Processo 2511/18.2T9LSB.L1-A.S1
“Julgar não verificada a oposição de julgados, e em consequência, rejeitar o presente recurso extraordinário, nos termos do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP.”

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
“Julgar não verificada a oposição de julgados, e em consequência, rejeitar o presente recurso extraordinário, nos termos do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP.”

I – O incidente de recusa, previsto no artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, tem por objetivo central obstar a que comunidade desconfie da imparcialidade do juiz, por existir motivo sério e grave que consubstancie o risco dessa perceção.
II – Por isso mesmo, o estabelecimento de prazos para a apresentação desse incidente visa que a recusa seja apresentada antes de o magistrado esgotar o seu respetivo poder jurisdicional, perdendo qualquer sentido em momento posterior.
III - O requerimento de recusa de juiz desembargador, na fase de recurso, só é admissível até ao início da conferência, nos termos do disposto no artigo 44.º do Código de Processo Penal.
IV – Ultrapassado tal momento e tendo sido proferido acórdão, o pedido de recusa dos respetivos juízes desembargadores deve ser rejeitado, por inobservância no prazo fixado na lei.
V – A mera circunstância de o coletivo ter proferido acórdão, não constitui, só por si, motivo suficiente para justificar o pedido de recusa.
VI - O simples receio ou temor de que os juízes, no seu subconsciente, já tenham formulado um juízo sobre as questões não pode ser suficiente para o deferimento do pedido de recusa pois, para o seu deferimento, impõe-se uma especial exigência probatória quanto à objetiva gravidade e seriedade da invocada causa de suspeição.

I. O recurso de um acórdão da Relação para o STJ não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso; verificados que se mostrem os pressupostos da admissibilidade, o objeto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da boa decisão de direito.
II. Do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância; este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal reconhecida em instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos que vigoram na ordem interna.
III. Estando, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se o STJ também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito.
IV. Porque parte das questões suscitadas dizem respeito a aspetos dos factos considerados provados e das provas, parcialmente reapreciadas no acórdão da Relação, que se relacionam com os crimes em concurso, a que foram aplicadas uma pena inferior a 5 anos e penas não superiores a 8 anos de prisão, tendo o acórdão recorrido confirmado, sem qualquer alteração, a decisão da 1.ª instância que aplicou estas penas é o recurso rejeitado quanto a essas questões, limitando-se a sua apreciação à questão da determinação da pena única fixada em medida superior a 8 anos.
V. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, a pena única forma-se a partir de uma moldura definida pela mais elevada das penas aplicadas aos crimes em concurso e pela soma das penas aplicadas a esses crimes, sem ultrapassar 25 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º), seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º) e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine), aqui se incluindo, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
VI. Os factos, que preenchem o ilícito global, com repetida ofensa de diversos bens jurídicos, por diversas formas, foram praticados num período de cerca de 3 anos, a sua imagem global revela uma intensa atividade criminosa de comercialização de produtos estupefacientes de elevada perigosidade para os bens jurídicos causa, com um considerável nível de organização, meios e dimensão geográfica nacional e internacional, geradora de proventos elevados que constituíam a base material de vida do arguido, sendo elevados o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.
VII. As condições sociais e familiares do recorrente, o seu percurso de formação e desenvolvimento pessoal, o seu trajeto profissional e a opção por estilos de vida e relações marginais e desviantes, associadas a consumo de estupefacientes, não obstante as evidenciadas relações de afeto ao nível familiar, evidenciam consideráveis necessidades de ressocialização face à demonstrada falta de preparação para manter uma conduta lícita.
VIII. Mantendo-se «vigentes» no registo criminal (artigo 11.º, n.º 1, als. a), b) e e), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) todas as condenações anteriores e dele não constando a extinção das penas aplicadas no Reino Unido comunicadas a Portugal com base na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho de 26.2.2009, cujo regime se mantém atualmente inscrito no Título IX (artigos 643.º a 652.º) do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e a CEEA, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JOUE L 149, de 30.4.2021), deverão todas as condenações ser tomadas em consideração na determinação das penas.
IX. Nesta conformidade, , tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática (critério especial do artigo 77.º, n.º 1, do CP), não se encontra fundamento que justifique uma intervenção corretiva na pena única de 9 anos de prisão, por violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, relevando por via da culpa e da prevenção, que se mostram respeitados e devem presidir à determinação das penas.

