I. A condenação do arguido como autor de dois crimes, um crime de homicídio tentado e um crime de detenção de arma proibida, pressupõe que estes se encontrem em concurso efectivo heterogéneo, havendo que apreciar, sempre em concreto, se os dois crimes cometidos se encontram realmente em concurso efectivo ou tão só aparente.
II. Constando dos factos provados que o arguido retirou ao assistente a faca que este tinha consigo, que com ela lhe desferiu facadas na cabeça, testa e perna abandonando o local, não constando dos factos provados que tenha levado consigo a faca e a tenha continuado a deter, é apenas possível concluir que usou a arma aquando do cometimento do homicídio tentado, detendo-a apenas nesse momento e para tal efeito.
III. Neste contexto factual, por um lado não se vislumbra uma autonomização de comportamento que quebre a possibilidade de uma unidade de sentido do acontecimento global; e pelo outro, tendo o uso da arma constituído já, juridicamente, fundamento para a elevação da moldura abstracta correspondente ao crime de homicídio, punir duplamente nestas circunstâncias afrontaria o ne bis in idem.
IV. Olhando a globalidade do acontecido, não pode pois deixar de se considerar que o uso da arma pelo arguido ocorreu num episódio espácio-temporalmente conexo, esgotando-se nele, inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global, retirando-se do comportamento global um sentido de ilicitude dominante, a tratar como concurso aparente.
V. Se é certo que na identificação, sempre casuística, das exigências de prevenção especial, releva sobretudo a pessoa do condenado - a sua personalidade, a sua integração social e familiar, o seu comportamento anterior e posterior, a sua posição relativamente ao crime que cometeu – a gravidade dos factos cometidos acaba por se repercutir também na avaliação sobre a personalidade.
VI. A acção praticada pelo arguido, o concreto modo de execução, a intensidade e reiteração das facadas, não deixa de ser revelador de uma personalidade com evidentes necessidades de ressocialização.
VII. Da acção do arguido resultaram para a vítima, igualmente muito jovem, consequências permanentes gravíssimas, com amputação de parte da perna e outras limitações físicas e psicológicas. E estas e todas as demais circunstâncias, reveladoras de um elevadíssimo grau da ilicitude, evidenciam por seu turno exigências de prevenção geral elevadíssimas, as quais confluem no sentido do afastamento da aplicação de pena de substituição.
VIII. No n.º 4 do art. 3.º Lei 38-A/2023, quando se diz que “em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”, está-se necessariamente a considerar a pena única correspondente a crimes que beneficiam todos eles de perdão.
IX. Com esta disposição pretendeu-se apenas esclarecer que, nos casos de concurso efectivo de crimes – de crimes que beneficiem, todos ele, de perdão, entenda-se -, o perdão se aplica uma única vez, à pena única, e não várias vezes, a cada uma das parcelares que a compõem. Ou seja, em caso de concurso efectivo de crimes que beneficiem todos eles de perdão só concluído o processo de determinação da pena e encontrada e aplicada a pena “final”, então sim, há lugar a aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023.
X. Necessariamente, tem sempre de se compatibilizar o n.º 4 do art. 3.º com o art. 7.º da mesma lei, preceito que determina as excepções ao perdão.
XI. Esta compatibilização, na decisão sobre as penas constante do acórdão recorrido, realizar-se-ia aplicando primeiramente o perdão à pena parcelar que deste beneficiava, procedendo-se seguidamente a cúmulo jurídico do remanescente dessa parcelar (caso sobrasse remanescente) com a outra pena parcelar, excluída do perdão - a pena correspondente ao homicídio, crime que está excluído do perdão.