I. Como é conhecido, as relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º, do C.P.P.). A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal têm-se pronunciado, com alguma frequência, sobre o conhecimento da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, sendo possível fazer-se um breve apanhado, a este propósito, sobre algumas ideias base. Assim, o reexame da matéria de facto pela segunda instância não corresponde a um novo julgamento, visando, antes, a correção de erros de julgamento. Por sua vez, a sindicância dos erros de julgamento exige que o tribunal de recurso aprecie de forma completa os concretos fundamentos do recurso. Contudo, o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação total do complexo da prova produzida que serviu de fundamento à decisão recorrida, mas tão só uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados. Nesta conformidade, os Tribunais da Relação podem alterar a matéria de facto fixada na primeira instância, eliminando determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, como também podem aditar ou alterar a redação de pontos dados como assentes.
II. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, praticamente una voce, que, relativamente aos recursos interpostos para o STJ de acórdãos de Tribunais da Relação, que decidiram já recursos anteriores, não podem os vícios previstos nas diferentes alíneas do citado art. 410.º n.º 2 servir de fundamento ao recurso, podendo, porém, serem, oficiosamente, conhecidos pelo Supremo, isto é, não a pedido dos recorrentes, mas tendo o STJ a possibilidade de, ex officio, conhecer dos mesmos desde que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Na situação concreta, analisada, em toda a sua extensão, a decisão recorrida, não detetamos do respetivo texto qualquer dos mencionados vícios, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova invocados pela recorrente. Pelo contrário, constata-se a clareza de todo o seu texto e do sentido da decisão, revelando-se um texto totalmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, cumprindo, na íntegra, os imperativos legais e constitucionais. A alteração da matéria de facto que teve lugar, encontra-se bem justificada e suportada pelas provas especificadas nos recursos, provas cuja avaliação, em primeira instância, o Tribunal da Relação exaustivamente reanalisou e censurou, de uma forma sempre objetivada e precisa.
III. De acordo com a doutrina mais relevante, constituindo a coautoria, prevista no art. 26.º, do Cód. Penal, a execução em conjunto dos factos - havendo um “condomínio do facto” (Figueiredo Dias) - implica a existência de uma decisão conjunta e de uma execução conjunta em que cada coautor toma parte direta na execução, realizando cada um a sua tarefa decorrente de uma “divisão de trabalho” prévia. Para se definir uma decisão conjunta basta a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“juntamente com outro ou outros”). É evidente que na sua forma mais nítida, como refere Faria Costa, tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo ser tácito – que tem igualmente de se traduzir numa contribuição objetiva conjunta para a realização típica. Na coautoria é possível, no entanto, que cada coautor pratique um ato de execução distinto, que alguns coautores pratiquem atos de execução idênticos e, no limite, que todos os coautores pratiquem, por si, todos os mesmos atos de execução (Helena Morão). Não é, este modo, indispensável que todos os agentes intervenham em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, bastando que a atuação de qualquer deles, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado, sem embargo da liderança/proeminência de um deles. Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o coautor tem de deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. Na situação dos autos, é inegável que a arguida/recorrente, no caso do homicídio da vítima, praticou atos de execução em conjunto, ainda que diferenciados, a começar logo pela entrega, tendo em vista adormecer a vítima, que fez à coarguida das ampolas de Diazepam, no próprio dia - mas concretamente algumas poucas horas antes - em que ocorreu a morte do vítima, ou seja, para utilização praticamente imediata, de acordo com um plano previamente traçado entre as mesmas, tinha o domínio funcional do facto, não se limitando a prestar auxílio à falecida coarguida, indo bem mais além, sem prejuízo de se reconhecer que teve, em toda esta dinâmica, um papel não tão ativo como esta última, que terá de ter reflexo, naturalmente, ao nível da determinação da medida concreta da pena correspondente. Acrescente-se ainda que a arguida/recorrente, com exceção das cerca de 4 horas que permaneceu no interior do veículo à porta da casa da vítima, até a sua companheira a vir chamar para entrar na dita residência, esteve sempre fisicamente ao lado da coarguida, apoiando-a, sem manifestação de qualquer gesto de reprovação, e disponível para intervir de uma forma mais enérgica, se necessário fosse, já para não falar da sua participação nos factos que tiveram imediatamente lugar após a morte da vítima, como a limpeza da do interior da habitação, a fim de serem eliminados quaisquer vestígios.
IV. Não corresponde à verdade que o Tribunal da Relação tenha violado o princípio in dubio pro reo, que, como se sabe, é um princípio ligado à prova e atinente, por conseguinte, à matéria de facto, pelo que é descabido e deslocado trazê-lo à colação, nesta sede, conhecidos que são os poderes de cognição do STJ. Saliente-se também que o tribunal recorrido, conforme resulta inequivocamente da fundamentação da decisão, não ficou com dúvidas sobre a participação ativa da recorrente no homicídio da vítima, não fazendo, pois, qualquer sentido a invocação deste princípio.
V. Por fim, relativamente à medida da pena única, que a recorrente considera excessiva, convocando a doutrina e a jurisprudência mais significativas, diremos que a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte). Ora, na situação sub judice, tendo por base uma moldura abstrata que tem como limite mínimo 20 anos de prisão e limite máximo 25 anos de prisão consideramos, em consonância com os critérios legais assinalados e tendo, designadamente, em conta a enorme gravidade dos factos praticados – em particular, o homicídio qualificado e a profanação de cadáver – o elevado grau da ilicitude, a dimensão da culpa, a ausência de antecedentes criminais, no caso pouco relevante, dada a idade da arguida, a não interiorização do desvalor social da conduta levada a cabo, a sua postura ziguezagueante, confessando primeiro vários factos para depois os negar, e sem esquecermos as fortes exigências de prevenção geral, adequada e justa uma pena única de 23 anos de prisão, assistindo, deste modo, alguma razão, neste restrito âmbito, à recorrente.
VI. Nestes termos, acorda-se em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso da arguida, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, como aos invocados vícios do art. 410.º n.º 2, do C.P.P., e à violação do princípio in dubio pro reo (arts. 420.º n.º 1 b) e 434.º., do C.P.P.) e julgar parcialmente procedente o recurso da mesma, revogando-se o acórdão recorrido, no segmento relativo à determinação da medida concreta da pena única, em resultado do cúmulo jurídico, que se fixa agora em 23 (vinte e três) anos de prisão, em vez dos 25 (vinte e cinco) anos de prisão aplicados pelo tribunal recorrido, por ser mais justa, adequada e proporcional e mantendo-se, no mais, o acórdão do Tribunal da Relação.