I. Da matéria de facto provada, ressaltam dois elementos que revelam, de forma impressiva, o desprezo pela vida do outro: o caráter traiçoeiro da conduta e a fuga do local, abandonando a vítima à sua sorte.
II. Esta última circunstância esvazia o arrependimento manifestado.
III. Nota-se que o arguido tem antecedentes criminais, além de outro, por crimes contra a vida e a integridade física.
IV. Entende-se, assim, que a aplicação de uma pena superior ao valor médio da moldura penal se encontra bem fundamentada, tendo sido valoradas, de forma proporcional, as circunstâncias atenuantes e agravantes.
V. O recorrente considera exagerado o montante da reparação oficiosa , arbitrada nos termos do art. 82.º-A do CP.
VI. Ponderadas a gravidade do dano e a culpa do arguido, afigura-se, numa primeira leitura, adequado o montante da reparação arbitrada.
VII. Contudo, há que ponderar o critério da situação pessoal e económica do arguido e esta, não só é de uma total precariedade (de dependência diária da dádiva de alimento e dormida), como não existe vislumbre de futura melhoria, em termos que permitam o pagamento do montante em causa.

I. Vem a assistente arguir a nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão de 19.12.2023, que declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de 12.10.2022, mantendo o decidido no acórdão da 1.ª instância de 1 de julho de 2020, o qual julgou a acusação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu o arguido de dez crimes de abuso sexual de criança, alegando que o acórdão se fundou num erro de apreciação determinante da decisão ao considerar que não houve recurso para a Relação da decisão em matéria de facto do acórdão da 1.ª instância, e que, por esse motivo, a Relação não podia modificar a matéria de facto com base nas declarações gravadas, por a isso se opor o artigo 431.º do CPP, o que, diz, não ocorreu.
II. Embora se admita que a reclamante pretendia ver alterada a matéria de facto, não foi isso que pediu ao tribunal da Relação; o que pediu, em cumprimento do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, foi que o acórdão da 1.ª instância que absolveu o arguido fosse «considerado nulo» nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), e do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por remissão para o artigo 374.º do CPP.
III. Pelo que, como se concluiu no acórdão objeto de reclamação, não tendo havido recurso da decisão em matéria de facto, com impugnação da matéria de facto nos termos impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não podia a Relação modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, com base na prova por declarações objeto de gravação, face ao disposto no artigo 431.º, al. b), do CPP; e mesmo que se pudesse admitir que o identificado “erro na apreciação da prova” poderia significar um vício de “erro notório na apreciação da prova” [artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP], também não seria aceitável a alteração da decisão com base na prova gravada por esta não se poder incluir na previsão da al. a) do mesmo preceito.
IV. O acórdão de 13.12.2023, objeto de reclamação, tendo-se pronunciado sobre questão relativamente à qual se lhe impunha o dever de pronúncia, não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente da nulidade arguida pela assistente, da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.

I – Estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
II – A sentença que, em conhecimento superveniente do concurso, aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2 do artigo 374.º e pelo n.º 1 do artigo 375.º do CPP, incluindo a descrição dos factos provados nos processos em que foram aplicadas as penas pelos crimes em concurso, que devem ser considerados no seu conjunto e na sua inter-relação.
III – A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que impõe o dever de os tribunais motivarem adequadamente as suas decisões, de acordo com a sua natureza.
IV - O acórdão é completamente omisso quanto aos factos que constituem parte dos crimes em concurso e quanto às respetivas circunstâncias relevantes nos termos dos artigos 71.º e 77.º do CP, o que impede a constituição da base necessária à aplicação dos critérios de determinação da pena única.
V - A omissão de fundamentação constitui a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP que não pode ser suprida por este Tribunal, devendo o acórdão recorrido ser reformulado para suprimento dessa nulidade.

