I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P.
II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas.
III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.
IV. Na situação sub judice, constata-se da certidão junta aos autos que o arguido, ora recorrente, foi condenado por acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada -..., de 04/03/2020, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão, decisão que foi confirmada, na íntegra, por acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/02/2021, e transitado em julgado em 21/01/2022.
V. Entende, agora, o recorrente que, por força do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19/04/2022, a sua condenação enferma de inconstitucionalidade, uma vez que os factos apreciados e dados como provados em sede de julgamento, foram obtidos mediante o uso de métodos proibidos de prova.
VI. Ora, como vem sendo sublinhado por jurisprudência consolidada deste Tribunal, a revisão da sentença transitada em jugado é admissível, nos termos do art. 449.º n.º 1 f), do C.P.P., quando seja declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
VII. O invocado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19/04/2022, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; e declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
VIII. Porém, a declaração de inconstitucionalidade em causa não pode afetar decisões já transitadas em julgado, como é o caso da que condenou o ora recorrente, porque o art. 282º, da C.R.P., visando a salvaguarda do princípio da segurança jurídica, dispõe, para os casos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, que a mesma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado, mas ficando «ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido»
IX. Acontece que o citado acórdão não excecionou a ressalva do caso julgado, pelo que, mesmo que a matéria dos autos fosse abrangida pela previsão da norma declarada inconstitucional, não poderia ter qualquer efeito.
X. Nesta conformidade, ter-se-á de concluir que a condenação do recorrente não se fundou pelo recurso a metadados ou em prova de natureza proibida, sendo, assim, manifestamente infundado o pedido de revisão solicitado, seja ao abrigo da al. f), seja de qualquer outra alínea, do n.º 1, do art. 449.º, do C.P.P.