Processo 261/22.4TRLSB.S1
I. O facto da Srª. Juiz, arguida, ser titular do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º xxx, que correu termos no Juízo de Família e Menores de C…., onde proferiu o despacho de 11.10.2022, que alterou provisoriamente as responsabilidades parentais da menor, filha da assistente, nos termos ali referidos (regime provisório esse que veio a ser revogado no respetivo acórdão do FF) não significa, nem equivale (como pretende a recorrente, sem apoio legal) que, por ter essas funções, tivesse assumido ou “acabado por estar [com a menor] sob a sua direção e educação, pois condicionou a sua decisão a tal circunstância”. Essa interpretação seria um atentado aos princípios da tipicidade e da legalidade, pois, contraria a finalidade e âmbito da norma, tendo presente que, tal como está definido o art. 152.º-A do CP, estamos perante um crime específico, exigindo-se (como é assinalado por Américo Taipa de Carvalho, no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2012, p. 525) que “o agente se encontre numa relação de supra-ordenação face à vítima: relação/dever de cuidado, de guarda, de direção ou educação, ou relação de empregador.” Nenhuma dessas relações típicas previstas no art. 152.º-A do CP se enquadra no caso dos autos, sendo certo, por outro lado, que quando à magistrada/arguida foi atribuído o processo de regulação de responsabilidades parentais, independentemente dos despachos que nele proferiu, não passou a existir uma relação de guarda da magistrada para com a criança, porque esta (a menor) mantinha a relação que tinha com a respetiva progenitora (mãe/assistente), que tinha e manteve a sua guarda e que, no caso, até a amamentava (salvo nos períodos em que a menor estava na creche, mas que também era alimentada). Logo, por aí falece um dos elementos essenciais do tipo objetivo do crime de maus-tratos p. e p. no art. 152.º-A do CP, o que tanto basta para que nunca os factos alegados no RAI permitissem que a arguida fosse pronunciada por esse crime.
II. Com o despacho que a arguida proferiu em 11.10.2022 (alterando provisoriamente o regime de responsabilidades parentais, por aquela forma autorizando a pernoita em casa do pai da menor, não se pode concluir que tivesse causado ofensa no corpo ou na saúde da menor, filha da assistente, na medida em que iria privar, impedir aquela criança da amamentação materna). Os factos alegados no RAI, é que delimitavam e definiam o objeto da instrução, sendo no caso insuficientes para a imputação do crime de ofensas à integridade física p. e p. no art. 143.º do CP, que é um crime de dano e, como bem diz Paula Ribeiro Faria, no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2012, p.299, “supõe a produção de um resultado que é a ofensa do corpo, ou da saúde, de outra pessoa, que tem de ser imputado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais de apuramento da causalidade.”
III. Sendo o RAI “inepto”/inócuo (porque, como sucede neste caso, não contém os factos pertinentes e essenciais relativos ao(s) crime(s) que se pretendia imputar à arguida), mais não restava ao juiz do que rejeitá-lo, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento dessa peça (o que se conforma com a jurisprudência do ac. STJ n.º 7/2005), desde logo porque tal solução afrontava o prazo perentório previsto no art. 287.º, nº 1, do CPP.
