I. De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais relevantes, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.
II. Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte).
III. Como acentua, nomeadamente, o Professor Figueiredo Dias, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
IV. Na situação sub judice, constata-se que o tribunal a quo cumpriu tais procedimentos legais e orientações doutrinais, na determinação da pena conjunta do concurso dos mencionados crimes, ao ter aplicado ao arguido/recorrente uma pena única de 6 anos de prisão, sendo a moldura do concurso, previamente determinada, de 4 (limite mínimo) e 14 anos de prisão (limite máximo).
V. A pena única fixada fica, assim, bem abaixo do ponto médio da referida moldura, pelo que não se pode dizer que é excessiva e desproporcional.
VI. Nesta conformidade, não se justifica uma intervenção corretiva por parte do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, por conseguinte, a pena única imposta ser confirmada, por se encontrar bem alicerçada e ser justa, adequada e proporcional.
VII. E confirmando-se a pena única estabelecida, prejudicada fica a possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do art. 50.º n.º 1, do Cód. Penal.
VIII. Também sobre a pretendida aplicação ao caso da Lei n.º 38.º -A/2023, de 2/8 (Perdão de penas e amnistia de infrações) que o tribunal a quo, de forma fundamentada, afastou, não assiste igualmente razão ao recorrente, não podendo, de forma alguma, colher a sua tese, atentas as disposições conjugadas dos arts. 7.º n.º 1 g), da citada lei, e 210.º n.º 1, do Cód. Penal, e 1.º j) e l) e 67.º-A n.ºs 1 b) e 3, do C.P.P.
IX. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido e, em consequência, manter-se o acórdão recorrido.