I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao arguido e que delimitam os poderes de cognição do tribunal), é inadmissível recurso para o STJ, sendo de rejeitar nessa parte o recurso (face ao disposto nos arts. 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.ºs 2 e 3, 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).
II. Neste caso concreto, foram aplicadas normas de direito interno, não se tendo colocado quaisquer dúvidas sobre a aplicação e interpretação de normas do Direito Comunitário, o que era pressuposto essencial para acionar o mecanismo do reenvio prejudicial. Tão pouco houve uma aplicação implícita do direito da União Europeia ou das normas europeias indicadas pelo recorrente, sobre as quais a decisão recorrida nem se pronunciou, nem tinha de pronunciar-se. O que antes se verifica é que o recorrente, apelando a normas do direito da União Europeia pretende convocar o mecanismo do reenvio prejudicial, não por existir dúvida de interpretação de preceito normativo de Direito Comunitário que tivesse sido aplicado na solução do caso, mas antes porque discorda da decisão recorrida, que negou provimento ao seu recurso, o que não pode ser. Com efeito, para além do direito interno (no caso a decisão da Relação) não poder ser sindicado pelo Tribunal de Justiça, que não funciona como instância de recurso do direito interno (não sendo essa a sua função, nem sequer quando é chamado a responder a questões colocadas no âmbito de um verdadeiro pedido de reenvio, mesmo quando se trata de reenvio de interpretação), o que não sucede neste caso, o certo é que nem sequer se trata de uma indevida ou ilegal retenção do reenvio prejudicial, porque não estão preenchidos os pressupostos para acionar esse incidente.
III. Neste caso concreto, uma vez que se trata de recurso de acórdão da Relação que decide recursos de decisão de tribunal de júri da 1ª instância, os poderes de cognição do STJ, visto o disposto no art. 434.º do CPP, limitam-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, o que significa que as questões que o recorrente colocou (e tal como as colocou) relativas à decisão da matéria de facto estão definitivamente decididas pela Relação, não cabendo na esfera de cognição do STJ pronunciar-se sobre a invocada violação da presunção de inocência, do princípio da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo e do disposto no art. 163.º do CPP, quanto à prova pericial, que alega ter sido avaliada erradamente. No caso aqui em apreciação, não sendo a decisão recorrida acórdão proferido pela Relação em 1ª instância, nem estando em causa recurso direto para o STJ de acórdão proferido em 1ª instância, por tribunal do júri ou coletivo, mas antes tratando-se de recurso de acórdão da Relação que decidiu recursos anteriores dos arguidos de decisão da 1ª instância, como se assinala no ac. do STJ de 15.02.2023 (Ana Barata Brito) “nada foi legislativamente alterado no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”. Com efeito, as únicas exceções introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21.12 à regra geral do recurso para o STJ visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, são (como estabelecido na parte final do art. 434.º do CPP) as previstas nas als. a) e c) do n.º 1, do art. 432.º do CPP, dois casos em que, como tem sido decidido, nomeadamente, no citado acórdão deste STJ de 15.02.2023 “trata-se de recurso de primeiro grau, para o Supremo (o que justifica a diferente solução legislativa).”
IV. Sendo já imputado a prática de um crime de homicídio qualificado consumado em relação à vítima F…, finda a produção de prova, foi comunicada a alteração da qualificação jurídica, relacionada com a alteração da circunstância qualificativa, que em vez de ser a alínea l) passou a ser a da alínea c) do n.º 2 do art. 132.º do CP, a qual não envolveu qualquer alteração de factos da acusação, nem tão pouco da respetiva moldura legal abstrata da pena de prisão aplicável pelo referido crime de homicídio qualificado. Nessa perspetiva, tendo em vista, desde logo o disposto no art. 1.º, f), do CPP, é manifesto que não se está perante uma “alteração substancial dos factos” uma vez que nem houve a imputação ao arguido de crime diverso (dado que o crime imputado é o mesmo, apenas foi alterada a circunstância que deixou de ser a da alínea l) e passou a ser a da alínea c) do n.º 2 do art. 132.º do CP) e também não houve agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (uma vez que as sanções são as mesmas). Ao ser feita essa comunicação de alteração da qualificação jurídica, nos termos do art. 358.º, n.º 3, do CPP, como a lei determina, pelo tribunal competente (o tribunal de júri como foi bem explicado pela Relação na decisão recorrida), os arguidos tiveram a possibilidade de se defenderem e de, se o entendessem mais conveniente, reorganizar a sua defesa.
