Processo 3828/23.0T8CBR.C1.S1
I. A questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição de julgados não se define pela hipótese/estatuição, desenhada abstractamente, da norma jurídica, mas sim pela questão nuclear recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões.
II. Assim, se as diferentes soluções alcançadas em cada um dos arestos (recorrido e fundamento) assentaram em diferentes quadros factuais e nas distintas circunstâncias tidas como relevantes em cada um dos casos e não tanto numa diversa interpretação do regime legal aplicável, inexiste uma contradição decisória entre arestos que reclame uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.
III. Em contexto de procedimento cautelar, a admissibilidade de uma revista fundada na invocação da oposição de julgados cinge-se a aspectos relacionados com o próprio processo e com os pressupostos próprios da tutela cautelar, não abarcando, pois, a apreciação de questões estreitamente imbricadas com a definição do direito substantivo aplicável ao caso, já que, nessa hipótese, a respectiva discussão deve exclusivamente ter lugar na acção principal.
IV. A falta de certificação, pelo recorrente, do trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento da invocada oposição de julgados (artº 629º, nº2, al. d) CPC) importa a rejeição imediata do recurso, em estrita aplicação do comando contido no n.º 2 do artigo 637.º, sendo que a mera junção de cópia do referido aresto extraído da base de dados jurídico-documentais do IGFEJ e tendo em atenção o escopo eminentemente divulgador que subjaz à criação e manutenção desta importante ferramenta, é manifestamente inidóneo para o pretendido efeito.
V. E se em concreta homenagem ao princípio da cooperação (n.º 1 do artigo 7.º) se poderá convidar a recorrente a documentar o trânsito em julgado do enunciado acórdão-fundamento, todavia, segundo o princípio ínsito no artigo 137.º, tal convite apenas poderá/deverá ter lugar se se puder antever a admissibilidade da revista.
