I - A opção de política criminal do ordenamento jurídico português em matéria de tráfico de estupefacientes foi a de instituir um tipo base, comum ou matriz de ilícito de largo espetro, consagrado no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, no qual, à partida, cabem todas as modalidades de ação nele previstas e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa humana, diferenciar as concretas condutas, agravando-as, nos termos do artigo 24º, ou degradando-as, nos termos dos artigos 25º e 26º.
II – É perante essa matriz que se deve verificar e afirmar pela positiva, se a imagem global da conduta permite incluí-la nos “tipos” privilegiado ou agravado dos artigos 25º e 24º do mesmo diploma legal, em função de uma acentuada diminuição ou aumento da ilicitude por ela transmitida.
III - Sendo verdade que a “ilicitude consideravelmente diminuída” e não uma qualquer diminuição, exigida e pressuposta pelo “tipo privilegiado” pode ser evidenciada, como afastada, por apenas um dos índices que a norma exemplificativamente enuncia, no caso em apreço, a alegação do arguido de que a sua conduta se limitou a um ato isolado de detenção e sem vendas por si diretamente protagonizadas não tem virtualidade para a dar como verificada, face à imagem global que os factos provados, interpretados à luz das regras da experiência, permitem apreender.
IV – Com efeito, a quantidade de produto estupefaciente detido pelo arguido, de qualidade e natureza variadas e com níveis diferenciados de preparação para o consumo, aliada à parafernália relacionada com a respetiva preparação, pesagem e embalamento e ao dinheiro, a maior parte em moedas, não se destinando certamente à mera exposição, evidenciam uma atividade de tráfico, no sentido da respetiva comercialização, por venda direta ou intermediada a consumidores, em vista da obtenção de lucro, atividade que, além da iminência da sua continuidade, já se vinha desenvolvendo com a obtenção dos proventos correspondentes ao dinheiro apreendido, com o comprometimento e benefício do arguido, atuando como “refúgio” de pessoa ou grupo, mais ou menos organizado, a quem proporcionava colaboração importante para o seu sucesso, quanto ao intento lucrativo e à sua preservação e impunidade.
V - O artigo 70º do CP impõe ao juiz, neste como nos demais casos em que a lei pune a prática de um crime com pena privativa e não privativa da liberdade, o poder/dever de ponderar e justificar a não aplicação da pena não privativa da liberdade, que só pode fundar-se na sua inadequação e insuficiência para a realização das finalidades da punição definidas no artigo 40º, sob pena de omissão de pronúncia e consequente nulidade da decisão condenatória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97º, n.º 5, 374º, n.º 2, 375º, n.º 1, e 379º, n.º 1, als. a) e c), todos do CPP e do artigo 205º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) .
VI - Todavia, a preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão ou em sua substituição, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa, podendo ser afastada quando, mas só quando, justificada e fundamentadamente, se conclua pela sua inadequação e insuficiência para a realização daquelas finalidades, únicas que relevam neste domínio da escolha da pena, no caso concreto em apreciação e no momento da decisão.
VII - Em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, a pena única ou conjunta de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, dentro da moldura legal do cúmulo situada entre o mínimo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e o máximo de 9 (nove) anos de prisão, correspondente à soma das três penas de prisão aplicadas aos crimes de roubo – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses -, burla informática – 1 (um) anos - e tráfico de estupefacientes – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da culpa, mais próximas do limite mínimo do que do limite máximo das correspondentes molduras abstratas ou legais e em sintonia com os habituais parâmetros do STJ para situações equivalentes.