Processo 1460/22.4T8PTM.E1.S1
Em contratos de mediação com cláususla de exclusividade, o cliente tem uma obrigação de remuneração da empresa na hipótese de o negócio visado só não ter sido concluído por causa imputável ao cliente.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Em contratos de mediação com cláususla de exclusividade, o cliente tem uma obrigação de remuneração da empresa na hipótese de o negócio visado só não ter sido concluído por causa imputável ao cliente.

À falta do necessário suporte regulamentar, deve considerar-se que, à data em que ocorreu a distribuição do recurso de apelação (02.03.2023), a distribuição teria de ser feita de acordo com o disposto no art. 204.º do CPC, na redacção do DL n.º 97/2019, de 26.07.

I – A cláusula inserida em contrato que as partes (entidade empregadora desportiva e empresário desportivo) designaram de “contrato de prestação de serviços de representação em regime de exclusividade”, na qual foi acordado que o empresário desportivo teria direito a uma percentagem do valor bruto da transferência de um jogador para terceiro clube/SAD, em qualquer circunstância desde que a dita transferência ocorresse, é nula, tanto por configurar uma cedência/doação de créditos futuros como por se analisar numa cedência, para terceiros, de direitos económicos de jogadores.
II – A cláusula inserida no mesmo contrato no qual foi acordado que a entidade empregadora se comprometia, durante a vigência do contrato a informar o empresário desportivo de quaisquer contactos ou pedidos de informação do jogador que lhe fossem dirigidos, directa ou indirectamente, seja por seu intermédio, de familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade, quer de forma pessoal, por escrito, via telefónica, transmissão electrónica ou por qualquer outro meio de comunicação com vista à celebração de um contrato de transferência do jogador é nula por ser contrária ao artigo 38., n.º 1 do Regulamento do Estatuto, Categoria e Inscrição e Transferência de Jogadores.

O artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil, deve aplicar-se ao caso de anulabilidade do negócio jurídico previsto nos artigos 1682.º-B e 1687.º do Código Civil.

I - O critério legal de determinação da medida da pena, previsto no art. 71.º do CP, estabelece como factores a considerar na respectiva operação, dentro da moldura penal abstracta aplicável ao caso, as exigências de prevenção e a culpa do agente, devendo ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a favor deste.
II - Tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e não podendo ela, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, o seu quantum resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), com o limite da medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável esta tutela.
III - Tendo o arguido exercido a actividade de tráfico durante quase quatro anos, envolvendo, além do mais, cocaína e canábis, com aquisições de cerca de 50 gramas e 1,5 quilogramas, respectivamente, de três em três semanas, pelo preço global de € 3750, destinados à venda a número considerável de consumidores, quase todos eles com repetidas compras ao longo do tempo, e sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral, não obstante a confissão parcial, a inexistência de antecedentes criminais, o problemático estado de saúde e a inserção social e familiar, a pena de 6 anos de prisão fixada pela 1.ª instância mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, pelo que deve ser mantida.

I – As nulidades da sentença/acórdão, os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, pelo menos da fase da sua indagação e deteção e os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo ainda que relevantes transversalmente no âmbito da produção e valoração da prova, são de índole essencialmente jurídica, cuja verificação se traduz, de algum modo, numa violação do princípio da livre apreciação da prova, inviabilizando um decisão logicamente correta e conforme à lei, o que se reconduz necessariamente a uma questão de direito de que o STJ pode e deve conhecer, mesmo oficiosamente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP, uma vez que vêm interpostos de decisão de tribunal de estrutura coletiva que aplicou penas de prisão superiores a 5 (cinco) anos.
II - O modo diferenciado e variável de atuação dos arguidos na execução dos crimes de furto e de falsificação por que foram condenados, não é suscetível de integrar a reclamada execução essencialmente homogénea, sem a qual fica por preencher um dos pressupostos do crime continuado e da sensível diminuição da culpa que o justifica .
III - Por outro lado, dos factos provados resulta inequívoco que também não se verifica o último dos pressupostos enunciados, ou seja, o de que a execução plúrima dos crimes tenha lugar no quadro de uma mesma situação exterior, considerando que, no caso em apreço, os arguidos atuaram em grupo e mediante prévia assunção planificada de passarem a dedicar-se àquela atividade ilícita.
IV - O que os factos evidenciam é que eram os arguidos que procuravam e provocavam as condições necessárias à execução dos crimes por que foram condenados, cuja prática só terminou em 31 de maio de 2021 por intervenção das autoridades policiais, sem interferência de qualquer situação externa que a tanto os condicionasse, por irresistível apelo de uma casual e repetida oportunidade facilitadora e indutora da mesma.
V - O acórdão recorrido mostra-se bem fundado quanto às penas de prisão, parcelares e únicas, aplicadas aos arguidos, em função das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com as incriminações se pretendem acautelar, sendo justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa.

