Processo 1333/20.5T8LRA.C2.S1
Os tribunais inferiores estão sujeitos ao dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Os tribunais inferiores estão sujeitos ao dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

I- Justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal na interpretação do artigo 266.º n.º 3 do CT para determinar quando é que não é devido pagamento por trabalho noturno.
II- Justifica-se igualmente a intervenção deste Tribunal para esclarecer a distinção entre tempo de posicionamento e tempo de deslocação.
III- Justifica-se, ainda, a intervenção deste Tribunal quando a respeito de um subsídio de voo por instrumentos se coloca a questão da eventual violação do princípio da igualdade salarial.
IV- É pacífico na jurisprudência deste Tribunal que a retribuição base não inclui componentes variáveis da retribuição.

I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.
II – O artigo 12.º do CT/2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [sem prejuízo da possibilidade de elisão da mesma pela empregadora - de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal, para fazer funcionar a mesma.
III - Os índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada mostram-se, todos eles e no caso concreto dos autos, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os onze Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP.
IV - Ainda que no caso dos autos não tenham os prévios procedimentos administrativos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.
V – Não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, contratos de trabalho em funções públicas.

A invocação de uma alteração substancial na execução de um contrato suscetível de justificar a eventual aplicação da presunção de laboralidade constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 é questão cuja apreciação por este Tribunal, dada a relevância da mesma, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Fixa-se jurisprudência no sentido de que:
I- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II- Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
III- Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas claramente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Havendo contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à graduação de garantias, concretamente do penhor de conta bancária e do privilégio creditório mobiliário geral, há que admitir a revista excecional.

I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem para dúvidas, que tais índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada se mostram, quanto às quatro primeiras alíneas do seu número 1, todos eles clara ou suficientemente preenchidos, dado a atividade profissional desenvolvida consecutivamente pelo Autor ser realizada nas instalações da empresa demandada ou em locais determinados pela Ré [alínea a)], com equipamentos, instrumentos de trabalho e outros materiais ou documentos à mesma pertencentes ou por ela adquiridos [alínea b)], observando o Recorrido períodos e horários semanais e normais de trabalho fixados pela empregadora [alínea c)] e auferindo uma remuneração liquidada mensalmente [alínea d)].
II - Existem sinais óbvios e claros de que o Autor estava perfeitamente integrado na estrutura organizacional da recorrente e sujeito, ainda que sem prejuízo da sua autonomia técnica, da sua experiência profissional e da sua específica formação em medicina de trabalho a autorizações, ordens, controlo e fiscalização da Ré, numa situação que qualificamos de subordinação jurídica.
III - A indemnização em substituição da reintegração que foi atribuída ao trabalhador pelo Tribunal da Relação de Lisboa [20 dias, quando o limite mínimo é de 15 dias] revela-se proporcional e adequada, face à ilicitude do despedimento [alínea c) do artigo 381.º do CT/2009] e ao valor da retribuição mensal auferida pelo Recorrido [€ 2.880,00 x 12 meses].
IV - Os factos agora invocados nas alegações da Ré não foram oportunamente alegados pela mesma na sua contestação e devidamente considerados pelas instâncias [sendo certo que a factualidade dada como assente e não assente nada refere a esse respeito] tednoi, por tal motivo, já se precludido, em termos da sua articulação e prova nestes autos e num hipotético e futuro incidente de liquidação, por possuírem uma natureza modificativa, impeditiva ou extintiva dos direitos reclamados pelo Autor e, nessa medida, revestirem a natureza de exceções perentórias, que, perentoriamente, deveriam ter sido invocadas na contestação desta ação [cf. artigos 60.º do CPT e 571.º, 572.º, 573.º, 576.º e 579.º do NCPC] ou em eventual articulado superveniente, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 588.º e 589.º deste último diploma legal].
V - Nessa medida, só factos supervenientes à audiência final em 1.ª instância é que, em regra, poderão ser processualmente considerados em tal incidente de liquidação ou até em sede da oposição à execução, ainda que condicionados à prova por documentos [cf. artigo 729.º, alínea g) do NCPC].
VI - O facto de se exigir que o direito à perceção de juros sobre os créditos laborais previstos no artigo 390.º do CT/2009, só nasça na esfera jurídica do trabalhador com a declaração definitiva da ilicitude do seu despedimento – o que implica a proferição nesse preciso sentido de uma sentença judicial e o seu trânsito em julgado, com a formação do inerente caso julgado material – é perfeitamente compreensível, dado o número 1 do artigo 387.º do CT/2009 determinar que «a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial».
VII - Tal não significa, contudo, que a partir da dita declaração judicial e da extração das inevitáveis consequências derivadas do regime jurídico aplicável [desde que pedidas pelo Autor], não se possam [melhor dizendo, devam] contabilizar juros de mora [desde que igual e oportunamente reclamados pelo credor, como é o caso dos autos] a partir da data de vencimento de cada uma das prestações laborais de índole pecuniária que o trabalhador, normal e sucessivamente, auferiria, no quadro da regular e válida manutenção da sua relação laboral, como forma de restauração, até onde for materialmente possível, da situação existente, caso não se tivesse dado o facto danoso [cf., a este respeito, o disposto nos artigos 562.º a 564.º e 804.º a 806.º do Código Civil].
VIII - A Ré, não obstante ter mantido com o Autor um vero e substancial vínculo de natureza laboral, acabou por não dar satisfação, em tempo oportuno, às obrigações que decorriam de tal relação de trabalho subordinado, como foi o caso do pagamento dos subsídios de férias e de Natal que se foram vencendo entre 30/8/2011 e 30/08/2019, o que fez incorrer a Recorrente em mora e a obriga agora a liquidar os juros de mora vencidos e devidos desde aquelas datas de vencimento até ao integral pagamento das correspondentes prestações.
IX – Tendo o anos de formação [2011 a 2019] que não foram cumpridos pela Ré sofrido a conversão na correspondente retribuição pecuniária, conforme previsto no artigo 134.º do CT/2009, conversão essa que ocorreu no dia 30/8/2019, com a cessação do vínculo laboral, ainda que promovida ilicitamente pela Recorrente, devem os juros de mora que são devidos ao Autor contarem-se apenas desde 31/8/2019 em diante e até ao seu efetivo e integral pagamento.

