I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida.
II – Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida (art. 701º/1), e profere-se nova decisão (substituição da decisão revogada por outra a proferir por um juiz ou conferência diferente) .
III – Em ações cíveis para ressarcimento de danos provocados por factos (ações ou omissões) cometidos através da comunicação social, os responsáveis são, para além dos autores das peças divulgadas, a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que os factos danosos praticados pelos autores (comissários) o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente.
IV – Nas situações em que há, legalmente, responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva (comitente) e os seus agentes (comissários), apenas responderá a pessoa coletiva nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos que são fonte de responsabilidade civil extracontratual.
V – A responsabilidade objetiva do comitente só existe se existirem elementos que permitam concluir pela responsabilidade subjetiva do comissário ou comissários, responsabilidade a aferir por recurso ao art. 483º do CCivil.
VI – O nosso ordenamento jurídico acolheu, no art. 165º do CCivil a responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas por atos praticados por órgãos, agentes ou mandatários acolhendo um princípio de justiça (afloramento do principio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa atividade.
VII – Prescindindo da culpa do comitente ou da pessoa coletiva, o regime legal em vigor, exige a culpa do comissário, órgão, agente ou mandatário, igualmente exigindo que os atos ou factos ilícitos cometidos pelo comitido o tenham sido no quadro e no âmbito da relação de comissão.
VIII – O direito de personalidade como um direito subjetivo, deve ser observado por todos, estando aqui abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome.
IX – A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento.
X – Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos.
XI – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”.
XII – À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si.
XIII – Sendo os direitos de liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais
XIV – Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome.
XV – Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos.
XVI – Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.
XVII – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana.
XVIII – A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que esta tenha determinado só por si e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros fatores que podem colaborar na produção do dano, fatores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indireta ou mediata).
XIX – A condição só deixará de ser causa do dano quando deva, dentro de regras comuns de experiência, ser considerada de todo indiferente para a produção desse dano, não sendo, por isso, necessária uma causalidade simultânea e direta bastando uma causalidade indireta, a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva à verificação do dano.
XX – Estando-se perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjetiva dos jornalistas que atuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos arts. 165.º e 500.º/2, do CCivil, ou seja, havendo responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade, se não for possível determinar em concreto o agente culpado do ato.