Processo 1739/22.5S5LSB.L1.S1
I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017).
II – No acórdão recorrido foi o arguido condenado pela prática de 4 crimes de roubo qualificado, puníveis com penas de 3 a 15 anos de prisão, aplicando, a dois deles, penas de 3 anos e 2 meses de prisão, e aos outros dois, praticados em coautoria, penas de 3 anos e 6 meses de prisão.
III – Da fundamentação da decisão recorrida resulta que todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente a seu favor foram consideradas na determinação da medida da pena.
IV – Não se mostra provado que as vítimas tivessem sido previamente selecionadas por, na perceção do arguido, se apresentarem como mais frágeis e com menor capacidade para oferecerem resistência; embora tal se possa conjeturar, dos factos provados apenas resulta que a vontade de assaltar as vítimas se formou nos momentos em que estas foram avistadas.
V – Embora comprovada, a mencionada «sintomatologia de privação de consumo de cocaína/crack» no momento da prática dos factos não se mostra caraterizada nem concretizada, no respeitante à sua relação ou interferência na formação, alteração ou execução da vontade.
VI – Em sentido favorável ou, pelo menos, no sentido da não agravação, se deve avaliar a circunstância de os crimes, que requerem violência ou ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física de uma pessoa, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal), serem levados a efeito sem ofensa à integridade física, embora em sentido negativo se deva considerar o grau das ameaças, pelo meio usado e pelo modo da sua utilização.
VII – Particularmente significativas são as circunstâncias, decididamente favoráveis ao arguido, relativas ao comportamento posterior aos factos, em particular a assunção da responsabilidade pelos crimes praticados, o pedido de desculpas às vítimas e a iniciativa de compensação dos danos causados pelos crimes, bem como a confissão integral dos factos e a contribuição para a sua descoberta, com especial relevância ao nível da prevenção especial, São insignificantes as consequências patrimoniais dos crimes e das condições pessoais, sociais e familiares mencionadas no relatório social extrai-se que estas se mostram também consideravelmente favoráveis à ressocialização.
VIII – Não se surpreendem elementos que permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente às penas aplicadas, de 3 anos e 2 meses de prisão, próximas do seu limite mínimo. Justifica-se, porém, uma ligeira intervenção corretiva quanto às penas aplicadas aos crimes praticados em coautoria, que se fixam em 3 anos e 4 meses de prisão, procedendo o recurso nesta parte.
IX – Os crimes, de natureza idêntica e realizados de forma similar, foram, todos eles, praticados num curto período temporal, de 2 dias, surgindo como factos isolados na vida do arguido, num contexto de carência ou abstinência de produtos estupefacientes, geradores de elevado grau de dependência física e psíquica, de cujo consumo se mostra iniciado um processo ainda frustrado de afastamento, os valores dos objetos e valores não são significativos e não foram produzidas lesões físicas às vítimas. Vistos no seu conjunto, os factos não revelam uma tendência criminosa, o que, a existir, teria particular peso de agravamento na determinação da pena conjunta, como fator atinente à personalidade.
X – O comportamento posterior destinado a reparar as consequências dos crimes, com arrependimento efetivo manifestado nos pedidos de desculpas aceites pelas vítimas e na compensação monetária espontaneamente efetuada, bem como as condições pessoais, familiares e económicas do arguido justificam a formulação de um juízo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do arguido, sem cometer crimes.
XI – Ponderando, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade manifestada na sua prática, justifica-se uma redução da medida da pena, que se fixa em 5 anos de prisão. Tendo em conta o disposto no artigo 50.º do CP, justifica-se a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 5 anos, com regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, a definir pelo tribunal da condenação, tendo em particular atenção a relação dos factos com o consumo de produtos estupefacientes e com sujeição à obrigação de tratamento da toxicodependência.
