I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável em “harmonia” com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP). Pode ainda ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada anteriormente, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que não sucede no processo desta providência de habeas corpus.
II. A apreciação da arguição de «inexistências, nulidades e inconstitucionalidades» do acórdão de 4.6.2024, que, por falta de fundamento, indeferiu o pedido de habeas corpus, julgando a petição manifestamente infundada, deve conter-se estritamente no âmbito dos poderes legalmente conferidos ao STJ pelos artigos 379.º (nulidades) e 380.º (retificações) do CPP.
III. A circunstância de, no acórdão, constar a data de 29.5.2024 e não a de 4.6.2024, que é a data em que se realizou a audiência e em que o acórdão foi proferido e assinado eletronicamente, é mero lapso sem qualquer relevância; nem irregularidade chega a ser, pois não está em desconformidade com a lei. O acórdão, elaborado no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que garante a sua datação, e assinado pelo relator e pelos outros juízes, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º do CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho (Portaria n.º 280/2013, com as alterações posteriores), encontra-se devidamente datado e assinado pelos membros do tribunal que julgaram o pedido de habeas corpus, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 153.º do CPC aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
IV. Porém, para que não subsista qualquer dúvida determina-se, oficiosamente, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, que seja eliminada a expressão «Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024» e que, em seu lugar, passe a constar «Supremo Tribunal de Justiça, data supra certificada».
V. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quanto ao fundamento do habeas corpus que o requerente invocou (al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP – manter-se a prisão para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial); a invocada «anomalia processual» resultante da não notificação da acusação não constitui fundamento de habeas corpus da previsão deste preceito, pelo que, verificada esta falta de fundamento, nada mais tinha o tribunal de, quanto a ela, conhecer.
VI. Também não se verifica nulidade por excesso de pronúncia por se julgarem não verificados os fundamentos de ilegalidade da prisão constantes das alíneas a) e b) do mesmo preceito. Sendo questões de direito, de que pode sempre conhecer oficiosamente, deve este tribunal verificar esses fundamentos, para se certificar que não subsiste motivo que, embora não invocado, possa afetar a legalidade da prisão e impor a libertação do arguido, assim se assegurando uma tutela efetiva e compreensiva do direito à liberdade no âmbito do habeas corpus.
VII. A condenação na sanção prevista no artigo 223.º, n.º 6, do CPP decorre necessariamente do facto de o peticionante ter apresentado uma petição de habeas corpus sem qualquer fundamento, sendo manifesta a falta de fundamento que invocou, que é simples e claro: ter decorrido o prazo fixado pela lei para a prisão em que o peticionante se encontra.