Processo 5021/21.7T8BRG.G1.S1
Se, apesar de provado o dano, não for previsível que se possa determinar o seu montante exacto com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Se, apesar de provado o dano, não for previsível que se possa determinar o seu montante exacto com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade.

Num contexto de inflamação e de infecção do dente do siso, não se mostra abrangido pelo dever de informação do médico a comunicação ao doente, antes da extracção desse dente, do risco de lesão do nervo lingual, que é, nesse tipo de intervenções, de incidência rara ( taxa de 1,1%).

I. No recurso de revisão de sentença, assente na revelia do réu, recai sobre o recorrente o ónus da prova de que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
II. Não é admissível a revista, na parte que tem por objeto o inconformismo do recorrente quanto à avaliação que a Relação fez de meios de prova sujeitos a livre apreciação pelo tribunal (depoimentos de testemunhas e declarações de parte não confessórias).
III. Para o efeito referido em II, é irrelevante a circunstância de a Relação ter atuado como primeira instância.

I – O caso julgado material, previsto no art. 732º nº6 CPC, contende com decisão dos embargos de executado que se pronuncia sobre a obrigação exequenda, ou seja, sobre a aquisição, modificação e extinção do direito à pretensão executiva, e, portanto, que se pronuncia sobre o mérito da obrigação exequenda.
II - A sentença que, julgando procedentes os embargos de executado, decide sobre a inexequibilidade do título executivo apenas faz caso julgado formal, porque nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida.

I - Como resulta do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, o legislador entendeu excluir o perdão nos casos mais graves, sendo um deles precisamente aquele em que haja condenação em prisão efetiva superior a 8 anos. Na referida norma, reporta-se o legislador “a todas as penas de prisão”, sejam elas penas individuais ou penas únicas. Compreende-se a opção legislativa, que se ajusta com a liberdade de conformação do legislador, de não aplicar o perdão nos casos em que há condenação em pena única de prisão superior a 8 anos, tal como sucede quando está em causa condenação em pena individual superior a 8 anos de prisão, por em ambas as situações não estar em causa a pequena ou média criminalidade, que pode ainda beneficiar de medidas de clemência próprias das leis de amnistia. Já se está antes perante criminalidade acima da média, que podemos já classificar como mais grave e elevada. Recorde-se que, nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78.º do CP, englobadas em cúmulo jurídico e, caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique sem efeito o perdão anteriormente concedido.
II - Como vem sendo jurisprudência maioritária no STJ, quando na decisão de cúmulo jurídico de penas se englobam penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta (como sucede neste caso em que foi aplicada pena de prisão efetiva), por aplicação do disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena. Isso mesmo é o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CP, desde a versão introduzida pelo DL 48/95, de 15 de Março.
III - Assim, a falta de determinação da medida do desconto equitativo da pena anterior aplicada no processo x, quer a falta de pronuncia sobre o desconto das medidas processuais privativas de liberdade do arguido e desconto da pena de prisão já cumprida nos processos y e z englobados no cúmulo jurídico de penas a elaborar na decisão de cúmulo jurídico, constituem uma omissão de pronúncia relevante por poderem prejudicar o arguido, nomeadamente, colocando em causa a sua liberdade (v.g. condicional) ou a sua saída antecipada, considerando o tempo desde que já está preso (desde 28.11.2018 à ordem do proc. z).
IV - Por isso, a falta de determinação da medida do desconto equitativo da pena anterior aplicada no processo x que é englobada no cúmulo jurídico e que terá de ser imputado na nova pena única de prisão efetiva que vier a ser aplicada ao arguido/recorrente, integra a nulidade do acórdão prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, primeira parte, o mesmo se passando com os demais elementos relativos ao desconto acima indicados em falta, o que exige que os autos baixem ao mesmo tribunal da 1ª instância, para aí ser suprida a referida nulidade com a prolação de nova decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno das Secções Criminais, decide julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido.

“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.

