I – A sentença que reconhece ao credor reclamante o seu crédito e a inerente garantia real, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, não constitui caso julgado material relativamente a terceiros interessados que não tiveram intervenção nessa acção judicial, o que implicará, por parte do mesmo reclamante, a necessidade de provar no processo de insolvência (e concretamente no apenso de verificação e graduação de créditos) os factos demonstrativos da natureza de crédito privilegiado por força do direito de retenção que o garante, tal como resulta do disposto no artigo 789º, nº 5, do Código de Processo Civil.
II – Nos termos do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material – a sua intervenção torna-se particularmente restrita e mesmo excepcional.
III - A violação dos poderes/deveres consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil que, contrariando a regra geral constante do nº 4 da mesma disposição legal, habilita a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, não abrange a mera sindicância e reapreciação da prova na sequência do conhecimento da impugnação de facto prevista no artigo 640º do Código de Processo Civil.
IV – Tendo a resolução do contrato promessa, em virtude do incumprimento definitivo imputável à promitente vendedora, produzido os seus efeitos em data anterior à declaração de insolvência, o negócio jurídico (incumprido), do qual resulta o crédito do ora reclamante, encontrava-se extinto à data em que foi declarada a insolvência, pelo que o administrador desta nada poderia fazer quanto ao seu cumprimento ou recusa.
V - A circunstância de o contrato promessa em apreço haver sido resolvido em data anterior à declaração de insolvência da promitente vendedora significa igualmente que o ora reclamante já era então (antes da declaração de insolvência) titular do direito de retenção sobre o montante em dívida, não se tratando nessa medida de um “um negócio em curso”, nos termos e para os efeitos dos artigos 102º e 106º do CIRE, não lhe sendo aplicável a exigência adicional nos acórdãos uniformizadores de jurisprudência nºs 4/2014, de 20 de Março de 2014 e 4/2019, de 12 de Fevereiro de 2019.
VI – Havendo a promitente vendedora aceite e acordado em aditamento ao contrato promessa, com a mesma data, a entrega material da coisa aos promitentes compradores, para que dela passassem a dispor (dois meses após a celebração do contrato promessa), e tendo sido nesse específico contexto entregue a fracção autónoma àqueles que, a partir daí, passaram a fixar nela a sua residência, verificou-se a tradição da coisa em seu favor, competindo-lhes assim, perante a resolução por incumprimento definitivo do contrato a que procederam, a tutela subjacente ao reconhecimento do seu direito de retenção.
VII – Pelo que o crédito do recorrente graduado e garantido por direito de retenção, nos termos do artigo 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil, tem prevalência sobre os créditos hipotecários incidentes sobre o mesmo imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 759º, nº 2, do Código Civil.