Processo 5722/20.7T8LSB.S1
O sócio-gerente que alegue ter-lhe sido recusada informação, tem o direito à informação (214ºCSC) e pode requerer o inquérito judicial, previsto no artigo 216 º n.º1 do CSC.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O sócio-gerente que alegue ter-lhe sido recusada informação, tem o direito à informação (214ºCSC) e pode requerer o inquérito judicial, previsto no artigo 216 º n.º1 do CSC.

Tendo o Autor/recorrente no recurso de apelação do despacho saneador limitado as questões suscitadas nas conclusões à não verificação da exceção do caso julgado, sem impugnar a decisão sobre a procedência da exceção da extemporaneidade da propositura da ação, formou-se dentro do processo, sobre essa questão, caso julgado.

I. O exercício do poder-dever funcional previsto no art. 662º, 1, pode ser objecto de sindicação em revista se, exercido dentro dos poderes de reapreciação da matéria de facto, houver motivo para ser censurado por não uso ou uso deficiente ou patológico (error in procedendo) ou ilegal (error in judicando relativo à identificação, interpretação e aplicação de normas de direito probatório material); no demais, rege o princípio da irrecorribilidade ditado pelo art. 662º, 4, do CPC, que se confirma nos arts. 682º, 1 e 2, e 674º, 3, do CPC, actuando em absoluto na decisão enformada pelas regras do jogo da livre apreciação da prova sem valor “tarifado” ou “vinculado”.
II. Não é uso ilegal para este efeito o «erro na apreciação das provas» e na «fixação dos factos materiais da causa», uma vez que escapa ao recurso de revista – 1.ª parte do art. 674º, 3, do CPC –, a não ser nas duas hipóteses previstas na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
III. Sendo qualificável documento como “autêntico”, nos termos dos arts. 363º, 2, e 369º do CCiv., a respectiva força probatória é determinada pelas regras do art. 371º, 1, do CCiv: (i) plena, quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade; (ii) relativa e sujeita à livre apreciação do julgador, quanto aos factos que correspondem a «juízos pessoais» dessa entidade. Daqui decorre que o documento autêntico apenas faz prova plena dos factos praticados e perpecionados pelo documentador, mas já não faz prova plena da veracidade ou validade do conteúdo das declarações emitidas pelo declarante ou outorgante, pois estas caem na livre apreciação e convicção do julgador (art. 371º, 1, 1.ª parte, a contrariis, CCiv.) – como é o caso de declaração de “director regional” de Ministério governamental, inserida em procedimento a cargo de “instituto público” (autoridade pública) quanto a facto que corresponde a vistoria técnica que não foi feita por si nem foi por si percepcionado directamente.
IV. A juridicidade de bem-“caminho público” por intermédio de “afectação” factual e efectiva pelo uso público, tendo em conta o Assento n.º 7/89, interpretado restritivamente, implica que, uma vez não observada afectação tácita por força da prática de actos administrativos implícitos (para consagração de um destino público através de acção material), se verifique cumulativamente: uso directo e imediato pelo público; imemorialidade do uso; utilidade pública consistente na satisfação de interesses colectivos de significativo grau ou relevância.
V. A presunção registal do art. 7º do CRPredial não estende a sua eficácia à identificação (composição e dimensões/área), limites e confrontações do prédio objecto do registo.

I- A competência do Supremo Tribunal de Justiça está circunscrita à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, ficando vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido por adequado, nos termos do nº. 1 do art. 682º. do CPC.
II- O nº. 3 do art. 674º do CPC., admite a revista com fundamento em ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, permitindo a lei que se avalie os termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640º.
III- A impugnação da matéria de facto, implica um concreto ónus de alegação a cargo do recorrente, com especial acuidade em princípios estruturantes, tais como, o da autorresponsabilidade das partes, cooperação, lealdade e boa-fé processuais.

