I-Narrativa histórica do caso A. Nos autos houve condenação na 1.ª instância, pela prática de crimes de homicídio negligente, a par da condenação de seguradora no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais (caso respeitante a um acidente num rally, que resultou na morte, entre outras pessoas, de uma mulher e de uma criança – sendo demandantes cíveis marido/pai e os pais/avós, respectivamente, das referidas vítimas); No Tribunal da Relação houve alteração da qualificação jurídica na parte criminal condenando apenas por um crime de homicídio negligente, ao invés de três, julgando improcedentes os demais recursos; Foram de seguida interpostos recursos para o STJ o qual rejeitou os mesmos, determinado a sua convolação em requerimentos de arguição de nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães tendo ordenado a remessa dos autos, para apreciação dos mesmos, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. B. Neste âmbito, o TR apreciou as nulidades invocadas, julgando as mesmas improcedentes.; nessa sequência, o Tribunal da Relação proferiu dois acórdãos de aclaração sucessivos, a 09-01-2023 e 10-07-2023, em que decidiu pela improcedência dos pedidos de nulidade formulados.
C. Os demandantes cíveis recorreram, novamente, para o STJ, nos termos do art. 617.º, n.º 6 , 2ª parte, do CPC (que prevê a admissibilidade de recurso quando exista alteração do sentido decisório, na sequência da apreciação de uma nulidade), 629.º, n.º 2, al. c) (admissibilidade de recurso quando esteja em causa uma decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do STJ) e, subsidiariamente, de revista excepcional, invocando (incorrectamente) que foi proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação, que teria alterado a decisão anterior.
II- A parte final do n.º 6 do artigo 617.º do Código de Processo Civil estabelece um regime excepcional de recorribilidade que tem como pressuposto necessário a modificação da decisão, concedendo a Lei à parte prejudicada pela alteração a possibilidade de recorrer da decisão final que conhece do objecto do processo.
III- Tendo os vícios invocados junto do Tribunal da Relação sido julgados totalmente improcedentes, foi mantida, assim, na íntegra, a decisão que havia sido proferida, pelo que a mesma é irrecorrível.
IV – O fundamento recursivo previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil [Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça], deve ser invocado em sede de interposição de recurso do acórdão que aprecia a decisão final de mérito, sendo que a sua invocação em momento temporalmente posterior é manifestamente intempestiva.
V - Havendo dupla conforme entre duas decisões ( parte cível), e desde que verificados os demais requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista, o recurso de revista excepcional poderá ser interposto se estiver em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; estiverem em causa interesses de particular relevância social; ou o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
VI – Tendo sido a decisão final nos autos proferida pelo Tribunal da Relação por acórdão que fora já objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este emitido já pronúncia acerca da (ir)recorribilidade dessa decisão, por acórdão transitado em julgado, nessa medida não podem agora os recorrentes, aproveitando o ensejo de ter sido proferida decisão em sede de incidente de arguição de nulidades, vir reiterar os fundamentos de recurso anteriormente invocados, desta feita por via da revista excepcional, o que deveriam ter feito por ocasião do primeiro recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação.
VII - Não o tendo feito, ficou precludida essa possibilidade, não renascendo um novo prazo recursivo pela circunstância de ter sido proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a conhecer as nulidades invocadas.