I- No recurso para fixação de jurisprudência em sede de pressupostos formais, aquém do mais, exige-se que (artºs 437 e 438 do CPP): (i) a interposição do recurso seja efectuada no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; (ii) A invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; (iii) a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicada; e (iv) o trânsito em julgado de ambas as decisões.
II- É inadmissível, sendo de rejeitar, o recurso para fixação de jurisprudência, quando o Acórdão indicado como fundamento e o acórdão recorrido transitaram na mesma data mas o acórdão recorrido é datado um dia antes do acórdão fundamento. Desde logo, por aí, o recurso não foi interposto do acórdão proferido em último lugar e o acórdão recorrido nunca poderia ser confrontado com um acórdão que lhe foi posterior e este servir-lhe de fundamento.
III- Os artºs 437º nº4 e o 438º nº1, ambos do CPP exigem que só possa ser invocado acórdão anterior como fundamento do recurso e que só do proferido em último lugar se possa interpor o mesmo. No caso, tendo ambos transitado em data idêntica, a anterioridade deve ser aferida pela data da prolação respectiva. E, neste caso, o acórdão recorrido não o deveria ter sido por ser anterior à data do acórdão indicado como fundamento.”

I - Um dos requisitos essenciais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é a existência de oposição entre julgados;
II - Não existe oposição de julgados quando os acórdãos foram proferidos relativamente a situações de facto claramente dissemelhantes, tendo sido essa ausência de equivalência da base fática que determinou as diferentes decisões.

I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade.
II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
III - De há muito que o STJ mantém o entendimento uniforme na sua jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva é ilegal quando se mantém para além dos prazos fixados pela lei, isto é, quando são ultrapassados os prazos fixados no artigo 215.º, do CPP, e apenas esses, ou [se mantém] depois de verificada causa extintiva (artigo 214.º, do CPP).
IV - Mesmo que no caso tivesse ocorrido atraso – que não ocorreu – na prolação de despacho de reexame trimestral da medida de prisão preventiva, tal não consubstanciaria prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, mas apenas irregularidade processual, o que significa que, como tem sido repetido na jurisprudência do STJ, não constituindo o prazo de reexame um prazo máximo de duração da prisão, a sua não observância não constitui fundamento para a presente providência.

O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o DL n.º 202/96, de 21-10, é um documento autêntico, que, de acordo com o art. 371.º, n.º 1, em conjugação com o art. 389.º do CC, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela “junta médica” (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.

I - À admissibilidade da revisão não obsta a falta de conclusões, visto que no Capítulo II, Título II do Livro IX, do CPP, que regula os trâmites do recurso de revisão, não se inclui qualquer norma que obrigue à apresentação de conclusões e, ao invés do que acontece para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, inexiste norma com âmbito idêntico à do artigo 448.º que manda aplicar subsidiariamente as regras dos recursos ordinários.
II – A revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário.
III - O fundamento de revisão a que alude a al. f), n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, exige a verificação cumulativa de 2 pressupostos: a) que a inconstitucionalidade da norma de conteúdo menos favorável ao arguido seja declarada pelo TC com força obrigatória geral; b) que essa norma tenha servido de fundamento à condenação.
IV - Se a norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não serviu de fundamento à condenação da sentença a rever, não se verifica este fundamento, para além de que, nos termos do artigo 282.º, n.º 3, da CRP, não havendo decisão em contrário do TC (que declara a norma inconstitucional, com força obrigatória geral), ficam ressalvados os casos julgados.

I - O critério legal de determinação da medida da pena, previsto no art. 71.º do CP, estabelece como factores a considerar na respectiva operação, dentro da moldura penal abstracta aplicável ao caso, as exigências de prevenção e a culpa do agente, devendo ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor.
II - Tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e não podendo ela, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, o seu quantum resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), com o limite da medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável esta tutela.
III - Tendo o arguido actuado de forma traiçoeira ao agredir a ofendida com um sacho em diversas partes do corpo, designadamente, na cabeça e no tronco, agindo com dolo intenso, e tendo o mesmo uma personalidade impulsiva/agressiva, indiferente às normas sociais e não empática, não obstante a confissão parcial, a inserção familiar e a inexistência de antecedentes criminais, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e significativas as de prevenção especial, entendemos que a pena de 5 anos e 4 meses de prisão, para sancionar o crime de homicídio tentado por si praticado, é adequada, necessária, proporcional e mostra-se plenamente suportada pela medida da sua culpa.