V. A comunicação de alteração da qualificação jurídica foi feita precisamente para evitar decisão surpresa e para dar aos arguidos a oportunidade de requererem prazo para prepararem a sua defesa, fazendo uso do disposto do art. 358.º, n.º 1, parte final, do CPP (cf. primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo). E, se tivessem apresentado defesa, nomeadamente apresentando provas, era novamente reaberta a audiência para o efeito, a qual prosseguiria normalmente até final, como foi bem explicado na decisão recorrida (ver de resto, o ac. STJ/FJ n.º 11/2013, de 12 de Junho de 2013). A opção dos arguidos foi não apresentarem qualquer defesa, apesar de terem tido oportunidade de a apresentarem e de requererem nessa matéria o que tivessem por conveniente, tendo em vista a defesa mais eficaz. Perante essa posição dos arguidos (que exerceram os seus direitos como entenderam), mais não restava à Srª. Juiz Presidente do Tribunal de Júri do que designar dia para a leitura do acórdão, uma vez que nem sequer fora requerida prova a produzir. Ou seja, tendo sido assegurado previamente o direito de defesa eficaz (atendendo, portanto, à necessidade de não frustrar a estratégia da defesa e o efeito útil desta) e não tendo sido violado qualquer princípio (v.g. da presunção de inocência, do contraditório, do acusatório, da vinculação temática) a alteração da qualificação jurídica podia ser tida em conta pelo tribunal do julgamento, no apuramento e na definição da responsabilidade criminal dos arguidos (sem prejuízo do oportuno conhecimento, no recurso da sentença, do invocado erro na subsunção dos factos ao direito).
VI. A situação de particular vulnerabilidade da vítima prevista no art. 132.º, n.º 2, al. c), do CP, não tem de ser pré-existente à atuação do agente, porque esse não é um pressuposto legal sequer para a verificação desse exemplo-padrão. Ao contrário do que alegam os recorrentes, o que resulta dos factos dados como provados é que não houve a chamada “luta corpo a corpo” entre a vítima e os arguidos; o que antes aconteceu foi depois de ter sido colocada a vítima em estado de desamparo por um dos arguidos (ou seja, a vítima F… foi colocada em situação de pessoa particularmente indefesa, em razão de doença, pelo arguido V…quando à traição, pela retaguarda, deu um soco na parte de trás/lateral da cabeça de F…, fazendo com que este caísse de imediato no chão), ambos os arguidos aproveitaram desse estado de desamparo da vítima (que estava inanimada e, portanto, sem capacidade de qualquer reação), desferiram pontapés (um o arguido V… e três o arguido C…) na cabeça de F…, com tal violência, sendo com as suas condutas que lhe causaram as lesões (traumáticas meningo-encefálicas e raquídeas cervico-vasculares, sofrendo uma hemorragia intracraniana grave, isquemia massiva) que determinaram a morte de F…, apesar de ter sido assistida medicamente e ainda ter estado hospitalizada cerca de 2 dias.
VII. Foi essa atuação conjunta dos arguidos sobre o F… (que tinha 26 anos e antes era saudável), que apesar de ter ocorrido em breves instantes e, em termos de golpes desferidos (todos na cabeça, sendo o soco dado pelo arguido V…na zona mais precisa da parte de trás/lateral da cabeça, uma vez que foi dado à traição, pela retaguarda, fazendo-o cair de imediato no chão, desferindo-lhe de seguida mais um pontapé na cabeça e permanecendo a vítima ainda inanimada quando o arguido C…. desferiu os três últimos pontapés), podendo ser contabilizados em um soco e quatro pontapés (o que mostra bem a intensidade da violência imprimida - em tão pouco tempo e com tão poucos golpes desferidos - para causarem as lesões que determinaram a morte da vítima), que revela bem como foi muito violenta e especialmente censurável e perversa a atuação de ambos os arguidos, sendo evidente o completo desprezo pelo valor da vida humana que ambos manifestaram com a sua conduta. Portanto, a atitude dos arguidos, além de ser especialmente censurável, revela especial perversidade, o que é evidenciado pelo seu aproveitamento daquela situação de desamparo da vítima (os arguidos aproveitaram-se da situação de vulnerabilidade total da vítima e da sua incapacidade de reagir, por estar inanimada, ou seja, por estar particularmente indefesa, por doença), ainda que tivesse sido o arguido V… que o tivesse colocado naquela situação, quando o atacou com o soco na parte de trás/lateral da cabeça, desferido à traição, fazendo com que o F… caísse de imediato ao chão.
VIII. No recurso para o STJ da decisão da Relação o recorrente não pode colocar questão nova (questão relativa à medida da pena que não colocou no recurso da decisão da 1ª instância para a Relação e sobre a qual esta não se podia pronunciar), uma vez que não pode ser sindicada nessa parte (com efeito, sendo o acórdão da Relação a decisão sob recurso, não há decisão sobre essa matéria e a questão colocada também não é de conhecimento oficioso).