Processo 53/23.3JELSB.L1.S1
I. Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo, de forma constante, a sublinhar os chamados correios de droga (The mules) são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que não merecem um tratamento penal de favor.
II. Como também bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, as necessidades de prevenção, sobretudo da prevenção geral, são muito prementes, em casos deste género.
III. Nesta conformidade, a aplicação ao arguido pelo tribunal coletivo da primeira instância de uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela anexa I-B, para além de se encontrar bem fundamentada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, é também justa e adequada, no contexto fáctico dado como provado - recorde-se que o arguido transportava consigo, em 3 sacos, misturados com fruta, cerca de 6 000 gramas de cocaína, considerada uma “droga dura” -, não afrontando, de todo, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa.
IV. Está, aliás, na bitola habitual da jurisprudência do STJ para situações semelhantes, que tem vindo a estabilizar-se, desde já há algum tempo, com a aplicação de penas que vão variando, consoante as particulares especificidades dos casos, entre os 5 e os 7 anos de prisão.
V. Termos em que, se acorda em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se o acórdão recorrido.
