Processo 799/21.0JAPDL.L1.S1
I. As questões colocadas pelo recorrente, condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs.1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal (CP), e na pena 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pessoa do cônjuge, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, dizem respeito à medida das penas parcelares e da pena única.
II. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o competente para conhecer de todas as questões de direito relativas à pena única e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores a 5 anos de prisão, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente.
III. O acórdão recorrido foi proferido em cumprimento do decidido no anterior acórdão deste STJ de 15.2.2023, que, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, e n.º 2, do CPP, declarou nulo o acórdão da 1.ª instância de 6.3.2022, por omissão de pronúncia quanto à questão da imputabilidade do arguido que era, então, considerado portador de «imputabilidade diminuída», que corresponde a «imputabilidade duvidosa», de modo a apurar-se se o arguido era imputável ou inimputável à data da prática dos factos, para daí se extraírem as necessárias consequência, por via de aplicação de uma pena, a determinar de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, do CP, ou de uma medida de segurança, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do CP.
IV. Ponderando os comprovados fatores relevantes para a determinação das penas, nos termos do artigo 71.º do CP, não se encontra fundamento que justifique um juízo de discordância relativamente à decisão sobre a medida das penas, as quais, na consideração desses fatores e das molduras correspondentes aos crimes em concurso, não se mostram fixada em violação dos critérios de proporcionalidade legalmente impostos, em vista da realização das suas finalidades de proteção do bem jurídico protegido e de reintegração (artigo 40.º do CP).
V. Embora a fundamentação se mostre manifestamente escassa, nela não se encontrando uma justificação autónoma da decisão de determinação da pena única, nos termos legalmente exigidos, resultando em falta de fundamentação suscetível de constituir nulidade [artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP], considera-se, porém, que a decisão recorrida contém os elementos necessários ao suprimento dessa omissão (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).
VI. Tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido (artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do CP), também não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, que se conforma ao critério de proporcionalidade que preside à sua determinação.