I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade.
II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
III – Constitui jurisprudência constante do STJ o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o artigo 215.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do CPP, conta-se desde a aplicação daquela medida de coação, sendo a data da dedução da acusação - que não a da sua notificação ao arguido - o seu termo final, tendo tal prazo natureza substantiva.

I - O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43.º do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes.
II - A relação pessoal e prolongada no tempo, entre o Senhor Juiz Desembargador, sua mulher e a Senhora Juíza da 1ª instância, bem como com o falecido marido desta, é suscetível de pôr em crise a decisão da Relação (a conhecer do recurso do acórdão da 1ª instância), em que aquele Senhor Desembargador viria a participar no âmbito do processo em que a Senhora Juíza interveio (fazendo parte do Coletivo que fez o julgamento e tendo intervenção, como juíza adjunta, no acórdão sob recurso), na medida em que se colocaria a dúvida sobre se aquele atuou de forma serena, imparcial e objetiva, ou se agiu antes motivado pela relação de proximidade com aquela magistrada (que é também sua concunhada), o que faria correr o risco da sua intervenção ser considerada suspeita.
III - Esses factos apurados são suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz e, do ponto de vista da comunidade, há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Desembargador em questão, razão pela qual se impõe deferir o pedido de escusa ora em apreciação (de resto, no seguimento de outras decisões em tudo idênticas à dos presentes autos, também já proferidas por este STJ).

“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.”

I. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, a extradição, rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma (n.º 1), sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (n.º 2). Nas relações entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, de 2005 RAR 49/2008 e DPR 67/2008, DR, 1.ª Série, 15.9.2008; Aviso n.º 183/2011, do MNE, de 11.8.2011, DR 1.ª Série, 11.8.2011 («Convenção CPLP»).
II. A concessão da extradição, que só pode ser determinada por autoridade judicial (artigo 33.º, n.º 7, da Constituição), depende sempre da apresentação de um pedido do Estado estrangeiro, com o qual se inicia o processo de extradição regulado nos artigos 44.º a 61.º da Lei n.º 144/99.
III. O processo compreende a fase administrativa e a fase judicial (artigo 46.º), destinando-se a fase judicial, da competência do tribunal da Relação – que se inicia com o envio do pedido ao Ministério Público na Relação e com a promoção do seu cumprimento (artigo 50.º) –, a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das condições de forma e de fundo do pedido (artigo 10.º da Convenção CPLP), não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando (artigo 46.º, n.º 2).
IV. Em caso de urgência, e como ato prévio de um pedido formal de extradição, pode ser solicitada a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual pode ser ordenada e mantida nos termos e condições previstos no artigo 21.º da Convenção CPLP e nos artigos artigo 38.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei n.º 144/99. A pessoa procurada pode também ser detida pelas autoridades de polícia criminal anteriormente à apresentação de um pedido de extradição, com base em «notícia vermelha» da Interpol emitida com vista à localização e detenção para efeitos de extradição, nos termos dos artigos 82.º e seguintes do «Regulamento de processamento de dados da Interpol » (Interpol’s rules on the processing of data, https://www.interpol.int), em conformidade com o disposto nos artigos 39.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 144/99.
V. Não há lugar a extradição quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena «em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido» (artigo 3.º, n.º 1, al. f), da Convenção CPLP) e a extradição pode ser recusada se a pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente (artigo 4.º, al. e)).
VI. A Convenção CPLP obriga a um duplo controlo da prescrição, a efetuar de acordo com a lei do Estado requerente e com a lei portuguesa; não estando o funcionamento da prescrição no Estado requerido associado à fase do processo no Estado requerente ou à finalidade visada pela extradição (procedimento criminal ou execução da pena), o controlo há de efetuar-se com referência aos dois momentos geradores de imunidade, pelo decurso do tempo (prescrição do procedimento e da pena), que constituem motivo de proibição da extradição no caso de esta se destinar ao cumprimento de uma pena.
VII. Suscitada a questão da prescrição do procedimento, deverá esta ser apreciada no processo, à luz do direito brasileiro e das informações obtidas e do direito português, levando em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99; esta apreciação não pode, todavia, conduzir a uma decisão sobre a prescrição do procedimento por aplicação da lei brasileira, matéria que é da competência dos tribunais brasileiros. Os tribunais portugueses apenas podem e devem levar em conta os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito brasileiro.
VIII. Deverá apreciar-se se, face à lei portuguesa, o procedimento criminal se encontraria ou não prescrito à data do trânsito em julgado, no Brasil, da sentença que impôs a pena cuja execução se visa com o pedido de extradição, não bastando que o conhecimento da prescrição seja limitado à prescrição da pena, como decidido no acórdão recorrido, que se limita a convocar o artigo 122.º do Código Penal.
IX. Limitando-se à prescrição da pena, a apreciação pode conduzir a soluções inaceitáveis, por ignorarem o tempo dos processos em que foram pronunciadas – em violação do direito a uma decisão judicial em tempo razoável consagrado no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º) e na Convenção Americana dos Direitos Humanos (artigo 8.º) –, por factos antigos e longínquos, de punição carecida de justificação pelo decurso do tempo à luz da natureza e das finalidades penais que presidem ao instituto da prescrição.
X. A extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição depende da pena aplicável, nos termos do artigo 118.º do Código Penal, o que implica a verificação da dupla incriminação, que constitui um dos pressupostos da extradição (artigo 2.º, n.º 1, e 10.º da Convenção CPLP).
XI. A falta de elementos essenciais à decisão (conteúdo e data da sentença condenatória, pena aplicada e suas vicissitudes e pena a cumprir) não permite formular um juízo seguro sobre a prescrição do procedimento, invocada pelo recorrente na oposição à extradição, a qual, sendo matéria de direito – e, como tal, não admitindo prova, como bem decidiu o acórdão recorrido –, deverá ser apreciada com base no conteúdo do pedido e das informações e elementos que o acompanham, sem prejuízo de, se necessário, serem pedidas informações suplementares, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Convenção CPLP, nomeadamente quanto à alegada «prescrição intercorrente», que constitui figura desconhecida do direito português.
XII. O acórdão recorrido não aprecia nem considera o pedido de extradição apresentado pelo Brasil, quer do ponto de vista formal e processual quer na sua substância (“condições de forma e de fundo”, a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, da Lei 144/99). Como resulta dos pontos 1 a 5 dos «factos provados» o acórdão centra a sua apreciação no mandado de detenção internacional com vista à extradição difundido pela «red notice» («notícia vermelha») da Interpol, que considera «válido e regular», o qual esgotou a sua função na efetivação da detenção antecipada e na sua manutenção até à apresentação do pedido de extradição.
XIII. Ou seja, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu sobre o objeto do processo, que é constituído pelo pedido de extradição apresentado pelo Brasil, com que se iniciou o processo judicial, e que, concluída a fase administrativa do processo, foi considerado admissível (artigos 48.º a 50.º da lei 144/99), e sobre o qual tinha obrigação de decidir, pelo que se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que o STJ não pode suprir.
XIV. Assim, acorda-se em declarar a nulidade do acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie e decida do pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil nos termos do artigo 10.º da Convenção CPLP, bem como, se necessário após a obtenção de informações suplementares, sobre a prescrição do procedimento invocada pelo extraditando na oposição à extradição, e, a subsistir, sobre o motivo de recusa facultativa decorrente do julgamento à revelia.

I – Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente.
II – Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso e da pena única, que o recorrente pretende ver reduzidas.
III – O arguido praticou 10 crimes (6 de furto qualificado, 2 de subtração de documento e 2 de falsificação de documento), em coautoria, a que foi aplicada a pena única de 9 anos de prisão, e a arguida 8 crimes (4 de furto qualificado, 2 de subtração de documento e 2 de falsificação de documento), também em coautoria, a que foi aplicada a pena única de 7 anos de prisão.
IV – Sublinha-se o «muito elevado grau de culpa» evidenciado pelo dolo «direto e intenso em todos os crimes cometidos» e pelo «elevado grau de ilicitude», tendo em conta o concurso de circunstâncias de agravação dos furtos, a considerar separadamente como fatores de determinação da medida da pena (artigo 204.º, n.º 3, do CP), os concretos valores, elevados e muito elevados (que ascendem a 180.000 euros), dos bens e objetos furtados, os danos causados pela prática dos crimes e a recuperação parcial dos objetos furtados (cerca de 60.000 euros), a forma de preparação e execução dos crimes, previamente planeados com seleção de alvos, a conjugação de esforços e organização dos meios e instrumentos tidos por necessários ao êxito das operações de apropriação por escalamento e arrombamento para entrada nas casas de habitação, os motivos que determinaram à prática dos crimes de subtração e falsificação de documentos (apropriação de chapas de matrícula e substituição das chapas de matrícula do veículo utilizado).
V – Todas estas circunstâncias, evidenciando um significativo nível de planeamento e organização na prática dos crimes, geradores de elevado grau de alarme e insegurança, são reveladoras de personalidades particularmente desvaliosas e de manifesta falta de preparação dos arguidos para manterem condutas lícitas, tornando visíveis particulares exigências de ressocialização.
VI – Os crimes de furto, que determinaram os demais, traduzem-se na violação grave e repetida dos mesmos bens jurídicos patrimoniais, e foram cometidos em coautoria, dois deles em datas próximos de maio de 2022, e os outros oito num período de oito dias, entre os dias 16 e 24 de setembro de 2022.
VII – Tendo em conta as molduras das penas aplicáveis aos crimes em concurso, na consideração das circunstância relevantes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e do critério do artigo 77.º, n.º 1, do CP, não se surpreende motivo de justificação da alteração das penas fixadas, as quais se diferenciam e adequam à participação de cada um dos arguidos e não se mostram determinadas em violação do critério de proporcionalidade que lhes deve presidir, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos e de integração (artigo 40.º, n.º 1, do CP).

Tendo o Tribunal de Relação, em recurso, apreciado a questão da aplicabilidade do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, excluindo a sua aplicação, não é possível, através da providência de Habeas corpus, suscitar de novo a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nos fundamentos da providência taxativamente fixados no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal.

I. De acordo com a maior parte da jurisprudência do STJ é admissível alargar a providência do habeas corpus à medida de promoção e proteção de crianças e jovens de “acolhimento residencial”, atenta a sua natureza e finalidade, uma vez que não deixa de ser uma medida limitativa da liberdade e de direitos fundamentais (ainda que não tenha uma finalidade punitiva, como a medida tutelar educativa), tanto mais que (como se esclarece no ac. do STJ de 2.06.2021) constitui também uma medida que origina uma “compressão do direito à unidade familiar”.
II. Vistos os elementos constantes deste habeas corpus, verifica-se que o processo de promoção e proteção onde foi aplicada a medida de acolhimento residencial à menor tem sido tramitado de forma urgente e de acordo com os preceitos legais aplicáveis, tendo em atenção o superior interesse da criança, não se mostrando ultrapassados os prazos ali fixados.
III. A medida de acolhimento residencial encontra-se legalmente prevista (arts. 35.º, n.º 1, al. f) e 49.º da LPCJP), foi aplicada por decisão judicial e pelo tribunal competente, não se mostrando excedido qualquer prazo legal, pelo que não se pode concluir que a menor esteja “presa” ou “detida” ilegalmente.
IV. O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas noutros tribunais, como seja, as do juízo de família e menores (as quais, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios - art. 123.º, da LPCJP).

Não constitui fundamentação essencialmente diferente, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, a discrepância entre duas decisões que consiste num mero aditamento frásico na segunda, que em nada prejudica a centralidade argumentativa, antes a reforça, como que «fechando» ex abundante as razões anteriormente expendidas.
