I - No caso presente, não se debate, neste recurso, qualquer matéria de natureza indiciária, mas antes a questão de saber se falta ou não uma condição objectiva de procedibilidade, no que toca a um dos crimes pelos quais a arguida foi acusada pelo MºPº, designadamente quanto ao crime p. e p. pelo artº 259 do C.Penal.
II - De facto, quer a decisão proferida, quer o ora recorrente, estão de acordo no que toca à matéria de facto dada como indiciada (a arguida teve na sua posse e fez desaparecer os volumes 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Inquérito n.º 364/12.3...), bem como quanto à sua potencial integração dentro dos elementos do tipo do crime p.e.p. pelo artº 259 do C.Penal, reconduzindo-se
III - O pomo da discórdia resume-se à circunstância de a decisão recorrida ter entendido que, por ser necessária a formulação de queixa pelos ofendidos e esta não existir, não ter o MºPº legitimidade para acusar a arguida pela prática deste crime, sendo que o recorrente discorda, por considerar, em primeira mão, que tal ilícito não reveste a forma de crime semi-público.
IV - O propósito da fase de inquérito, a sua finalidade, é expressamente definida no artº 262 do C.P.Penal, onde se estabelece que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
V - Temos, pois que, no caso presente, a noção de documento e a ofensa à possibilidade de utilização do mesmo, como meio de prova – leia-se, todas as diligências de investigação de um crime, todas as provas recolhidas e as descobertas por essa via alcançadas, quanto aos seus agentes e à sua responsabilidade – se mostra dirigida a um fim de utilização específico, taxativo, imperativo, definido por lei: a decisão sobre a acusação.
VI - Ora, a decisão de acusar ou arquivar um inquérito, excepto no caso dos crimes particulares, incumbe sempre ao MºPº, também por estrito imperativo legal, como se mostra definido pelos artºs 283 a 285 do C.P.Penal.
VII - Assim, em consonância com a definição acima exposta e pelo próprio tribunal “a quo” articulada, a ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tem legitimidade para dele se servir caberá, caso estejamos perante prova dirigida ao apuramento da existência de crimes de natureza pública, sempre ao MºPº.
VIII - No caso presente, todos os crimes que estavam em investigação no processo desaparecido, reportam-se – como a própria decisão recorrida refere – a crimes de natureza pública.
IX - Se assim é, como é, o processo que desapareceu corresponde a um documento que iria ser utilizado como meio de prova pelo MºPº, pois era este quem tinha, neste caso, legitimidade para dele se servir, para poder tomar a decisão que a lei lhe impõe, sobre a acusação.
X - A conduta típica da arguida traduziu-se numa ofensa à possibilidade de utilização do documento como meio de prova por quem, em concreto, tinha legitimidade para dele se servir, e que era o MºPº, uma vez que a finalidade de tal meio probatório surgiu da averiguação da existência de crimes, todos eles de natureza pública.
XI - Os crimes de natureza pública não carecem de queixa.
XII - E assim sendo, como é, terá de se concluir que a condição de procedibilidade, que a decisão recorrida entendeu como não verificada e obstaculizou a pronúncia da arguida, pela prática de um crime de subtracção de documento, se não verifica, pois o nº4 do artº 259 do C.Penal apenas determina que este ilícito terá natureza semi-pública, nos casos em que os ofendidos sejam particulares.
XIII - Como tal não sucede nos presentes autos, a natureza do ilícito é pública, não carecendo o MºPº de legitimidade, por ausência de queixa.
XIV - O MºPº tem legitimidade própria, pois é ele o titular da faculdade probatória, dada a natureza pública dos crimes cuja investigação deu origem à mesma.
XV - Daqui decorre que a decisão de não pronúncia, no que se refere ao crime de subtracção de documento, terá de ser revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida pela sua prática.
XVI - Pronuncia-se a arguida AA, pela prática do crime de subtração de documento p. e p. pelo art. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, ambos do Código Penal, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.