I. No que respeita ao verdadeiro titular do bem, a venda de coisa alheia é ineficaz, verdadeira res inter alios; já a promessa de venda de bem alheio é válida, não estando ferida com a sanção da nulidade que a lei prevê para a venda de coisa alheia (nulidade esta, atípica, dado que não pode ser oposta pelo vendedor ao comprador de boa-fé, nem pode o comprador doloso pode opô-la ao vendedor de boa-fé, ut cit. artº 892º CC). É que o contrato promessa não produz efeitos translativos, mas apenas a obrigação (obrigação de prestação de facto) de celebrar o contrato definitivo.
II. Se na caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que foi dado pelos contraentes – podendo a denominação dada pelas partes, quando muito, servir como elemento, entre outros, a ter em consideração para determinar o sentido das declarações de vontade dos interessados, no esforço interpretativo que deve proceder o qualificativo – , o mesmo vale para a caracterização/qualificação jurídica da terminologia utilizada pelas partes na relação contratual.
III. Perante uma demora manifestamente excessiva, segundo os padrões dominantes e as exigências de razoabilidade e da boa-fé, na realização das obrigações a cargo do promitente-vendedor (os RR) – que não pode deixar de ser valorada substancialmente, agravada pela conduta anterior dos Réus ao vender a terceiro a fracção prometida vender à Autora –, claramente reveladora de uma actuação não colaborante, demonstrativa de manifesta desconsideração pela confiança e pelos interesses legítimos da contraparte, a perda de interesse da Autora na celebração do negócio revela-se legalmente admissível e, como tal, fundadora da declaração por esta efectuada no sentido de que o contrato se encontrava incumprido.
IV. Nessa situação, porque o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem, inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou (porque não quer ou não pode), o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem tem de o interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação.