I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte.
II – Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento.
III - E, após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal.
IV - Nesses casos, ainda que tenha sido admitido pelo tribunal da relação sem qualquer restrição, decisão que não vincula o tribunal ad quem, o recurso tem de ser rejeitado parcialmente, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com as dos artigos 414º, n.ºs 2 e 3, e 420º, n.º 1, al. b), também do CPP, sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes. V O artigo 474º, n.º 2, do CPP, só impõe o conhecimento e aplicação pelos tribunais de recurso da amnistia e outras medidas de clemência decretadas, quando o processo neles se encontre, se os arguidos estiverem presos à sua ordem e de tal aplicação resultar um evidente e imediato benefício para os mesmos, “cabendo essa competência ao tribunal da condenação de 1ª instância nos outros casos (não urgentes), sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32º, n.º 2, e 13º da CRP”, na medida em que, de outra forma, ficaria prejudicado o direito ao recurso da correspondente decisão pelo arguido e pelo Ministério Público, entendimento que, de resto, a Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, consagrou expressamente, no seu artigo 14º.
VI - A pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis>) meses de prisão em que o arguido foi condenado, numa moldura penal abstrata de 7 (sete) a 17 (dezassete) anos de prisão [resultante das penas parcelares de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL n.º 15/93, de 22.01, e de 1 (um) ano de prisão por cada um dos 10 (dez) crimes de condução sem habilitação legal, p, e p, pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3.05] deve sofrer um ajustamento, fixando-a em 8 (oito) anos, por se mostrar mais justa, proporcional e bastante para acautelar as finalidades de prevenção geral e especial que neste caso se fazem sentir, em linha, de resto, com a habitual bitola do STJ para situações semelhantes.