I. Do AUJ n.º 6/2022 resulta que, verificando-se, nos termos do art. 781º do CC, o vencimento antecipado das quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, o prazo de prescrição, de 5 anos, conta-se a partir da data desse vencimento em relação a todas as quotas assim vencidas.
II. A citação em processo judicial para cobrança da dívida ocorrida em anterior ação executiva (no caso, aos 26.10.2015) vale como interpelação para efeitos do citado art. 781º e como causa de interrupção da prescrição.
III. Tendo, em embargos de executado deduzidos nessa anterior execução, os executados sido absolvidos da instância (por decisão transitada em julgado a 25.06.2020) por falta de integração prévia dos mesmos no PERSI (DL 227/2012), a subsequente integração, pela Exequente, dos mesmos no PERSI, não invalida o vencimento antecipado operado pela interpelação referida em II (no caso de inexistência de acordo entre o credor e o devedor no sentido de retomar o anterior plano de pagamentos ou de qualquer outro plano).
IV. Tendo a decisão referida em II transitado em julgado a 25.06.2020 e ocorrendo a prescrição a 26.10.2020 (5 anos após a interrupção referida em II), ou seja, ocorrendo esta quatro meses após o mencionado trânsito, quando a Exequente voltou a integrar os Executados no PERSI, o que ocorreu apenas em 16.11.2020, já a prescrição se havia consumado e, assim também, quando a presente execução foi instaurada (24.01.2022).