I – Pronunciando-se o acórdão recorrido exactamente no mesmo sentido da sentença de 1ª instância quanto ao reconhecimento da validade do contrato de seguro sub judice, cuja anulabilidade havia sido suscitada pela Ré Seguradora, ora recorrente, e constituindo esta a questão jurídica essencial que as instâncias uniformemente salientaram e em que ambas inteiramente convergiram - ou seja, na falta de prova da essencialidade do erro que permitisse à Ré seguradora a anulação do contrato de seguro de vida à luz do que se dispõe no artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro -, não se vislumbra que o acórdão recorrido haja encetado qualquer percurso jurídico substantivamente diverso daquele que foi trilhado na instância inferior, constituindo-se deste modo dupla conforme impeditiva da interposição de revista normal nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
II – Configura acto de deslealdade processual, marcado pela violação pela Ré, enquanto litigante, dos seus mais elementares de verdade, respeito, rectidão e lisura de procedimentos, a circunstância de acusar o seu segurado de haver dolosamente faltado à verdade no inquérito clínico que lhe apresentou, nisso fundando a anulação do contrato de seguro nos termos do artigo 25º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (o que legitimaria assim o afastamento da responsabilidade dele decorrente), quando as respostas negativas que - segundo o que consta da contestação - o mesmo teria proferido referem-se as perguntas que nunca lhe foram colocadas, ou que, pelo menos, não o foram na forma e no contexto em que tendenciosamente as apresenta no processo, tudo em claro benefício da sua pretensão e em correspondente prejuízo da dos ora AA., herdeiros do segurado.
III – Ao propor-se elaborar laboriosamente o seu articulado de defesa, a Ré deveria forçosamente haver atentado no exacto conteúdo das respostas dadas pelo segurado às concretas e autênticas perguntas que lhe foram dirigidas (que constavam de registo de conversa telefónica na exclusiva disponibilidade da seguradora – que não do segurado), para só depois concluir, nesse pressuposto, pela grave acusação de que aquele (ora falecido) faltara dolosamente à verdade no dito interrogatório clínico, pelo que é plenamente justificada a condenação da Ré seguradora como litigante de má fé à luz do disposto nos artigos 542º a 543º do Código de Processo Civil.

I – É equitativa a atribuição da compensação no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, ao A./lesado, de 72 anos de idade, que ao travessar na passadeira destinada aos peões foi colhido por uma viatura automóvel, sendo violentamente projectado no solo e sofrendo luxação do ombro direito, e que, em consequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas, registou Défice Funcional Temporário Total de 19 dias; Défice Funcional Temporário Parcial de 948 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 930 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 37 dias; Quantum Doloris no grau 5/7; um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 20 pontos em 100 (plexopatia braquial direita); Dano Estético Permanente no grau 3/7; e que, neste contexto, deixou de poder utilizar a mão direita para as mais elementares tarefas do dia a dia (escrever, comer, apertar os botões da camisa, apertar e desapertar as calças, lavar dos dentes, pentear-se, manusear o telemóvel ou o comando da televisão), necessitando da ajuda de terceiros para a realização das tarefas diárias básicas, o que acontecerá durante o resto da sua vida; de poder pescar ou caçar, conduzir o seu barco e frequentar actividades associativas e partidárias que antes desenvolvia com habitualidade e prazer; sentindo-se por tudo isto deprimido e muito triste, sem gosto e interesse pela vida, impotente e revoltado, com pesadelos e desânimo constantes, quando antes do atropelamento era uma pessoa activa e dinâmica.

I- O art. 306º do Código Civil, ao dizer que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, consagrou como regra aplicável, o do sistema objetivo.
II- Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respetivo credor. Pelo subjetivo, tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. - Há que concatenar a regra da prescrição, com a interpretação de um diploma especial, como é o Decreto-Lei nº. 172-B/86, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº. 47/2008, de 13 de março.
III- O prazo de prescrição de dez anos para reembolso de certificados de aforro, série B, deve considerar-se um prazo sujeito ao sistema subjetivo, iniciando-se a sua contagem, após a morte do titular, da aceitação da herança e do conhecimento da existência dos certificados de aforro, isto tudo, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de vinte anos.

I- O não conhecimento da extemporaneidade dos embargos de terceiro no despacho liminar não veda a que o embargado a possa invocar na contestação e que o juiz a venha a conhecer em decisão ulterior, por natureza não liminar.
II- Tendo sido invocada a intempestividade dos embargos de terceiro, com base em dois distintos fundamentos, que foram julgados improcedentes no primeiro grau, e tendo havido recurso dessa decisão, deve a Relação reapreciar in totum essas duas questões, sob pena de nulidade.
III- Não se pode transmutar um nada decisório, numa decisão implícita, incompleta ou meramente deficiente.