I- A arguida foi condenada em 1ª instância em 3 penas parcelares de prisão inferiores a 5 anos de prisão (por dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos pelo art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de (1) um ano e (2) dois meses de prisão, por cada um deles e por crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão). Em cúmulo jurídico destas três penas de prisão, foi ainda condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
II- A arguida apenas discute no recurso matéria de direito (qualificação jurídica do crime de roubo e medida da pena parcekar erspectiva e unitária. Nos termos do art.º 432ºnº1 alínea c) do CPP, o recurso de decisões finais do tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos e visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (…) é interposto para o STJ, não sendo, nesse caso, admissível recurso prévio para a Relação ( ex vi do nº2 do artº 432º mencionado). Assim, o STJ é o competente, nesses termos para apreciar o recurso, inclusivamente quanto à medida da pena parcelar impugnada relativa ao crime de roubo, inferior a 5 anos de prisão, abrangida que foi no cúmulo jurídico, face ao decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº 5/2017 de 23 de Junho.
III- Demonstrado que a arguida teve um modo de vida bastante desestruturado, sem perspectivas de integração socio profissional consistentes e relevantes, com fortes ligações a prática reiterada de ilícitos, numa profusão social anómica preocupante, e experiência de contacto anterior com o sistema de justiça que levou a várias condenações também com cumprimento de pena efectiva, sendo de salientar uma profunda necessidade de prevenção especial, deve manter-se a pena parcelar pelo crime de roubo, não obstante o haver sido muito abaixo do nível de ilicitude e de culpa, bem como do limiar normal das exigências, fortes, de censura e de prevenção, que transparecem dos factos provados, da sua personalidade e percurso de vida.
IV- A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico. Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.
V- A pena unitária aplicada não pode ser alterada para menor tempo dado que se verifica uma acentuada propensão da arguida para a vida criminosa e que não se manifesta já por meros episódios deslocados da sua personalidade e no seu modo de vida, por isso que se revela também proporcional e adequada.

I - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia como sustenta o arguido por não lhe ter sido aplicado no acórdão recorrido o regime decorrente do DL 401/82, de 23 de Setembro (regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) uma vez que a decisão condenatório proferida em 1.ª instância, e integralmente confirmada pelo acórdão do tribunal da Relação, ponderou a aplicação àquele do aludido regime, tendo concluído pelo seu afastamento pelas razões aí aduzidas.
II - Como tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação desse regime penal especial, não é obrigatória, nem automática, devendo ser ponderada e decidida pelo tribunal quando se suscite a aplicação de pena de prisão a cominar a prática de crime por agente com mais de 16 e menos de 21 anos de idade, e não já, em caso de concurso de crimes, no momento da fixação da pena única, como sucede no presente caso.
III - Considerando que o arguido, num período de pouco mais de 14 meses, cometeu 8 crimes, sendo 5 de roubo e destes, 2 de roubo agravado, tendo-se feito acompanhar de outros indivíduos para assim melhor lograr os seus intentos e impedir as vítimas de reagir, tendo ainda praticado um crime de furto qualificado num estabelecimento comercial, um de evasão e um derradeiro de detenção de arma proibida, e agido em todos os crimes com intenso dolo directo, a que acresce a circunstância de ter desobedecido ao determinado judicialmente de não contactar por qualquer meio e em qualquer lugar com os restantes coarguidos, de ter infringido a obrigação imposta pelo tribunal de permanência na habitação e violado o dispositivo do equipamento de vigilância eletrónica, ausentando-se para parte incerta até ao momento em que foi detido, não tendo revelado qualquer arrependimento pelos factos praticados, nem pedido desculpa às vítimas ou feito menção de as compensar pelos danos sofridos, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, dado que no presente caso a pena aplicável no concurso de crimes tem como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 14 anos e 11 meses de prisão, ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do agente, e porque dada a juventude do arguido (à data dos factos contava menos de 21 anos), e o contexto em que os factos foram praticados se não pode concluir pela verificação de tendência para a prática do crime, não se afigura excessiva e desproporcionada a pena única aplicada ao arguido, de seis anos, onze meses e vinte dias de prisão.

I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.
II – Não é admissível o recurso de fixação de jurisprudência tendo como objeto uma decisão singular, com base em dois alegados acórdãos fundamento proferidos noutros processos.
