I. O acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva», isto é, o tipo de acção e o seu objecto.
II. O reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação, referidos no artº 458º do CC, têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental (de uma fonte constitutiva de uma obrigação). Trata-se, assim, de um negócio jurídico com mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova.
III. Ou seja, ali, o credor fica dispensado de provar é a existência de relação fundamental, de causa para a dívida, uma vez que se presume que a dívida tem uma causa, é causal. Mas já não se presume qual seja essa causa em concreto e/ou a respectiva validade (motivo pelo qual, tendo presente o princípio da proibição dos negócios abstractos, se entende que o credor deve indicar a causa, não carecendo é de a provar).
IV. Porém, o artigo 458.º do Código Civil apenas se refere à situação em que alguém reconhece uma dívida sem indicar a relação que está na origem da dívida, já não às situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida. E isso é assim porque se o devedor indica a causa da dívida reconhecida já não é necessário presumir a sua existência, pois a mesma resulta da própria declaração de dívida.
V. Neste último caso, estar-se-á perante um negócio celebrado com fim de pacificação, que não terá carácter apenas declaratório, mas também constitutivo, na medida em que a parte renuncia a discutir a verificação de pressupostos ou a oponibilidade de excepções ao vínculo obrigacional, que reconhece ter sido constituído por aquela via.
VI. Com efeito, se perante uma declaração unilateral onde não se indica nenhuma relação fundamental o credor fica dispensado de provar a existência de relação fundamental, de uma causa para a dívida, o mesmo deve acontecer, por maioria de razão, nos casos em que no documento se indica uma relação fundamental, caso em se deverá presumir não que a dívida tem uma causa, mas que a dívida tem a causa indicada.
VII. Face ao disposto no art. 457º do CC, a celebração deste negócio só pode ser admitida com base na liberdade contratual (art. 405º CC), constituindo neste caso um contrato análogo à transacção (ut art. 1248º CC), o qual por isso nem sequer deverá admitir que a parte faça prova da inexistência da obrigação.
VIII. Assim, se no requerimento executivo, a exequente indica que o seu crédito provém de um contrato de compra e venda de acções - contrato cuja existência tenta provar nos embargos – mas no título dado à execução, denominado “Confissão de dívida”, se menciona que esta promana de um empréstimo (sem alusão sequer a uma outra relação que porventura tivesse justificado esse empréstimo), esta divergência tem consequências decisivas sobre a viabilidade da execução: a exequente, tendo-se colocado fora (à margem) do declarado na "confissão" quanto à origem do crédito e à natureza da relação fundamental, não pode gozar da presunção do art. 458. º quanto à existência e prova dessa (outra) relação - ao que acresce que não pode ser feita prova de que afinal a relação subjacente não é aquela que é indicada no documento escrito com recurso a prova testemunhal.
IX. Nessas circunstâncias, a declaração confessória plasmada no título executivo faz prova plena do facto confessado (ex vi artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 371º, nº1 (se documento autêntico) e 376.º (se documento particular), do Código Civil). Prova plena essa que só pode ser revertida mediante a arguição e prova da falsidade do documento, ou através de meio de prova que demonstrasse não ser verdadeiro esse facto (ut artigo 347.º do CC).