I. A questão que se coloca é a de saber se, pelo facto do Ac. do STJ ter anulado parcialmente o acórdão da Relação que confirmara a condenação da 1ª instância, isso significa que o prazo da prisão preventiva vai retroagir, passando a valer o previsto no art. 215.º, n.º 1, al. d), e n.º 3, do CPP (neste caso, ter-se-ia então de ter em atenção o prazo máximo de 3 anos e 4 meses de prisão, eventualmente acrescido do prazo de 6 meses por haver recurso para o TC) ou se, pelo contrário, continua/mantém-se em vigor a elevação do prazo aludida no art. 215.º, n.º 6, do CPP.
II. A verdade é que o processo está na fase dos recursos e, precisamente por a Relação em 12.09.2023 ter confirmado a decisão da 1ª instância é que, nessa altura, foi alargado o prazo nos termos aludidos no art. 215.º, n.º 6, do CPP. A elevação do prazo da prisão preventiva prevista no art. 215.º, n.º 6, do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, é independente da interposição de posteriores recursos e, mesmo dessa decisão que confirma a sentença condenatória não transitar.
III. O que se passa aqui é que com a anulação parcial do acórdão da Relação, temos uma decisão da Relação que não é definitiva, até porque tem de ser proferida uma nova (decisão) mas, apenas quanto às questões indicadas no Ac. do STJ, sendo certo, porém, que além do mais até já existe uma decisão condenatória da 1ª instância.
IV. A sentença condenatória da 1ª instância mesmo que viesse a ser anulada pela Relação não levaria a que tudo ficasse sem efeito ou que se voltasse ao momento inicial. Tal como vem defendendo o Supremo Tribunal de Justiça, a anulação da sentença não envolve, “nem determina a irrelevância da atividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve.” Os efeitos do ato nulo ou anulável são distintos do ato inexistente, não implicando a anulação do acórdão da Relação que o processo regresse a fase anterior, como se não tivesse havido condenação.
V. O facto do STJ ter anulado a decisão da Relação não significa que a decisão desta tivesse deixado de existir (tanto mais que foi em parte negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, oportunamente, quando for proferida a nova decisão sobre as questões em que há omissão de pronúncia o STJ irá então conhecer dos recursos, se os arguidos os voltarem a interpor) ainda que possa não produzir efeitos.
VI. Pode-se, pois, concluir que, em fase de recurso, a anulação do acórdão da Relação, nos moldes em que ocorreu (por omissão de pronúncia quanto às questões indicadas no acórdão do STJ), ainda que respeite a uma decisão que não transitou em julgado (na medida em que se aguarda que seja proferida nova decisão conforme determinado pelo STJ, mas que, de todo o modo confirma a condenação da 1ª instância, ainda que de modo não definitivo), não invalida a atividade processual anteriormente desenvolvida, continuando para este efeito, de estabelecimento do prazo máximo da prisão preventiva aplicada aos arguidos, a ser aplicável o disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPP, que já estava então em curso e que não é inutilizado, sendo oportunamente descontado - o que não se vislumbra ter por base qualquer interpretação dos arts. 215.º, n.º 6, 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, contrária à Constituição da República Portuguesa.
VII. Mas, ainda que assim não fosse, a prisão preventiva dos aqui peticionantes foi motivada por facto que a lei permite atento o crime pelo qual foram condenados em 1ª instância (tráfico de estupefacientes agravado, que integra a criminalidade altamente organizada) mantendo-se, mesmo atualmente, dentro do prazo legal (na sequência das decisões judiciais proferidas em 10.05.2024 e em 15.05.2024, nos termos legais).
VIII. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade daquelas decisões (quer a proferida em 10.05.2024, que indeferiu requerimento que apresentaram a pedir a restituição à liberdade por alegadamente se ter esgotado o prazo da prisão preventiva, quer a proferida em 15.05.2024, que procedeu ao reexame da prisão preventiva) e sobre eventuais interpretações inconstitucionais, em rigor, deveriam/deverão ser colocadas em sede de recurso e não neste habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito (uma vez que não é um recurso), nem podem pretender, através dele, que o STJ se pronuncie sobre matérias que extravasam os seus fundamentos (nem essa matéria que invocam integra qualquer dos fundamentos do art. 222.º do CPP, que são taxativos).