I- Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira (Brasil), após ter sido negado pedido de extradição de luso brasileira residente em Portugal, para execução em Portugal de uma pena de 8 anos e 4 meses de prisão, de execução ainda não iniciada, por crime de receptação qualificada, superior ao limite máximo previsto na moldura penal de crime equivalente no Código Penal Português ( artº 231º nº1) esta deve ser convertida para uma pena concreta e efectiva a determinar dentro da moldura penal prevista para a infracção equivalente no direito penal nacional nada impedindo que, se for necessário, se peça ou recorra a relatório social para melhor determinação da mesma.
II- Inexiste nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação porquanto no acórdão recorrido se tomou posição expressa acerca da opção, ainda que discutível, acerca da inconvertibilidade da pena aplicada na sentença brasileira e ainda por entender também que a matéria de facto seria igualmente inalterável.
III- Inexiste nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação recorrido quanto à não apreciação de alegada violação pelo tribunal Brasileiro de garantias de defesa da requerente ao não relevar relatório pericial junto aos autos para prova de factos alegadamente essenciais e não se terem pedido informações tidas pela defesa como necessárias, ao Tribunal Brasileiro, quanto à questão em apreço, porquanto o tribunal da Relação se pronunciou expressamente acerca da impossibilidade de alterar os factos e a convição do tribunal estrangeiro.
IV- Não é inconstitucional a norma prevista no artigo 101.º, n.º 1 da lei 144/44, de 31 de agosto, quando aplicada no sentido de que não compete aos tribunais portugueses sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira no âmbito da matéria de facto quando as normas convencionais internacionais às quais Portugal aderiu equivalentes àquela norma suportam essa insindicabilidade, o que tem arrimo e protecção constitucionais no artº 8º da Constituição da República Portuguesa.
V- Não existe contradição na fundamentação do Tribunal recorrido ao referir que o processo visa a execução de uma sentença penal estrangeira, quando afirma que não se aplica a Convenção de Transferência de Pessoas condenadas CPLP de 23 de Novembro de 2005, uma vez que não há lugar a transferência física de condenada por esta já estar a residir em Portugal.
VI- As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas, em primeiro lugar, nas convenções internacionais a que os Estados envolvidos hajam aderido e ratificado ou, não havendo nelas norma que resolva a problemática que se coloque, v.g. quanto à exigibilidade ou não da conversão da pena, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 144/99, dependendo a sua força executiva de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no CPP e o previsto nas al. a) e c) do n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 144/99 (art. 95.º e 100.º deste diploma).
VII- Sendo instrumental desta forma de cooperação (art. 234.º, n.º 1, do CPP), isoladamente ou no âmbito da transferência de pessoas condenadas (art. 1.º, n.º 1, al. c) e d), 95.º a 103.º e 123.º da Lei n.º 144/99), o processo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras reflete grande diversidade normativa, ao qual se subtraem, atualmente, as sentenças penais proferidas no espaço da União Europeia em particular no que diz respeito aos requisitos e às condições de admissibilidade do pedido e à extensão e valor da sentença de reconhecimento, da competência dos tribunais portugueses (artº. 100.º, n.º 2, e 103.º da Lei n.º 144/99).
VIII- O regime de execução de sentenças penais estrangeiras estabelecido nos artigos 95.º e seguintes da Lei n.º 144/99, reproduz o dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro (revogado pelo artigo 166.º da Lei n.º 144/99), teve por fonte, nomeadamente, os artigos 42.º e 44.º da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais de 28.5.1970, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 1979, embora ainda não ratificada. Segundo o artigo 44.º desta Convenção, se o pedido de execução for aceite, o tribunal do Estado de execução deve substituir a pena privativa da liberdade imposta no Estado da condenação por uma pena prevista na lei interna do Estado de execução para o mesmo crime, a qual, não podendo agravar a situação do condenado (proibição da reformatio in pejus) e estando vinculada aos factos descritos na condenação (artigo 42.º), pode ser de duração diferente da imposta no Estado da condenação. E, como se refere no respetivo relatório explicativo, este artigo confere ao Estado de execução o direito de adaptar a sanção ao seu próprio sistema penal.
IX- Tendo embora como ponto de partida a consideração de que no caso concreto não se está perante uma transferência efectiva da pessoa em si, pois que a recorrente se encontra já em Portugal, há que recorrer a elementos hermenêuticos coadjuvantes da ou das convenções aplicáveis que indiquem como se passariam as coisas se, por via de uma transferência efectiva, se tivesse de rever e confirmar a sentença subjacente ao pedido tendo em conta a regulação por parte dessas Convenções.
X- A observação dos regimes de execução de sentenças penais estrangeiras permite identificar dois métodos substancialmente distintos: a cooperação por via da continuação da execução da pena, como sucede no caso de esta se iniciar no Estado da condenação e o condenado ser transferido para outro Estado para continuar a cumprir a pena, e a cooperação por via da conversão ou adaptação da condenação, em processo de exequatur, seja naquele caso, seja no caso de a pessoa se encontrar no Estado de execução. “
XI- Esta diferenciação resulta expressa no texto do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983 [ratificada pelo Decreto do Presidente da República (DPR) n.º 8/93, de 20 de abril, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 8/93, DR-I Série A, de 20.4.1993], sob a epígrafe “Efeitos da transferência para o Estado da execução”.
XII- Assim, havendo conversão, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza.
XIII- Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução” (n.º 2)
XIV- É no confronto das normas da Convenção do CoE sobre TPC que vinculam Portugal e o Brasil, que se pode encontrar um incontornável apoio hermenêutico para saber se a pena aplicável é a do Estado de condenação, ou antes a do limite máximo geral da lei penal português ( artº41º do CP), se aquela fosse superior ou, ao invés , se será aplicável uma pena dentro da moldura do crime idêntico previsto na legislação penal portuguesa não obstante não se estar propriamente numa situação de transferência efectiva de pessoa condenada mas, ao menos, servirá de fonte interpretativa, mutatis mutandis, na localização da mens legis dos Estados contratantes e perante, as reservas de Portugal precisamente nesse conspecto.
XV- Embora o procedimento previsto na alínea a) do artigo 9º e explicitado no artigo 10º, aponte como regra a intocabilidade da natureza e duração da pena imposta no Estado da condenação, sempre que a duração dessa pena seja superior ao limite máximo da pena abstracta prevista na legislação do Estado de execução para o crime a que são subsumíveis os factos praticados, este Estado pode mesmo reduzir essa pena e determiná-la dentro da moldura abstracta prevista na sua legislação para esse tipo penal. Ademais, resulta da Recomendação R (84) 11 do Conselho de Ministros aos Estados Membros, relativa à informação sobre a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas que, em face da orientação nela contida , que a reserva relativa à redução da sanção contida na sentença estrangeira ao “máximo legal admissível na lei portuguesa” deve, no limite, poder também reportar-se, sem restrição de uma interpretação literalista, até ao limite máximo da sanção estabelecida na moldura abstrata dos diferentes crimes previstos na parte especial do Código Penal.]