I – O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes - que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93.
II - Para a “imagem global do facto” concorrem, por exemplo, as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem; a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação; a dimensão dos lucros obtidos; a duração, intensidade e persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição dos estupefacientes; o número de consumidores envolvidos; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com recurso a meios mais ou menos sofisticados.
III - Tendo em conta a qualidade de estupefaciente transacionado (heroína e cocaína), a atividade desenvolvida regular e duradouramente (ao longo de, pelo menos, 1 ano e 4 meses, diariamente), o número expressivo de consumidores abastecidos no final da cadeia de comercialização (muitos deles concreta e individualmente identificados nos factos provados), o recurso à colaboração de outros que, em troca de quantias monetárias e estupefacientes, agiam sob as ordens e instruções da arguida, ocorrendo as vendas de forma organizada ou por contacto telefónico, com marcação de encontros em locais previamente definidos para o efeito, conclui-se que estamos perante uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento, para satisfação da procura por parte de consumidores que a arguida garantia regularmente, não se identificando elementos de facto que, vistos no seu conjunto, sejam suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25.º, o que afasta o enquadramento normativo no tráfico de menor gravidade.
IV - Tendo como assente que a comprovação da reincidência depende da enunciação de factos concretos de que se possa extrair que o arguido foi indiferente à condenação anterior, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, o recurso às regras de experiência comum, no quadro da prova por presunção, poderá fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido.
V – Estando em causa uma situação em que a arguida foi condenada anteriormente em pena de 9 (nove) anos prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo estado privada da liberdade desde 28.10.2012 até 28.10.2019, altura em que lhe foi concedida a liberdade condicional, voltando a delinquir, após ser libertada, através da prática de novo crime de tráfico de estupefacientes (nesta parte, reincidência homótropa), ainda que não agravado, as regras da lógica e da experiência sustentam plenamente a inferência de que lhe foi indiferente a solene advertência contra o crime contida na condenação antecedente, não se descortinando a intervenção de quaisquer circunstâncias que possam excluir a conexão entre os crimes – o que fundamenta, sem margem para dúvidas, a verificação do pressuposto material da reincidência.
VI - No âmbito do artigo 72.º do Código Penal, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo.

I - Os maus-tratos, físicos e psíquicos, exemplificativamente elencados no n.º 1 do art. 152.º do CP, em contexto de relação de namoro, relação conjugal ou relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e mesmo após cessar essa relação, correspondem à prática de crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143.º do CP), de sequestro simples (art. 158.º, n.º 1, do CP), de ameaça (art. 153.º do CP), de coação (art. 154.º do CP), de coação sexual (art. 163.º, n.º 1, do CP), e de difamação e injúrias, simples ou qualificadas (arts. 180.º, 181.º, 183.º e 184.º do CP).
II - O STJ, pelo menos maioritariamente, vem afastando uma interpretação e aplicação formal do segmento final do n.º 1 do art. 152.º do CP, no sentido de considerar que se a punição do crime concorrente for superior a 5 anos de prisão, existirá um concurso aparente de crimes, sendo o crime de violência doméstica afastado em resultado da regra da subsidiariedade.
III - Por esta interpretação poder levar a uma injustiça material intolerável em benefício do arguido, levando a que este fosse apenas punido pelo crime mais grave, como o de ofensa à integridade física grave, violação, sequestro qualificado e homicídio, mas esquecendo completamente a punição de todos os restantes atos integradores do n.º 1 do art.152.º do CP, que até podem ter durado anos, o STJ vem permitindo a cisão desta unidade normativa sempre que o crime mais grave assuma autonomia relativamente aos maus-tratos e, assim, estabelecer uma relação de concurso efetivo com o crime de violência doméstica.
IV - No caso concreto, a privação da liberdade da assistente foi tratada pelo tribunal a quo como sequestro simples, pelo que integra o tipo-de-ilícito do art. 152.º, n.º 1, do CP, na vertente dos maus-tratos, onde se incluem as «privações da liberdade», pelo que não pode esta conduta do arguido ser individual e atomisticamente perseguida como tipo autónomo, mas antes valorada globalmente no crime de violência doméstica praticado pelo ora recorrente sobre a ex-namorada.
V - Pelo exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, e absolvê-lo da sua prática.

