Processo 2948/19.0BEPRT.G2.S1
I – O direito de preferência estatuído no art. 1380º, do CCivil, tem como pressupostos a compra e venda ou dação em cumprimento, de prédio com área inferior à unidade de cultura, que seja confinante com o prédio do preferente também ele com área inferior à unidade de cultura, e o terceiro adquirente não ser proprietário confinante à data do negócio jurídico .
II – Enquanto a herança não estiver partilhada, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles.
III – Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança .
IV – Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
IV – Quando o herdeiro sucede na totalidade do património do falecido nenhuma dúvida se levanta, visto que é único e, portanto, não existe necessidade de qualquer critério para o distinguir de quem quer que seja.
V – Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança .
VI – Quando há apenas um interessado na herança, não há que partilhar o património hereditário, porquanto este será adjudicado, na totalidade, ao único interessado.
