorrente, dos vícios e nulidades a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.410.º do mesmo Código, em caso de recurso de decisão das relações proferidas em 1.ª instância ou de recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.
II- No caso, não estando em causa nem uma situação de recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância (alínea a) n.º1 do art.432.º do CPP ), nem uma situação de recurso direto, per saltum, de decisão proferida por tribunal do júri ou do coletivo de 1.ª instância (alínea c) n.º1 do art.432.º do ), mas uma situação de recurso de acórdão da Relação, que conheceu de recurso interposto de acórdão proferido em 1.ª instância e havendo uma situação de dupla conforme relativamente às penas parcelares atribuídas ao arguido (uma de 5 anos e as restantes inferiores a esse limite) assim como no que toca à pena única cumulatória fixada a final ao recorrente, confirmativa in mellius mas, ainda assim acima de 8 anos de prisão, caímos no âmbito de aplicação do artigo 432.º, número 1, alínea b), em conjugação com o disposto no número 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.
III- Tendo em conta o quadro processual desenhado, fica arredada a competência deste Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à análise e ponderação críticas da forma da determinação e fixação das penas parcelares concretas iguais e inferiores a 5 anos em que o recorrente foi condenado, de acordo com os critérios legais constantes dos artigos 40.º, números 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, conforme decidido pelas instâncias. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas é competente para conhecer a matéria relativa à medida da pena única de 8 anos e 6 meses, sendo certo que a aludida irrecorribilidade abrange assim, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, o concurso (natureza) efectivo de crimes e a determinação das penas parcelares.
IV- Considerando assim o disposto no art.434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça segue a regra geral, ou seja, apenas pode visar o reexame de matéria de direito, restringindo-se os consequentes poderes de cognição deste Supremo Tribunal ao conhecimento desta matéria, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o n.º2 do art.410.º do mesmo Código, caso se verifiquem, tenham ou não sido invocados (ou, tendo-o sido, mesmo que formalmente não pudessem ser fundamento de recurso face à nova redacção do artº 434 que apenas remete para os casos das alíneas a) e c) do artº 432º do CPP).
V- Não cabe no conceito de vicio de erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, v. g., a credibilidade atribuída ao depoimento de certa testemunha ou a de certo documento, sendo lícita, perante o disposto no nº1 do art. 129º do CPP, a valoração de testemunhos indiretos, in casu, de pessoas que presenciaram directamente a mundividência familiar e comportamento mais intimista ou referenciado da falecida ofendida, tendo em conta a forma relatada de aquisição desse conhecimento, o respeito que foi feito pelo contraditório, o texto da decisão em si e que, conjugadamente com as regras da experiência comum, não indica minimamente qualquer abuso ou hipervalorização de prova, nem sequer proibida, pois que a vítima não poderia depor em julgamento, em face do seu falecimento. Não se mostrando minimamente violadas regras de produção probatória nem das regras da experiência comum ou da lógica corrente, nada aponta a existência do vicio de erro notório.
VI- Na definição mais adequada da pena unitária em dissentimento caberá encontrar o ponto de equilíbrio entre as necessidades de prevenção geral e as de prevenção especial. Não tendo o arguido demonstrado vigor de ressonância ética, arrependimento activo ou sequer uma confissão a que fosse possível dar relevo impressivo, tendo embora já 77 anos, idade essa da qual já se poderá dizer que não se alcança um grau de perigosidade muito acentuado bem como, apesar de não ter antecedentes criminais e revelar uma integração social normal ( o que é expectável de qualquer cidadão), o olhar hermenêutico e de escrutínio da adequação ou correção da medida da pena em sede de recurso será incontornável sobretudo em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) na configuração e estruturação das operações tidas como necessárias à sua determinação nos parâmetros da lei. Apenas nessas e só em função dessas circunstâncias se justificará uma intervenção modificadora pelo tribunal ad quem na escolha e a determinação da medida da pena.
VII- A actuação do arguido, gravíssima pelos abusos sexuais sobre a sua própria neta e as consequências que tal implicou em todo o agregado familiar pode revelar alguma tendência criminosa face à perduração temporal dos factos e à natureza da motivação do crime radicada em aspectos (parafílicos) muito ligados a elementos (des)estruturantes de personalidade. Tendo sido a acção tudo menos episódica ou acidental a aplicação aos 77 anos de idade de uma pena de prisão efectiva de 8 anos e 6 meses, tendo em conta as expectativas de vida média dos homens bem próximas da sua actual idade poderia ser vista, aparentemente, como algo desproporcionada. Mas também as exigências comunitárias de reprovação são muito prementes e não devem os tribunais transmitir uma postura de impunidade.
VIII- O arguido, na sua actual fase de vida, com capacidade de sentir o efeito da pena de prisão na sua vida, deve ser submetido a reacção privativa de liberdade que se manifeste com um sentido pessoal e comunitário, sobretudo dissuasor e eficaz. Não se verifica no caso uma excepcionalidade de circunstâncias que fundasse alteração, para menos, da pena unitária fixada no Tribunal da Relação.
IX- As exigências de prevenção geral são muito intensas e a reacção institucional tem de assumir uma postura assertiva e eficaz de dissuasão, tanto mais que o arguido, não obstante a sua idade e o tempo decorrido, não parece estar minimamente em conformidade com o nível expectável de consciência, de arrependimento e de compreensão do desvalor da acção. Assim , não se justifica a aplicação de uma pena inferior à fixada pelo Tribunal da Relação, devendo pois manter-se a a pena única resultante do cúmulo jurídico de penas, nos termos dos artigos 30.º, nºs 1 e 3, e 77.º, nºs 1 a 4, do Código Penal, em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.