I. Não se verificando dupla conforme, total ou parcial, o recurso é admissível, não obstante a pena aplicada ser inferior a 8 anos de prisão.
II. No entanto, o recurso é em matéria de direito, não podendo ter por fundamento erro de julgamento ou os vícios de decisão, previstos estes no n.º 2, do art. 410.º do CPP, conforme resulta dos arts. 432.º, n.º 1., al. b), e 434.º, ambos do CPP.
III. Não se alcança, a alegada, mas não identificada nem, ela sim, fundamentada, ausência da exposição de motivos de facto e de direito que sustentam a decisão de alteração da pena aplicada.
IV. A decisão mostra-se fundamentada de direito e ancorada nos factos e nos aspetos relevantes do relatório social.
V. Dos factos provados, evidencia-se um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.
VI. A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de segurança, ao agirem de dia, sobre idosos.
VII. Quanto ao arrependimento alegado (que não consta dos factos provados), para que assuma efetiva relevância, não se afigura suficiente a declaração do sentimento.
VIII. Sobre o arrependimento relevante, escreveu José António Rodrigues da Cunha “Com efeito, tratando-se de um sentimento do foro interior, impõe-se que seja exteriorizado através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal76. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se fazer a sua proclamação.” IX.“Finalmente, o arrependimento deverá mostrar-se útil, não apenas do ponto de vista da administração da justiça e das vítimas, como exigem a doutrina e a jurisprudência espanholas, mas, também, do ponto de vista do fim das penas, designadamente a reintegração social do agente, uma das finalidades da sanção criminal enunciada no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.”

I. Conforme vem sendo entendido pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1, representa, em relação ao tipo fundamental do art. 21.º, do mesmo diploma, um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. Em regra, está associado à atividade do dealer de rua, do pequeno traficante.
II. A menor ilicitude terá, neste contexto, de resultar de uma avaliação global da situação de facto.
III. Da factualidade dada como provada, consta que o arguido durante um período de, pelo menos, 1 ano e 4 meses, mais concretamente de maio de 2021 a outubro de 2022, procedeu à venda a consumidores de cocaína e, por uma vez, também de heroína.Não sendo consumidor, dedicou-se à atividade de venda dessas substâncias com intuito puramente lucrativo, sendo que os mencionados estupefacientes, consideradas drogas duras, são especialmente danosos em matéria de degradação da saúde humana.
IV. Nesta conformidade, nada há, pois, a apontar à subsunção efetuada pelo tribunal a quo no tipo legal fundamental previsto no art. 21.º n.º 1, do citado diploma legal.
V. Também como podemos também constatar, o tribunal da primeira instância fundamentou bem a determinação da medida da pena aplicada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal).
VI. O dolo foi direto e intenso e os sentimentos manifestados no cometimento do crime não abonam a favor do arguido, porque unicamente económicos. Por sua vez, as exigências de prevenção geral são elevadas, atento o número crescente de ocorrência de crimes desta natureza e tendo em conta o bem jurídico tutelado pela incriminação, que é a saúde publica na sua dimensão física e psíquica. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas são também elevadas, dado o arguido já ter antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza, tendo já até cumprido uma pena de prisão efetiva e, além do mais, não manifestou arrependimento.
VII. Assim, numa moldura abstrata que vai dos 4 aos 12 anos de prisão, uma pena de 5 anos e 8 meses de prisão, abaixo do respetivo ponto médio, não pode, de forma alguma, ser considerada excessiva, sendo, antes, adequada, proporcional e que respeita o limite da culpa.
VIII. Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido.