I - O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos Direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores – Acórdão do STJ, de 22-04-2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1.
II - A República Federativa do Brasil é um Estado soberano, cuja Constituição consagra o respeito pelos Direitos Humanos, sendo membro da O.N.U., subscritor de convenções internacionais respeitantes aos Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional e que se reclama cumpridor dos princípios que emergem da própria ideia de Estado de direito democrático e do respeito mútuo pelos compromissos assumidos com os outros Estados.
III - Sendo taxativas as causas de inadmissibilidade ou de recusa facultativa que podem, nos termos dos arts. 3.º e 4.º, da Convenção de Extradição CPLP e dos arts 6.º a 8.º e 32.º, da Lei nº 144/99, de 31/08, fundamentar a recusa do pedido de extradição e não estando em causa a segurança, a ordem pública ou outros interesses fundamentais do Estado Requerido, nada obsta à satisfação do pedido de extradição, na presença de adequada garantia prestada pelas autoridades do Estado requerente no sentido de que “não correrá qualquer risco de ser sujeita a tratamentos desumanos, degradantes e cruéis nem a formas de trato atentatórias por qualquer meio da sua dignidade humana, ou que possam reconduzir-se ao conceito internacional de tortura.” – sic.

I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.
II – O artigo 12.º do CT/2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [sem prejuízo da possibilidade de elisão da mesma pela empregadora] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal, para fazer funcionar a mesma.
III - Os índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada mostram-se, todos eles e no caso concreto dos autos, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os oito Autores Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP.
IV - Ainda que no caso dos autos não tenham os prévios procedimentos administrativos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.
V – Não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadora e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de a Autora e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 19/11/2018, um contrato de trabalho em funções públicas.

I. A previsão do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada;
II. Será necessário, para que o recurso seja admissível, que, para além da contradição jurisprudencial, o valor da causa exceda a alçada da Relação e que a sucumbência do recorrente seja superior a metade dessa alçada.

I – A execução de sentença penal estrangeira constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal que se rege, nos termos do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, al. c) e 3.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma;
II – A expressão “máximo legal admissível”, contida no n.º 3 do art. 237.º do CPP, reporta-se, não ao disposto no art. 41.º do CP, mas sim ao limite máximo da moldura abstrata das penas aplicáveis ao crime concreto, previsto na parte especial daquele código, a que sejam subsumíveis os factos dados como provados pela sentença estrangeira.
II - Se a pena aplicada pela sentença estrangeira ultrapassar esse limite máximo há que adaptá-la/convertê-la, de acordo com o consignado na conclusão anterior.

I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P.
II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas.
III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do mérito do próprio recurso, cabendo ao tribunal da primeira instância.
IV. No caso sub judice, não obstante o recorrente invocar a norma da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do C.P.P., como fundamento do recurso, não estamos em presença nem de novos factos nem de novos meios de prova. Com efeito, basta que se atente na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto expressa na sentença, para se perceber que todos os elementos agora indicados pelo recorrente já constavam do processo antes do julgamento: as testemunhas haviam sido indicadas pelo Ministério Público na acusação deduzida contra o arguido, ora recorrente, foram ouvidas em audiência de julgamento, e também foi apreciado o seu passaporte (cópia) que, ainda antes do julgamento, fez juntar aos autos.
V. Saliente-se, a propósito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar, de forma praticamente pacífica, que factos e/ou meios de prova novos têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VI. Acontece que, apesar de discordar da forma como o tribunal a quo apreciou e valorou a prova produzida, o recorrente não impugnou atempadamente, pela via própria - o recurso ordinário -, a sentença que o condenou e da qual foi pessoalmente notificado.
VII. Como bem refere o Senhor PGA, no seu parecer, só quando viu emitido mandado de detenção para cumprimento da prisão subsidiária, em razão do não pagamento da pena de multa imposta, é que o recorrente despertou para a realidade do processo e resolveu interpor o presente recurso extraordinário.
VIII. Nesta conformidade, estando apenas em causa o inconformismo do recorrente em relação à valoração da prova efetuada pelo tribunal da condenação, inexiste fundamento de revisão, faltando, assim, qualquer sustentação para o pedido, seja ao abrigo da invocada alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do C.P.P., seja com fundamento em qualquer outra alínea, do mesmo preceito legal.
XIX. Termos em que, se acorda em negar a revisão requerida pelo arguido (art. 455.º n.º 3, do C.P.P.).

I. Em caso de hipoteca indivisível constituída sobre uma pluralidade de coisas, nada impede o credor hipotecário de executar uma ou várias hipotecas à sua escolha pela totalidade do crédito garantido.
II. No caso de divisibilidade da hipoteca, o único critério que se revela claro e objetivo é, à semelhança do já vem sendo defendido por este STJ, o critério da permilagem.
III. O que releva é a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente.

I. Não são fundamento de revisão a alegada violação, por parte das instâncias, dos princípios da livre apreciação da prova, in dúbio pro reo e da medida da pena.
II. Tendo o arguido sido absolvido nos processos em que foram utlizados dados referentes à localização celular do seu telemóvel, inexiste fundamento de revisão, por ausência de condenação.
