I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente.
II – Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) e da pena única, que o recorrente pretende ver reduzidas, por as considerar «excessivas, desadequadas e desproporcionais».
III – O acórdão recorrido concluiu que o arguido praticou 3 crimes de roubo, em coautoria, aplicando-lhe uma pena de 5 anos e 4 meses de prisão por um dos crimes e duas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos outros dois crimes, e em cúmulo, a pena de 7 anos de prisão.
IV – Os crimes foram cometidos de modo idêntico, pelo arguido e por outra pessoa, agindo em conjunto, sem uso de violência física, com ameaça de arma de fogo – circunstância que apenas releva para a qualificação de um dos crimes, mas já não dos demais, casos em que unicamente constitui circunstância de agravação geral –, causando nos ofendidos receio de lesão da sua integridade física, sem outras consequências para além do desapossamento dos bens (pizzas) e dos valores em dinheiro de que os arguidos se apropriaram.
V - O roubo de que foi vítima o taxista, levado a efeito de noite, durante a prestação de um serviço de transporte solicitado pelos arguidos, revela-se particularmente censurável, pelo modo, tempo e forma de execução dos factos, e com acentuada repercussão negativa gerada pela insegurança associada a crimes desta natureza cometidos neste tipo de situações, em que igualmente se evidenciam caraterísticas de personalidade reveladoras da falta de preparação para manter uma conduta lícita. Manifestam-se, nestas circunstâncias, elevadas necessidades de prevenção especial, também presentes na forma de execução dos demais crimes de roubo.
VI – Das condições económicas, sociais e familiares resulta comprovado o alegado «apoio familiar», como fator favorável à ressocialização, notando-se comportamentos anteriores de indisciplina, nomeadamente no seio da família, sem relevância criminal, que, como tal, não merecem consideração em função do «facto complexivo global» que constitui o substrato de determinação da pena, a requerer conexão com o facto ilícito típico.
VII - Conexão que igualmente se impõe quanto ao comportamento posterior ao crime [al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do CP], seja tal comportamento positivo – especialmente se destinado à reparação do mal causado pelo crime –, contribuindo para a atenuação da pena, seja negativo – em particular se destinado a ocultar ou a dificultar a descoberta do crime –, contribuindo para a agravação, em qualquer caso a considerar por via da prevenção, ligada à necessidade da pena. E que não se revela relativamente aos crimes que constam do certificado do registo criminal, todos eles praticados em datas posteriores aos destes autos, pelos quais cumpre pena de prisão, que, no seu conjunto, deverão ser apreciados em sede de concurso de crimes, a constituir objeto de decisão própria (artigo 78.º do CP), que não a destes autos.
VIII - Para além da desvalorização desta circunstância de agravação, de que se extrai não possuir o arguido antecedentes criminais nas datas da prática dos crimes, há ainda que considerar o valor reduzido do objeto do roubo e o valor diminuto dos objetos dos roubos a que se referem os processos apensos, sendo que, tratando-se de crimes contra a propriedade, embora com violência ou ameaça sobre a vítima, os valores dos bens subtraídos assumem particular significado na determinação do grau de ilicitude.
IX - Os valores dos bens e das importâncias em dinheiro que constituem o objeto dos roubos em dois processos determinam que os crimes correspondentes não possam ser qualificados nos termos do artigo 210.º, n.º 2, al. b), do CP, face ao disposto no n.º 4 do artigo 204.º, aplicável ao crime de roubo, segundo o qual «não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor», isto é, de valor «que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto» [artigo 202.º, al. c), do CP], fixada em 102 euros (artigo 22.º Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro valor que se mantinha à data dos factos).
X - Tendo em conta as circunstâncias relevantes e a moldura das penas correspondentes ao crime de roubo por que o arguido vem condenado num processo, de 3 a 15 anos de prisão, e em outros dois processos, de 1 a 8 anos de prisão, conclui-se que as penas aplicadas deverão ser objeto de intervenção corretiva.
XI - A redução das penas aplicadas aos crimes em concurso implica, desde logo, a diminuição dos limites da moldura da pena única aplicável, que passa a ser de 4 anos e 6 meses no seu limite mínimo e de 7 anos e 4 meses no seu limite máximo.
XII – Tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido, julga-se adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão, por, nesta medida, se conformar ao critério de proporcionalidade que deve presidir à determinação das penas.