I. Não merece censura a análise feita na decisão instrutória sob recurso relativa à forma como decorreu a conferência de progenitores, ainda que se possa discordar e/ou mesmo discutir em sede disciplinar (a que a assistente refere ter recorrido) os métodos utilizados pela arguida/magistrada, para dirigir aquele ato judicial a que presidia, naquele contexto “ruidoso” em que tudo se passou, em espaço limitado (no gabinete), sendo certo que, de todo o modo, isso não significa que, essa forma de atuar (designadamente quando se dirigia aos intervenientes na diligência, considerando igualmente a atitude destes ao longo daquele ato e forma como tudo se ia desenrolando) constitua a prática de um ato criminalmente relevante ou a ameaça da prática de qualquer ato que visasse prejudicar a assistente (não havendo indício de a arguida pretender de alguma forma prejudicar a menor).
II. De todo o modo, incumbe destacar que os Magistrados, nomeadamente quando dirigem atos processuais (como é o caso das conferências de progenitores), devem dirigir-se aos respetivos intervenientes com urbanidade, respeito, educação e, obviamente, quando se dirigem às partes ou sujeitos processuais envolvidos (no caso aos progenitores) devem observar ainda v.g. o princípio da igualdade em todas as suas vertentes, sem fazer qualquer tipo de discriminação, tendo em atenção o disposto no art. 4.º da Convenção de Istambul, a que Portugal aderiu e está vinculado. A forma menos urbana ou mais autoritária, de tratar um dos progenitores (no caso a progenitora que, não era estrangeira e não precisava de interprete para se fazer entender, que fazia frequentes interrupções) ou o tom de voz mais alto usado para conduzir a diligência, coloca a questão dessa solução adotada não ser a mais adequada ao caso, mas essa matéria só podia ser avaliado em termos disciplinares, não chegando contudo para integrar a prática de qualquer crime, designadamente, o tipo objetivo do crime de abuso de poder nos exatos termos em que lhe foi imputado no RAI, que delimita o objeto da instrução.
III. Não se pode extrair da referida diligência processual (conferência de progenitores) realizada em ........2018, o mínimo de indícios que a arguida, no exercício das suas funções, tivesse atuado no sentido de prejudicar a assistente, antes resultando que o que foi feito visou satisfazer o interesse da menor e o seu livre desenvolvimento, assegurando a convivência com ambos os progenitores, sendo no que respeita ao pai, uma aproximação e convívio gradual, sem fiscalização da mãe. O facto da mãe não concordar com tal decisão da Srª Juiz que presidiu a essa conferência de progenitores, nas circunstâncias e contexto em que tudo se passou, com todos os antecedentes conhecidos no processo e apensos, não significa que aquela Magistrada, aqui arguida, tenha feito um mau uso ou se tenha desviado dos poderes funcionais que lhe estavam confiados, nem tão pouco revela que tivesse atuado com excesso ou abuso dos poderes que lhe estavam confiados ou com desrespeito das formalidades que tinha de cumprir por força da lei.
IV. Posteriormente, por intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de C… (CPCJ de C…), a que a arguida é alheia, a mãe da menor aceitou e assinou um acordo de promoção e proteção com aplicação de medida cautelar de apoio junto dos pais, na pessoa do pai, por um período de 3 meses, com a finalidade de salvaguardar o bem-estar da menor e promover vínculos e laços afetivos com a família paterna. Nesse acordo, assinado pela mãe em ........2019, foi aceite por esta que a jovem iria para a ... com o pai, ali vivendo com ele pelo referido período de tempo, o que veio a suceder.
V. Foi para regularizar aquela situação de facto em que a menor/jovem se encontrava (na ..., a quem tinha sido entregue ao pai, com quem estava a residir, na sequência da medida cautelar de apoio junto do pai) ainda em ..., que a arguida em ........2019 proferiu o despacho de alteração provisória ao abrigo do art. 28.º do RGPTC, das responsabilidades parentais da jovem, tendo em atenção a promoção de ........2019. Portanto, ao contrário do que a recorrente refere, não se pode falar numa “reversão da guarda” ou que com o despacho proferido em ........2019, a arguida violou (abusando ou fazendo um mau uso) (dos) os seus deveres funcionais, designadamente, com intenção de prejudicar a assistente, mãe da menor, não havendo, sequer, indício algum da arguida ter obtido qualquer benefício para si ou para outrem.
VI. O facto da mãe da jovem menor não se conformar igualmente com essa decisão de ........2019 também não significa que então a mesma decisão foi proferida em benefício do pai da jovem, com quem a mesma se encontrava de facto na ..., na sequência do dito acordo de ambos os progenitores. Da divergência da progenitora em relação às decisões tomadas pelas Srª. Juiz não resulta que esteja indiciada a prática do imputado crime de abuso de poderes p. e p. no art. 382.º do CP, tal como configurado pela assistente no RAI.
VII. Quanto ao recurso interposto pela progenitora dessa decisão proferida em ........2019, verifica-se que o despacho que admitiu o recurso foi proferido no mesmo dia em que o processo foi concluso à juíza (em ........2019), aqui arguida, daí não se extraindo qualquer responsabilidade na demora da sua tramitação. Ao contrário do que a assistente alega no RAI não ficou demonstrado, nem está minimamente indiciado que a arguida tivesse ordenado que o recurso apenas subisse em ........2020 (nem a arguida tinha qualquer poder de reter o recurso ou de dar tal ordem aos funcionários). Também o facto de anteriormente a arguida ter referido que um eventual recurso da sua decisão (como bem diz o Sr. PGA) «“não teria efeito suspensivo dessa decisão, mas meramente devolutivo, não pode ser qualificado sequer como qualquer espécie de “ameaça”, pois que é resultante das normas legais aplicáveis.»
VIII. Da prova existente nos autos, não resulta que perante os dados concretos existentes no processo, mesmo depois de ter sido proferida aquela decisão provisória de ........2019 (que conformou a situação de facto já existente), apesar das demais informações que vieram a ser conhecidas no processo, a arguida tivesse por finalidade outros fins que não fossem os de garantir o superior interesse da criança (não havendo qualquer evidência que com a sua atuação se tivesse desviado dos seus poderes funcionais ou deles tivesse abusado para obter benefícios e/ou tivesse agido com intenção de causar prejuízos à mesma menor ou à assistente).
IX. Analisada assim toda a prova existente nos autos, podemos concluir que não há indícios da prática pela arguida do crime de abuso de poder p. e p. no art. 382.º do CP que lhe era imputado no RAI, uma vez que não há quaisquer indícios que permitam considerar preenchidos os respetivos tipos objetivo e subjetivo.
X. Quanto a eventual responsabilidade disciplinar, que a recorrente refere ter recorrido, terá de ser apreciada no local/foro próprio, que é o competente para o efeito e que não se confunde com responsabilidade criminal.