I. No âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP: arts. 222º-A e ss do CIRE), tendo em conta o art. 222º-F, 1, do CIRE, o “acordo de pagamento” obtido com a aprovação unânime (em procedimento idóneo para o efeito) de todos os credores, formalizado com a respectiva assinatura no prazo previsto para as negociações, não precisa de ser sujeito a votação; esta votação só é necessária se não houve a unanimidade reflectida em “acordo” devidamente assinado por todos os credores e remetido como tal ao processo para «homologação ou recusa do mesmo pelo juiz».
II. Sempre que a fase de negociações em PEAP não se conclua com a «aprovação unânime» do “acordo de pagamento”, tal situação conduz à aplicação do art. 222º-F, 2, do CIRE, que pressupõe que o devedor, uma vez concluída a fase das negociações (encetadas e prosseguidas nos termos do art. 222º-D, 1, 6 a 10, do CIRE), considera (directamente ou por força das comunicações transmitidas pelo AJP) que o “acordo de pagamento” obtido durante o processo negocial obteve uma maioria de aceitação (aprovação provisória, com ou sem votação expressa para esse efeito, de acordo com a ponderação das maiorias previstas no n.º 3), que encontrará correspondência na votação subsequente e necessária (pois se se considerasse que tal não se verificara, obrigaria a concluir-se o processo negocial nos termos do art. 222º-G, 1, a contrariis, do CIRE).
III. O art. 222º-F, 2, do CIRE aplica-se para votação do “acordo de pagamento” sem «aprovação unânime» – ou seja, para um acordo para o qual, durante o período das negociações, se procurou a mais ampla adesão e não foi possível ser aprovado por todos os credores –, sujeito a, uma vez remetido pelo devedor ao tribunal, publicação no portal Citius (publicidade) e ulterior votação, no prazo de 10 dias, para aprovação ou rejeição (como resultado final), de acordo com as regras do art. 222º-F, 3 e 4, do CIRE.
IV. Sendo assim feito, em aplicação do art. 222º-F, 5, sobre a decisão de homologação ou não do “acordo de pagamento”, que remete para os arts. 215º e 216º do CIRE, não se vislumbra a violação não negligenciável, nos termos do art. 215º do CIRE, da norma respeitante ao prazo de votação do “acordo de pagamento”, uma vez que, na referida lógica de sequência normativa, tal votação (conducente ao resultado final de aprovação) não tem que ocorrer até ao fim do prazo das negociações.

I – A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do Código Civil, apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme.
II – Tal significa, por um lado, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça escapa ao crivo enunciado no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (dupla conforme), prejudicando a possibilidade de interposição de revista excepcional; por outro, que a decisão do Tribunal da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
III – Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.
IV – Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.
V – No caso concreto, perante a total e indubitável focalização do (único) ponto de facto em debate, facilmente se alcança que existe motivação clara e directa - mesmo abundante - que suporta e justifica a impugnação de facto apresentada (independentemente do seu mérito), onde é feita expressa referência aos meios de prova nos quais se alicerça, os quais (reanalisados em 2ª instância) poderão eventualmente conduzir a uma diferente decisão de facto.
VI – Requerendo a recorrente a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, que veio a ser indeferida no acórdão recorrido apenas com base na sua irrelevância e inutilidade para a boa decisão da causa, soçobra o recurso de revista que inclui esta temática no âmbito da (inexistente) rejeição da impugnação de facto por incumprimento dos deveres consignados no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, sem nada referir acerca da pertinência da integração dessa materialidade no elenco dos factos a dar como provados.

A interpretação do artigo 688º n.º 1 do CPC efetuada pelo acórdão reclamado em que se considera que para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes e que só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito e os invocados artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República.

I- O vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, causa de nulidade do acórdão por defeito de actividade do julgador, não se confunde com eventual contradição entre os factos provados e o teor da decisão proferida nem com meros erros de cálculo.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista não pode recorrer a presunções judiciais, pois que ao afirmar um facto desconhecido por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, está a fazer um julgamento em matéria de facto.
III- O Supremo Tribunal de Justiça pode, porém, controlar o uso das presunções judiciais pela Relação para verificar se do mesmo decorre ofensa de qualquer norma legal, se padece de evidente ilogismo ou se partiu de factos não provados.

I. Estabelecido que os autores são titulares de um direito de servidão para rega sobre as águas nascidas no terreno dos réus, e, não estando em causa águas vertentes, o encaminhamento e aproveitamento dessa água, por parte do dono do prédio serviente, diminui o uso da água a que os autores têm direito o que constitui violação desse direito de servidão.
II. Por a água não ser um bem que aumenta à medida que se reparte, tal volume diminui naturalmente com o aproveitamento que dele pretendem fazer os réus, independentemente de poder ou não bastar ao prédio dominante para a rega dos terrenos.

Não é causa de rejeição do recurso, a repetição pela recorrente, nas conclusões, da motivação da impugnação da factualidade dada como provada e não provada constante do corpo das alegações, sendo certo que a falta de síntese das mesmas pode ser objecto do convite previsto no nº 3 do artº 640º do CPC.

I - O instituto da impugnação pauliana visa conservar a garantia patrimonial do credor e tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico (artºs 610º a 618º do
CC)
II - A R agiu de má-fé, ao vender o imóvel em causa a terceiros, no período que mediou a citação e a procedência da acção de impugnação pauliana, antes intentada, contra si e sua mãe, pelo A.
III - Tornando-se, assim, responsável pela satisfação do crédito do A, nos termos do artº artº 616º nº 2 do CC.
