Processo 570/23.5T8PTG.E1.S1
A reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado em conformidade com as respectivas conclusões.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado em conformidade com as respectivas conclusões.

Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador.

I - O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso.
II – No caso, é patente que o sinistrado sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer visto que a tal título encontrava-se a receber um montante mensal pago pela sua Entidade empregadora.
III – Atento o circunstancialismo que rodeou a falta de , oportuna, participação do acidente por parte do sinistrado a invocação pelos recorrentes da excepção de caducidade consubstancia um aproveitamento inadmissível de uma situação que a entidade patronal contribuiu para criar de forma decisiva e como tal uma situação de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”
IV – A consequência jurídica desse abuso passa pela inoponibilidade por parte das Rés da invocada excepção de caducidade.

I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.

I – A interpretação das convenções colectivas na sua parte normativa, deve orientar-se pelos mesmos critérios que presidem à interpretação da lei. Il - Assim, o elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção colectiva.
III – Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária, sendo , em consequência, um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável.
IV . Não se verifica uma situação de enriquecimento injustificado visto que a sua eventual causa é a convenção colectiva.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil.

I – Se além da lesão do direito ao corpo e à saúde, enquanto dano autónomo, também existem consequências pecuniárias – se o lesado também ficou impedido para o exercício da atividade profissional que exercia na data em que sofreu o acidente, tendo de aplicar um esforço adicional nas atividades profissionais que logra desempenhar – há que indemnizar, além do “dano biológico”, a efetiva perda da capacidade de ganho futuro.
II – Se, em razão do evento lesivo, o lesado perdeu a possibilidade/oportunidade de obter o doutoramento (e de assim poder duplicar o seu rendimento do trabalho), é já certa, embora não haja a certeza sobre o doutoramento (e sobre a consequente duplicação do seu rendimento), a perda da possibilidade/oportunidade de obter tal doutoramento (em resultado do evento lesivo), sendo tal dano futuro, certo e previsível, que, de acordo e nos termos do art. 564.º/2 do
C. Civil, cumpre indemnizar.
III – O que significa que a quantia indemnizatória que a tal título se fixe não pode deixar de exprimir que se trata de uma oportunidade/possibilidade/chance que está a ser indemnizada, ou seja, trata-se de uma possibilidade consistente e séria (em face do percurso académico favorável do lesado), sendo por isso um dano indemnizável, porém, não deixa de ser uma “certeza relativa” que se está a indemnizar.
IV – Assim, tendo o lesado 31 anos à data da alta e auferindo € 1.106,95, reputa-se como justo e equilibrado fixar a indemnização de tal dano futuro, consistente na perda da possibilidade de aumentar a capacidade de ganho, em € 250.000,00; e fixar em € 70.000,00 a indemnização pelo dano biológico sofrido na vertente patrimonial.

(art. 633º, nº7, do CPC):
I – Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova de aquisição do direito de propriedade e da validade do direito, nos termos do disposto no art. 343º, nº1, do CCivil, sem que possa beneficiar da presunção registal do art. 7º do CRP.
II - A mera afirmação de que se tem a posse do imóvel, sem a prova de factos concretos, materiais, que revelem a posse, com os seus elementos constitutivos de corpus e animus, não é suficiente para se ter por demonstrada a usucapião.

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida — artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações.

(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)
I. O procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte.
II. O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional.
III. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
IV. Se a questão objeto do recurso foi apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem, ficando prejudicado o conhecimento do interposto recurso.

I - O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
II - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se: - Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal; - O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).
III - O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
IV - Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.


art. 629.º/2/d) do CPC
I – Só há a possibilidade de poder ser admitida uma revista excecional quando a revista, sendo à partida admissível nos termos gerais (cfr. arts. 629.º/1 e 671.º/1, ambos do CPC), se torna, no caso concreto, inadmissível por causa – apenas por causa – do “obstáculo” colocado pela dupla conforme do art 671.º/3 do CPC.
II – Assim, tendo os autos um valor processual inferior à alçada do tribunal da relação, tal significa que não é admissível revista nos termos gerais e, por conseguinte, que fica afastada a possibilidade de poder vir a ser admitida a revista excecional.
III – A previsão do art. 629.º/2/d) do CPC – para além de, conforme a interpretação que maioritariamente vendo sendo feita, não dispensar os requisitos gerais do valor e da sucumbência – apenas possibilita a revista nos casos em que há uma especialidade processual que restrinja o acesso ao Supremo: como se diz em tal alínea d), tal recurso é admissível quando “não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”
IV – Assim, não é convocável tal alínea d) quando estamos numa comum ação de despejo..

art. 663º, nº7, do CPCivil:
I - A Lei nº 23/2018 de 05.06., transpôs a Directiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26.11.2014, relativa a regras que regem as acções de indemnização no âmbito do direito nacional por infracção às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.
II - Nos termos do art. 12º da Lei nº 23/2018, cuja fonte de inspiração foi o art. 5º da Directiva, o tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, devendo o pedido ser fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa.
III - Na interpretação do acórdão do TJUE de 29.01.2026, proferido em sede de reenvio prejudicial, a plausibilidade do direito deve ser fundamentado em factos demonstrativos de danos e do nexo de causalidade entre esses danos e a infracção, não sendo suficiente uma decisão da Comissão que declare uma infracção ao direito de concorrência.

1- A interpretação das decisões judiciais deve fazer-se de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º ss. do Código Civil). 2- Existindo lapsos de escrita que em nada dificultam a interpretação de uma decisão judicial, atendendo aos princípios e às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, não está de forma nenhuma preenchida a previsão alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
