I. Do modelo do recurso-remédio consagrado no Código de Processo Penal resulta que os recursos são sempre e só remédios jurídicos, e não são a renovação de fases processuais anteriores, mormente a repetição ou a continuação da audiência de julgamento.
II. Assim, o recurso não serve para ensaiar vias de defesa diversas das apresentadas em julgamento, e não cumpre encarar o recurso como se de uma (nova) contestação se tratasse, já que o momento da contestação e do julgamento findou.
III. Por isso, não cumpre examinar o acórdão à luz de circunstâncias novas, diversas ou a acrescer àquelas que estiveram em discussão na audiência de julgamento, sobre as quais o arguido se pôde pronunciar, e seguramente não foi impedido de discutir ou ali trazer à discussão.
IV. Cumpre sindicar o acórdão na vertente da atenção dispensada pelo tribunal de julgamento à contestação e a toda a defesa efectivamente exercida em julgamento, no asseguramento do processo justo e equitativo, centrando a observação na detecção do vício invocado, de acordo com as soluções que à partida se perspectivavam e deviam ter perspectivado, em julgamento.
V. Se do acórdão resulta que a decisão se firmou em resultado de total respeito pelos princípios do contraditório (art. 327.º do CPP e art. 32.º, n.º 5 CRP) e da investigação; se todos os meios de prova apresentados no decurso da audiência foram submetidos ao escrutínio e discussão; se acusação e defesa puderam oferecer as suas provas, controlar as provas contra si oferecidas e discutir o valor e o resultado de todas elas; se o arguido ofereceu as provas que quis, no momento processual próprio, as quais foram produzidas em julgamento e aí amplamente debatidas; se interveio irrestritamente na discussão das provas indicadas pelos demais sujeitos processuais; se foi exaustivamente ouvido em declarações sobre toda a matéria objecto da acusação e sobre a sua condição e situação pessoal; se nem na contestação, nem em momento algum do julgamento, sempre devidamente assistido pelo seu mandatário, requereu a realização de perícia psiquiátrica ou suscitou a questão da imputabilidade; se no relatório psiquiátrico que o próprio juntou com a contestação pode ler-se: “ao longo deste acompanhamento tem tido uma evolução francamente positiva, com análise e reflexão acerca do seu percurso pessoal, social e académico, com melhoria em termos de humor, sem ideação suicida e/ou homicida e mostrando um grande arrependimento pelo sucedido”, mais se afirmando que “não apresenta antecedentes psiquiátricos familiares ou história pessoal de doença mental”; se o médico psiquiatra subscritor do documento foi ouvido em audiência de julgamento; se a matéria de facto não foi não impugnada em recurso, encontrando-se toda a decisão sobre a matéria de facto em consonância com a sua justificação com base nas provas, resta consignar a ausência do invocado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
VI. Se o arguido não recorreu da matéria de facto pela via ampla ou alargada (art. 412.º, n.º 3, do CPP), o que podia ter feito, e se não ocorre vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP, a decisão sobre a matéria de facto será então de considerar como definitivamente estabilizada.
VII. Não ocorre igualmente nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 3 do CPP) alegadamente por falta de ponderação da aplicação do regime instituído no art. 104.º, n.º 1, do CP, pois tal invocação pressuporia um quadro factual diverso daquele que resultou provado em julgamento e é agora de considerar como definitivamente estabilizado.
VIII. O crime de homicídio (art.º 131.º do CP) será qualificado quando a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade (art.º 132.º, n.º 1, do CP), sendo suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro (art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP).
IX. A qualificação afirmada no acórdão assentou em circunstâncias realmente encontradas nos factos provados que integram, positivamente, a cláusula geral de agravação constante do n.º 1 do art. 132.º do CP e, simultaneamente, o exemplo-padrão previstos na al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, o que traduz o reconhecimento da especial censurabilidade ou perversidade do agente pela positiva, a par da identificação da alínea do n.º 2 do art. 132.º.
X. O arguido visou tirar a vida da pessoa com quem manteve durante cinco meses uma relação afectiva de proximidade especial, relação que em concreto releva para o tipo qualificador, pois o legislador equiparou a relação de namoro actual à pretérita, não distinguindo os níveis de protecção; e é de confirmar o acórdão em que se objectivou suficientemente o grau mais grave de ilícito, decorrente da comprovada circunstância que, em concreto, pesou realmente na censurabilidade ou perversidade do agente.
XI. A pena de 8 anos de prisão aplicada pelo crime de homicídio qualificado tentado não justifica a intervenção correctiva do Supremo, tendo em conta que o peso do conjunto das circunstâncias agravantes excedeu em muito o das circunstâncias atenuantes, que sobretudo as razões de prevenção geral são elevadíssimas, com elas confluindo exigências de prevenção especial, embora em grau não tão elevado, e não ficando o grau de culpa do arguido aquém da pena aplicada.
XII. É igualmente de confirmar a indemnização de € 30.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais ao abrigo do disposto no art. 82.º-A, n.º 1, do CPP, a vítima que sofreu, em todo o contexto de horror vivenciado na execução do crime, ferida cortante linear irregular, disposta horizontalmente, localizada na face anterior, lateral direita e esquerda da região cervical com 13 cm de comprimento total, com esfacelo cervical, atingimento e laceração completa das veias jugulares externas anteriores, atingimento dos músculos pré tiroideus e laceração parcial da porção medial do músculo esternocleidomastoideu, sendo a cicatriz na face anterior do pescoço causa de desfiguração grave e permanente e causa de alteração a nível funcional e situacional tendo em conta a alteração na mobilidade do segmento cervical.