I - Nas situações de favorecimento ou contribuição para uma exposição de terceiros a uma situação de perigo, a responsabilidade aquiliana residirá na violação de um dever geral de precaução ou de prevenção de perigo, inerente a um domínio dessa exposição, o qual permitirá estabelecer um nexo de imputação do resultado lesivo à conduta de favorecimento à exposição a uma situação de perigo.
II - No presente caso, da deslocação à praia e do que sabemos do que nela ocorreu, estamos perante uma ação de grupo em que não é possível imputar ao 1.º réu (o Dux) um papel influente ou promotor da exposição ao perigo que se distinga dos comportamentos dos demais jovens.
III - A situação narrada na descrição que consta da matéria fáctica provada, apresenta-se como uma ação conjunta de autocolocação em perigo de todos os elementos do grupo, sem que se tenham apurado dados que nos permitam concluir que algum destes jovens não se encontrasse em condições de decidir, com autonomia e, portanto, responsavelmente.
IV - Nas situações de exposição ao perigo inseridas num contexto de organização conjunta de todos aqueles que nela participaram, é, porém, possível imputar os resultados dessa exposição a um dos participantes, quando ele se encontra numa posição de garante nessa organização, com o dever de evitar tal exposição, e nada faz, com a consequente desresponsabilização ou atenuação da autoresponsabilidade dos demais coparticipantes lesados.
V - A posição de garante é ocupada por aqueles sobre os quais recai um dever jurídico que pessoalmente os obriguem a agir, tomando as medidas necessárias para que não ocorra o resultado danoso, podendo esse dever ter diferentes origens e fundamentos, residindo o denominador comum da equiparação da omissão à ação na situação concreta, nas exigências de solidariedade entre os homens no seio da comunidade.
VI - Um dos tipos de deveres jurídicos comumente apontado como conferindo a posição de garante são os deveres inerentes a uma relação hierárquica, em que, por força do cargo que alguém desempenha numa determinada organização, lhe está cometida a função de zelar pela segurança de determinadas pessoas que lhe devem obediência, recaindo sobre ele um dever de evitar a colocação dessas pessoas em perigo.
VII - Apesar do funesto incidente ter ocorrido num fim de semana dedicado a atividades de praxe, a factualidade provada não fornece os elementos suficientes para que se possa concluir que o Dux, naquele ato de exposição ao perigo coletivamente assumido, se encontrava investido numa posição de garante, assim como não se provou que ele nada tenha feito para evitar essa exposição.
VIII - O ato de inscrição ou matrícula de um estudante num curso do ensino superior numa universidade traduz-se na celebração de um contrato de ensino que é fonte de múltiplos deveres laterais, entre os quais se encontra o dever de zelar pela segurança e proteção dos direitos individuais dos estudantes, mormente quando estes se encontrem nas instalações da universidade ou em atividades por ela promovidas ou organizadas.
IX - A existência de praxes académicas, apesar de poder constituir uma forma de integração dos novos estudantes na vida académica e de desenvolvimento de sentimentos de camaradagem e solidariedade no seio da universidade, é um fator de risco para a segurança e liberdade dos estudantes, sendo uma fonte de violações de direitos dos estudantes, aliadas a essas práticas, tais como a violência a coação física e psicológica, o bullying, o hazing, a criação de situações de perigo ou a discriminação, recaindo sobre as instituições universitárias o dever de adotar medidas e precauções que evitem a violação dos direitos dos estudantes em resultado de atividades praxistas.
X - Relativamente aos atos de praxe que ocorram, como neste caso, em espaços e no decurso de ações fora da “jurisdição” da Universidade, esta não tem a possibilidade de adotar medidas de intervenção direta e de aí exercer ações de vigilância e controle, apenas podendo desenvolver prévias ações de promoção de uma cultura de respeito, segurança e responsabilidade entre os estudantes, de modo a mitigar os riscos associados às praxes e a fomentar um ambiente universitário que evite más práticas.
XI - Não existindo, pelo menos à época, um dever jurídico de formalmente regulamentar as atividades de praxe pelas universidades, não é possível afirmar que a entidade gestora da Universidade em causa tenha incumprido qualquer dever lateral contratual nesta matéria que a possa responsabilizar pelo ocorrido.
XII - Neste processo nem se provou que essa entidade não tenho adotado os referidos comportamentos de sensibilização dos estudantes para a prática de uma praxe que respeitasse os direitos destes, nem se verifica um nexo de causalidade entre o incumprimento de um qualquer dever lateral de prevenção do perigo e o trágico desfecho ocorrido na noite de 14 para 15-12, na Praia do ..., ..., pelo que também não é possível responsabilizar a Universidade pelo ocorrido.