I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II – O direito de superfície consiste na afetação jurídica de um prédio alheio em termos de nele se efetuarem, ou simplesmente manterem, edifícios ou plantações, com o subsequente aproveitamento das coisas assim mantidas.
III – No art. 1526º, do CCivil, consagra-se um subtipo de superfície: a superfície de sobreelevação.
IV – A diferença que permite autonomizar a superfície de sobreelevação do tipo geral do direito de superfície reside no seu objeto.
V – Enquanto no tipo geral o objeto é um terreno, no subtipo de sobreelevação a coisa é um edifício, já construído ou em construção.
VI – O direito de sobreelevação tem um carácter necessariamente temporário pois consiste apenas no direito de construção sobre um edifício alheio, excluindo a lei o direito de manutenção do implante.
VII – Concluído o implante, o direito de sobreelevação extingue-se, mantendo-se o direito de superfície sobre o solo, pelo que, há, assim, a aplicação de dois regimes: o da propriedade horizontal e do direito de superfície.
VIII – Podendo o direito de superfície ser carácter perpétuo, significa apenas que não é limitado no tempo, não que seja infinito.
IX – Tendo em consideração a preferência na ordem jurídica pela propriedade perpétua e, não tendo sido fixado no título constitutivo qualquer prazo para a sua duração, deve entender-se que o direito de superfície se constituiu perpetuamente.
X – O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei.
XI – O ordenamento jurídico vê o direito de propriedade como um direito tendencialmente perpétuo, considerando que as hipóteses de propriedade temporária são exceções que devem estar legalmente previstas.
XII – Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão.
XIII – A responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido, nos termos do art. 527.º/1, do CPCivil.