I - Inexistindo no regime adjetivo penal a previsão de pedidos de aclaração de sentença ou acórdão, temos, porém, o artigo 380.º, n.º1, do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi do artigo 425.º, n.º4, permitindo que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.

“Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.”

I – O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
II – A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso.
III – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente.
IV – O prazo processual diz-se individual quando o mesmo diz respeito a um ato que só pode ser praticado por uma das partes num determinado período, correndo o prazo apenas em relação à parte em relação à qual aproveita.
V – O prazo processual do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, visa garantir a igualdade de armas entre as partes e o respeito pelos seus direitos fundamentais no acesso ao direito e aos tribunais.
VI – Requerido apoio judiciário pelo réu, com pedido de nomeação de patrono, o prazo para a contestação interrompe-se, reiniciando-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação ou com a notificação ao requerente da decisão que indeferiu o pedido de nomeação.
VII – Interpretação extensiva significa que a formulação adotada pela letra do texto legal diz menos do que aquilo que se pretendia dizer, habilitando o intérprete, com recurso a elementos racionais, a alargar ou a estender o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.
VIII – O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP) implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afetações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.
IX – A interrupção do prazo que esteja em curso, nos termos estatuídos no art. 24º/4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29-07, apenas beneficia o requerente do apoio judiciário que pretenda a nomeação de patrono oficioso.
X – Tal interpretação do art. 24º/4, da Lei nº 34/2004, não é inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade, nem do direito de acesso aos tribunais.
XI – A interposição de recurso deve ocorrer num prazo perentório que é contado a partir da notificação, publicação ou conhecimento da decisão, nos termos do art. 138º/1, do CPCivil.
XII – Podendo serem as partes interessadas em recorrer notificadas em diversos momentos, o prazo para recorrer deverá correr autonomamente para cada uma delas, contando-se a partir da notificação da decisão, de harmonia com o disposto no art. 638º/1, do CPCivil.

A comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não teve intervenção no contrato de arrendamento, constitui aspeto introduzido no regime do arrendamento pelo artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º6/2006 (NRAU). À data do óbito do arrendatário o arrendamento não era comunicável ao seu cônjuge, como expressamente consagrado no artigo 83.º do RAU que dispunha "seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes." Mesmo considerando-se imediatamente aplicável ao contrato o disposto no artigo 1068.º do Código Civil, por via do artigo 59.º do NRAU e do artigo 12.º do Código Civil, sempre seria necessário que, no momento da entrada em vigor daquela norma, existisse um casamento atual do arrendatário, isto é, o cônjuge apenas poderia beneficiar da comunicabilidade do arrendamento caso se mantivesse a relação jurídica do casamento — o que não sucedeu, uma vez que o arrendatário que celebrou o contrato de arrendamento havia falecido em 1993.

I. O art.º 1887.º-A do Código Civil, introduzido pela Lei n.º 84/95, de 31.8, reconhece a relevância jurídica do convívio das crianças com os irmãos e ascendentes.
II. Na prossecução desse interesse os avós poderão intentar a correspondente ação tutelar comum, ao abrigo do art.º 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
III. Fixado um regime de convívio entre o requerente e a sua neta, o meio processual adequado para apreciar o seu eventual incumprimento é o incidente de incumprimento regulado no art.º 41.º do RGPTC.
IV. A Relação não pode substituir-se à primeira instância na apreciação do incumprimento indevidamente alegado na ação tutelar cível já julgada e finda, não podendo proceder à fixação da matéria de facto sem o prévio cumprimento do contraditório e com ultrapassagem de uma instância.
