I. Antes da partilha dos bens da herança, não se pode falar em actos de posse dos herdeiros sobre qualquer dos bens que a integram, na medida em que enquanto co-herdeiros são meros titulares de uma quota ideal sobre a herança no seu todo e não proprietários, ou comproprietários, dos bens da herança.
II. São três os pressupostos (ou requisitos) para a aquisição da servidão por destinação do pai de família: i) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ii) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra correspondente a uma servidão aparente revelada por sinais visíveis e permanentes; e iii) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, inexistindo qualquer declaração no respectivo documento contrária à constituição do encargo.
III. A existência de sinais visíveis e permanentes deve reportar-se ao tempo da separação do domínio dos prédios, sendo que a visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percecionáveis e interpretáveis como tais, pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por modo a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros
IV. O acordo relativo à separação de uma parcela de terreno que sempre foi utilizada como caminho, do prédio em que está integrada, tendo por objectivo assegurar a sua utilização em benefício do prédio mãe e de prédio confrontante com essa parcela, constituiu sinal visível e permanente bastante para a constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família.
V. Se os sinais forem equívocos ou ambíguos quanto ao tipo de servidão, é admissível o recurso a outros elementos de prova para esclarecer o seu exacto significado – sendo que um exemplo de sinal visível e permanente será, na servidão de passagem, a existência de uma abertura ou carreiro, pelo qual a passagem se exerce. Qualquer pessoa pode ver esse sinal e o mesmo permanece, ainda que a abertura ou carreiro possam ser modificados.
VI. Deduzida, pelos AA, pretensão indemnizatória apenas com base na violação de direito de propriedade (que não, também, com base em violação de direito de servidão – pedido de reconhecimento deste direito de servidão que foi formulado apenas como pedido subsidiário), não provado aquele direito de propriedade, não têm os AA direito a serem indemnizados com base em violação de direito de servidão.