I- O princípio do contraditório, plasmado no essencial no art. 3º, 3, do CPC, estabelece uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provadas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão – o escopo é, mais do que a defesa enquanto oposição, pronúncia ou resistência à actuação da outra ou outras partes e do próprio tribunal, a influência sobre o desenvolvimento e êxito da sua pretensão nas decisões do processo.
II- O contraditório como fundamento para o direito de influenciar a decisão exige, no plano da prova, que às partes seja facultada, em particular, a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.
III- É de sufragar que esse contraditório influenciador se alargue ao dever de o tribunal promover esse “direito à prova” das partes e, por isso, suscitar a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade material em função da sua importância para a composição do litígio (arts. 6º, 1, 411º e, em especial, 436º, 1, do CPC).
IV- A falta intercalar de diligência probatória na tramitação processual inerente à prova de factos essenciais (arts. 5º, 1 e 2, CPC) a considerar na decisão final (no caso, os correspondentes às despesas de mandatário da massa insolvente, no âmbito da decisão sobre “prestação de contas” do administrador de insolvência) é susceptível de ser vista como violadora do “direito à prova” na proposição e obtenção de meios de prova pré-constituídos, depois naturalmente submetida, uma vez sendo oficiosa a iniciativa da prova, à faculdade de as partes discutirem e impugnarem a respectiva admissibilidade e a sua força probatória.
V- Se o contraditório como influenciador for omitido na perspectiva da argumentação e conclusão tiradas na sentença de 1.ª instância, está é susceptível de incorrer em “excesso de pronúncia” aquando da decisão sobre a exclusão desses montantes das despesas apresentadas pelo administrador da insolvência na sua “prestação de contas”; o que implica poder ser sancionado com a nulidade do art. 615º, 1, d), 2.ª parte, do CPC.
VI- Arguida pelo interessado com o mesmo fundamento nulidade processual em reclamação e nulidade de decisão em apelação da sentença proferida em 1.ª instância, o despacho proferido sobre tal nulidade no momento de apreciação da admissibilidade do recurso, de acordo com os arts. 615º, 4, 2.ª parte (com admissibilidade de recurso), 617º, 1, e 641º, 1 e 5, do CPC, sendo tal vício qualificável como nulidade de decisão ou julgamento suscitada no recurso de apelação e absorvente da nulidade processual (configurada nos termos do art. 195º, 1, do CPC), uma vez indeferida nesse despacho e insusceptível de recurso “ex vi legis”, não constitui caso julgado formal nos termos do art. 620º, 1, do CPC e, por isso, não prejudica como obstáculo à apreciação nem exclui a competência funcional própria do tribunal “ad quem” para aferir e apreciar dessa nulidade como vício autónomo e próprio à luz do catálogo do art. 615º, 1, do CPC e, como tal, fundamento acessório e dependente da apelação interposta.
VII- Não é de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto em sede de apelação se é cumprido a al. c) do art. 640º, 1, em termos bastantes para se identificar a decisão alternativa pretendida e que deveria ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.