Processo 217/24.2PBLRA.C1.S1
I - Visando o recurso a alteração de uma pena sem que se manifeste incorrecção na aplicação do regime jurídico decorrente dos arts. 40.º, 70.º, 71.º ou 77.º, do CP, isto é, considerando-se correctamente aplicados os critérios legais que parametrizam a operação de fixação da pena concreta, a tarefa do tribunal ad quem consiste unicamente na análise sobre a verificação do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo) da medida da pena aplicada, princípio esse que que se desdobra em três subprincípios: (a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade - o que significa que as penas restritivas da liberdade devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade - que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins visados pelas normas violadas não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.
II - A invocação válida de inconstitucionalidades implica indicação do específico segmento ou conjugação de segmentos legais pretensamente atingidos e do critério normativo (que não se confunde com a norma) que deles se possa retirar, argumentado com concretos fundamentos dos quais se possa considerar violado determinado princípio, contido no preceito constitucional invocado.
