I - Sempre que o cálculo da indemnização fundada numa responsabilidade civil, aquiliana ou delitual, operado pelas instâncias haja assentado no critério não normativo da equidade, ao Supremo não compete a determinação exacta do seu valor - mas apenas o controlo dos limites e pressupostos no âmbito dos quais se moveu o juízo equitativo na apreciação casuística da especificidade do caso concreto.
II - O incidente da liquidação destina-se a converter uma condenação genérica numa condenação específica ou líquida, em condenar o lesante numa prestação indemnizatória determinada, em conformidade com os resultados desse mesmo incidente – resultados que devem estar em exacta correspondência com o título que lhe serve de base, pelo que a decisão condenatória exerce uma função delimitadora, designadamente dos limites objectivos, i.e., relativos ao objecto da obrigação de indemnização a cuja liquidação há que proceder, limites que, força do seu trânsito em julgado, não são outros que não os limites objectivos do caso julgado, formal e material, correspondente.
III - Como os resultados da liquidação devem respeitar, por força do caso julgado formado sobre a decisão de condenação genérica que serve de título, os limites dessa mesma condenação, se esta não contiver a condenação na obrigação acessória de juros, à decisão que proceder à liquidação da obrigação primária de indemnização não é lícito – sob pena de violação do caso julgado – condenar na última daquelas obrigações.
IV - A teoria da diferença é imprestável para a determinação do dano de privação do uso, na medida em que a comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida se adequa a privações definitivas e não a privações temporalmente delimitadas, pelo que a determinação do valor da indemnização daquele dano deve operar por recurso ao critério não normativo da equidade.
V - Ainda que o cômputo da indemnização deva ser efectuado por aplicação do critério não normativo da equidade, por força dos princípios estruturantes e regulativos da igualdade e da confiança, impõe-se, na determinação do seu valor, um esforço de uniformização e de unidade na aplicação do direito desde que haja entre as realidades comparadas, apesar de serem simultaneamente idênticas e diversas, uma relação de semelhança, i.e., se apresentarem as mesmas características essenciais.
VI - Se o dano da privação do uso de veículos pesados de mercadorias foi fixado, por acórdãos dos tribunais da Relação, em cinco casos em € 100,00 diários, num caso em € 120, 00 diários e noutro, em € 150,00 diários, julga-se adequada, para reparar o dano de igual espécie, objecto do recurso, por aplicação do critério não normativo da equidade, considerando a duração da privação da utilização - 337 dias -, o fim a que os dois veículos estavam afectados e a ausência de quaisquer outros parâmetros d.e facto susceptíveis de influir no juízo correspondente, a indemnização de € 100,00 diários