I. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
II. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, sem voto de vencido, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância. A regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância.
III. Quando a parte dispositiva do aresto recorrido contém mais do que um segmento decisório, um ou uns em conformidade e outro ou outros em desconformidade com a primeira decisão judicial, o cotejo de cada um dos segmentos, em conjugação com a respetiva fundamentação jurídica, é decisivo para delimitar a divergência relevante para aferir da conformidade das decisões.
IV. Na verificação de dois ou mais segmentos decisórios, enquanto pretensão global em que se encontra decomposta, impõe-se determinar se os mesmos são autónomos e cindíveis com vista a conhecer da dupla conformidade de decisões.
V. A proposta razoável de indemnização que a empresa seguradora está obrigada a apresentar ao lesado (uma vez assumida a responsabilidade pelas consequências do acidente) não tem que ser por este aceita, e, se a rejeitar, já não poderão ser convocadas as normas do SORCA, em particular as do seu artigo 41.º que regulam a situação de perda total do veículo interveniente no acidente.
VI. Frustrando-se o acordo com o lesado, apresentado em proposta pela seguradora, aplicam-se em toda a sua plenitude as regras gerais sobre o cálculo da indemnização contidas no Código Civil, mormente as dos artigos 562.º e seguintes.
VII. A proposta razoável de indemnização que a seguradora, assumindo a responsabilidade pelas consequências do acidente, está obrigada a apresentar ao lesado, não tem que ser por este aceita, todavia, não poderá, mais tarde, aproveitar-se de não ter aceitado a prestação que lhe foi oferecida para satisfação dos danos sofridos, e eximir-se das consequências de tal rejeição, uma vez reconhecido, judicialmente, que os valores propostos são adequados à justa indemnização.
VIII. Por via de regra, o lesado tem o direito de exigir da seguradora do causador do acidente a reparação da sua viatura automóvel danificada em resultado do sinistro, sendo que a indemnização específica (o mesmo é dizer, a reconstituição natural) só será de excluir, por excessivamente onerosa, quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa-fé.
IX. O lesante deve reparar todos os prejuízos causados ao lesado que merecerem a tutela do direito de modo a colocá-lo na situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão, querendo significar que o período de privação do uso do veículo sinistrado, que não seja imputável ao lesado, deve ser suportado por quem deu causa ao acidente.
X. O dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo suscetível de indemnização, quando o proprietário do veículo sinistrado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano.
XI. A mora creditoris supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor da sua cooperação para o cumprimento da obrigação, donde, para a verificação da mora do credor, não é bastante que este se recuse a colaborar com o devedor no respetivo cumprimento, sendo indispensável que a omissão do credor seja determinante para o cumprimento da obrigação, de tal sorte que sem ela o devedor não possa validamente prestar.
XII. No reconhecimento da omissão injustificada (culposa ou não) pelo credor, lesado, da sua cooperação necessária para o cumprimento da obrigação de indemnizar, conduzindo à mora creditoris, importa que a dívida deixa de vencer juros de mora.
XIII. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação.
XIV. Entendido que o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça impedido de apurar a extração da presunção judicial pela Relação, exceto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados.
XV. Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito, sendo que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
XVI. Incumbe ao lesado alegar e demonstrar à verificação, natureza e intensidade do dano causado, cuja indemnização reclama.